SENTENÇA
Conceito:
Estabelece o art. 162, § 1º, do CPC, que
“sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269” do CPC. Através da sentença o juiz determina a extinção de um módulo
processual. Caso esse módulo seja o único (ou o último) do processo, a sentença
determinará a extinção do próprio processo, extinção esta que se dará com o
trânsito em julgado da mesma. Caso se
esteja diante de um modulo processual que, além de não ser o único a integrar o
processo, tampouco seja seu ultimo modulo, através da sentença se terá
determinado a extinção desse módulo. Atos de resolução parcial do mérito, que
não determinam a extinção do módulo processual em que são proferidos, não são
sentenças, mas decisões interlocutórias.
Sentença pode ser entendida como o ato
judicial que põe fim ao ofício judicial de julgar a causa, resolvendo ou não o
objeto do processo, e determinando a extinção do módulo processual em que
proferida.
Classificação:
Sentenças
definitivas são
aquelas proferidas por alguma das razões previstas no art. 269 do CPC, de que
são exemplos a sentença que acolhe ou rejeita o pedido do demandante e a
sentença que homologa a transação. Nem todas elas contêm julgamento do mérito.
Pois as sentenças proferidas em razão de reconhecimento do pedido, transação ou
renúncia à pretensão não é o juiz que define o objeto do processo, o qual se
resolve por ato das partes (autocomposição dos interesses).
Sentenças
terminativas são
aquelas proferidas com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 267 do
CPC, como, por exemplo, a que reconhece a “carência da ação”, ou a que homologa
a desistência da ação.
Tanto as sentenças definitivas como as
terminativas revelam ato de inteligência e vontade do Estado, inteligência e
vontade estas que são manifestadas através do juiz.
Estrutura
Obrigatória:
O art. 458 do CPC enumera os três
elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo. Todos
os três devem estar, obrigatoriamente, na sentença, e a ausência de qualquer
deles viciará a decisão. Vale ressaltar, que no Sumaríssimo (9.099/95) dispensa o relatório.
No relatório o juiz exporá, de forma
resumida, todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até aquele
momento em que a sentença está sendo proferida.
A fundamentação é a parte da sentença em
que o juiz apresentará suas razões de decidir, os motivos que o levaram a
proferir decisão do teor da que está sendo prolatada. Daí também chamada de motivação. É na fundamentação que o juiz
apresentará os fatores que contribuíram para a formação de seu convencimento.
É no dispositivo que o juiz irá
apresentar sua conclusão, dizendo se põe termo ao seu ofício de julgar
resolvendo ou não o mérito da causa. É no dispositivo que se encontra o
“comando” contido na sentença, e que a caracteriza. É o elemento mais importante
da sentença, na medida em que é aí que se encontrará a decisão judicial, e, por
conseguinte, a manifestação do poder de império estatal.
A ausência de qualquer desses elementos
implica vício da sentença. A falta de relatório ou de motivação importa nulidade
absoluta da sentença. Já a falta de dispositivo implica inexistência jurídica
da sentença.
Classificação da
Sentença Definitiva:
A sentença definitiva (isto é, a
sentença que contém resolução do mérito, aquela que dá uma definição ao objeto
do processo) se classifica em três espécies:
I.
Meramente
declaratórias;
II.
Constitutivas;
III.
Condenatórias.
A sentença meramente declaratória é a
que contém, apenas, o acertamento da existência ou inexistência de uma relação
jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Essa sentença tem
por fim conferir certeza, pondo termo à existência de duvida quanto à
existência ou inexistência de determinada relação jurídica (ou,
excepcionalmente, quanto à autenticidade ou falsificação de um documento). A
certeza jurídica, ou certeza oficial, é o efeito que corresponde ao conteúdo da
sentença dessa espécie. Entre as sentenças meramente declaratórias, podemos
citar a da “ação de investigação de paternidade”, a da “ação de usucapião” e a
da “ação de consignação em pagamento”.
As sentenças constitutivas são aquelas
que contêm um ato judicial capaz de determinar a criação, modificação ou
extinção de uma relação jurídica. É tradicional a afirmação em doutrina de que
essa espécie de sentença seria formada por dois “momentos lógicos”, um
declaratório e outro constitutivo. Como exemplos de sentenças constitutivas,
podemos destacar a “ação de divórcio”, a “ação de anulação de casamento”, a
“ação revisional de aluguel” e a “ação de substituição de compromisso
arbitral”.
A sentença condenatória pode ser
entendida como aquela que impõe ao vencido o cumprimento de um dever jurídico
(de dar, fazer ou não fazer), através de um comando cuja atuação forçada
depende do exercício de atividade jurisdicional complementar, seja de execução
forçada propriamente dita (através de atos de sub-rogação, como a expropriação
de bens ou o desapossamento), seja através de meios de coerção (como a multa
pelo atraso no cumprimento do comando sentencial).
Sentenças
Executivas e Mandamentais;
As sentenças condenatórias devem ser
alvo de uma subclassificação, a qual será feita com base nos efeitos que pode
produzir. Trata-se da classificação “quinária” das sentenças de mérito, que
reconhece também a existência de sentenças executivas e mandamentais.
Considera-se executiva a sentença condenatória sempre que seu cumprimento puder
se dar através de meios de execução (ou seja, mecanismos de substituição da
atividade de devedor capazes de produzir resultado prático equivalente ao do
adimplemento da obrigação) e mandamental a
sentença condenatória cuja efetivação se dá, exclusivamente, pelo emprego de meios de coerção (ou seja, meios destinados
a pressionar psicologicamente o demandado a fim de que este, pessoalmente,
cumpra o comando contido na sentença).
Um exemplo típico de sentença executiva
seria a que decreta o despejo. E um exemplo de sentença mandamental seria o de
mandado de segurança.
Ficou muito Bom, com os demais resumos que já tem no blog, sentença ficou bem explanado.
ResponderExcluirMuito bem! Estava sentindo falta destes tipos de sentença mesmo, já que as mais debatidas são as terminativas, declaratórias e condenatórias.
ResponderExcluirSó continuei sentindo falta da constitutiva, então vou complementar rapidinho aqui.
A sentença constitutiva é aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Ela não cria um DIREITO, apenas declara a sua preexistência. Possui efeito ex-nunc.
Fonte:
http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2008/04/tgp-teoria-geral-da-sentena.html
Vale lembrar também os conceitos de sentença líquida e ilíquida e o que está disposto no Art. 459:
ResponderExcluirO juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Sentença líquida: É aquela onde o juiz fixa o valor da condenação ou individualiza o objeto, permitindo assim sua imediata execução.
Sentença ilíquida: Aquela que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto.
Aêêê JU!
ExcluirO texto ficou ótimo, bem resumido, mas por ser apenas um resumo, vejo a necessidade de salientar acerca dos elementos essências e dos requisitos estruturais da sentença.
ResponderExcluirArt. 458 do CPC - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
1. RELATÓRIO
Trata-se de uma síntese da demanda, “que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;”
2. FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO
Razões que o levaram a decidir de tal forma, fatores que contribuíram para a formação do seu convencimento. – Exigência do Estado Democrático de Direito. Permite: O Controle vertical da atuação do juiz (recursos, conhecer da sentença, teor) e o Controle externo pelo povo.
Jeremy Bentham jurista inglês conclui ao falar de fundamentação. “Good decisions are such decisions wich good reasons can be given” tradução “Boas decisões, são aquelas para as quais as boas razões podem ser dadas”
3. DISPOSITIVO
- É a etapa em que o juiz responde ao pedido formulado pelo autor, acolhendo-o ou rejeitando-o.
- Trata-se de etapa redigida em forma de comando direto, demonstrando a conclusão do magistrado a respeito das situações da causa.
- Não é o momento oportuno para apresentar fundamentos ou outros elementos.
- O comando jurisdicional é objetivo e direto.
Dispositivo Direto (aponta de forma clara a decisão) e o Dispositivo Indireto (faz referência ao lugar onde se encontrará a decisão).
O DISPOSITIVO QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL – NÃO PERMITINDO QUE O DECIDIDO E LÁ INDICADO POSSA SER ALVO DE DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO.
Fonte: https://attachment.fbsbx.com/file_download.php?id=1498965753709659&eid=ASuujlYcP_dMPaCiFJpn9KlsUfOAtuomIDC1uCZkohYfAiSdj5ur6G9LsnYKLp6R-GI&inline=1&ext=1416777026&hash=AStzmpXkB0rRM6Cy
https://www.facebook.com/download/preview/1498965753709659
Excluir1301, vlw flw. ;)
ExcluirVerdadeiro plus! :)
ExcluirOlá pessoal! Gostaria de parabenizar o resumo exposto e aproveitar para acrescentar um assunto que a professora não teve tempo de nos passar, mas que é de grande importância com relação a sentença. Trata-se das classificações das teorias Trinária/Tenária (como bem me explicou a professora Patrícia lapa), e a Quinária.
ResponderExcluirA classificação das sentenças em condenatória, declaratória e constitutiva é conhecida como Classificação Trinária. Contudo além da Classificação Trinária, existe a Classificação Quinária.
Trinária ou Tenária - A Classificação Trinária tem o mérito de ser puramente processual, evitando os critérios herdados da tradição romana e impregnados de elementos inerentes ao direito subjetivo afirmado pelo autor. Ainda assim, mais coerente com a moderna visão do processo civil é classificar as demandas, como concretas iniciativas de pedir a tutela jurisdicional.
A Classificação Trinária exerceu enorme influência no direito processual pátrio, tanto que o Anteprojeto do Código de Processo Civil elaborado pelo professor Alfredo Buzaid, em seu artigo 499, assim dispunha: "A sentença, que julga a ação, é: I - condenatória, se impõe ao réu uma prestação, cujo inadimplemento autoriza a execução forçada; II - constitutiva, se cria, modifica ou extingue relação ou situação jurídica; III - meramente declaratória, se se limita a afirmar a vontade da lei."
A Classificação Trinária se disseminou e angariou inúmeros adeptos. Todavia, aos poucos se observou que, em nosso ordenamento, também existiam as chamadas tutela mandamental e tutela executiva lato sensu, razão pela qual se passou a defender uma Classificação Quinária das Sentenças, conforme a modalidade de tutela jurisdicional almejada.
Quinária - Fora o professor Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, quem defendeu a Teoria Quinária, segundo a qual as sentenças se classificam:
a) Sentenças Declarativas
b) Sentenças Constitutivas (positivas ou negativas)
c) Sentenças Condenatórias
d) Sentenças Mandamentais - é aquela em o juiz emite uma ordem e caso não seja cumprida pelo demandado a ordem judicial vai ser cumprida mediante, inclusive, força policial.
- Ex.: O Estado substitui a vontade da parte demandada, como ocorre na ação de reintegração de posse.
e) Sentenças Executivas - é a sentença com característica de uma decisão auto executável, como é o caso da ação de despejo.
- A doutrina moderna critica as classificações de ações que foram usadas pelos juristas europeus, vez que estão superadas, em especial, a Teoria Trinaria, haja vista que é absolutamente incapaz de garantir tutela
genuinamente preventiva, ou tutela adequada aos direitos não patrimoniais.
Espero que tenham gostado desta breve explanação sobre as classificações.
Aos que quiserem, segue os endereços dos sites onde fiz a minha pesquisa, agradeço pelo espaço. Bons estudos!
http://repensandodireito.blogspot.com.br/2012/03/aula-de-direito-processual-civil.html
http://jus.com.br/artigos/5788/classificacao-das-acoes
http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/murilocarraraguedes/sentencacivil.htm
Boa pesquisa!
ExcluirSentença
ResponderExcluirDe acordo com o artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.
No Processo Penal, a sentença tem a mesma definição. O artigo 381, do Código de Processo Penal, apresenta os requisitos para a validade da sentença, sendo eles: os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz.
O recurso cabível contra a sentença do juiz de 1º grau é a apelação, via pela qual a matéria é remetida ao Tribunal de Justiça.
Fundamentação:
• Arts. 162, § 1º e 267 a 269 do CPC
• Arts. 381 a 393 do CPP
Referências bibliográficas:
• GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 2008.
• FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
Fonte:
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/729/Sentenca
Gostando de ver...todo mundo citando a fonte! é isso aí!!!
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