terça-feira, 18 de novembro de 2014

E agora???



Por que, nesse caso, a formação da coisa julgada é relativizada?

[...] 3 - AS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE SE ENCONTRAM NO ROL DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, DESDE QUE ASSENTADA EM AUSÊNCIA DE CERTEZA APTA A CONFERIR SEGURANÇA ÀS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DELAS ADVINDAS. 4 - DEMONSTRANDO A PROVA IRREFUTÁVEL QUE O PAI DA CRIANÇA NÃO É O QUE CONSTA DO REGISTRO E NÃO HAVENDO LAÇOS AFETIVOS ENTRE AS PARTES, DEVEM-SE RELATIVIZAR OS EFEITOS DA COISA JULGADA. SENDO ASSIM, DEVE SER CASSADA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. 5 - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJDF 0018163-72.2008.807.0003, Relator: ARLINDO MARES, Data de Julgamento: 12/08/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2009, DJ-e Pág. 182)

Mais uns pontinhos para AP2...



Observe o julgado abaixo e escolha a alternativa que completa as lacunas, justificando sua resposta.
       a) FORA – EXTRA – fora – extra
       b) ALÉM – ULTRA – além – ultra
       c) AQUÉM – CITRA – aquém – citra

RESCISÓRIA - SENTENÇA QUE JULGA ............. DO PEDIDO (DECISÃO '................ PETITA') - ADEQUAÇÃO E NÃO NULIDADE DAQUELA - ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O juiz está adstrito ao pedido, e não pode conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa das partes, a teor do art. 128 do Estatuto Instrumentário Civil. 2. É certo que a sentença de mérito que julga ................ do pedido (decisão '............ petita') pode ser rescindida, por violar literal disposição de lei (CPC, arts. 128 e 460). Todavia, o ............ havido na sentença não acarreta, por si só, sua nulidade, sendo viável adequá-la aos limites do pedido, inclusive em atendimento ao princípio da economia processual. 3. Se somente estava em discussão no feito (ação de dissolução de sociedade de fato) o reconhecimento judicial dessa sociedade, bem como eventual direito da companheira a alguma parcela do patrimônio formado durante o tempo de sua vigência, - e não o direito dos herdeiros em decorrência do falecimento do companheiro-, e se a sentença rescindenda culminou por também decidir acerca do direito desses herdeiros, impõe-se dela DECOTAR a referência a esses direitos (deles, herdeiros), porque se trata de questão que não pode ser definida no âmbito de uma ação de dissolução de sociedade de fato. (TJ-MG 100000340146620001 MG 1.0000.03.401466-2/000(1), Relator: HYPARCO IMMESI, Data de Julgamento: 16/04/2007, Data de Publicação: 27/06/2007)

Quem se habilita???

Olhando esses dispositivos de sentença, quem se habilita a fazer uma classificação dessas decisões, segundo os critérios que vimos nas aulas????



1º)
"Assim sendo, ante todo o exposto, com base na prova da implantação do beneficio pela via administrativa, afastando o interesse da parte autora na prestação da tutela jurídica em exame, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inciso VI do Código Processual Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


2º)
"Isto posto, forçoso reconhecer que a quantia espontaneamente ofertada pelos alimentantes é aquela que melhor equilibra o binômio que funda a concessão de alimentos. Em razão disto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido aduzido pela autora, para condenar A. A. P. e M. S. P. a prestação de alimentos definitivos em favor de sua neta, A. S. P., na quantia equivalente a 20% do salário mínimo vigente, nesta data, R$102,00 (cento e dois reais), a serem descontados mensalmente do benefício previdenciário recebido pelo Sr. A. A. P., e depositados em conta bancária da genitora da menor alimentanda, Sra. E. L. S."

3º)
"Assim sendo, considerando todo o exposto, com apoio no art. 1.241 do Código Civil, restando plenamente comprovado o preenchimento de todas as condições elencadas pelo art. 1.238 do mesmo Diploma, em harmonia com o posicionamento Ministerial, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido pelos autores na inicial, DECLARANDO O DOMÍNIO DO IMÓVEL residencial urbano situado na Av. Presidente Vargas, nº. 335, no centro da cidade de, limitado a frente com o leito da Av. Presidente Vargas, aos fundos com o imóvel pertencente a Sra. Maria , do lado direito, com o imóvel pertencente a Sra. Carolina, do lado esquerdo, com o imóvel pertencente ao Sr. Silva, medindo uma área total de 66 m2, com área construída de 58,25m2, EM FAVOR de JOSELIA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº. , pela usucapião extraordinária, uma vez comprovado o tempo de posse mansa, contínua e pacífica exercido por ela sobre o bem, por mais de quinze anos."