quarta-feira, 20 de agosto de 2014

TURMA 1301 – UNIFAVIP - Resumo de Processo Civil

Sabe-se que um processo PODE SEGUIR ESPÉCIES DIFERENTES DE procedimentos, ou seja, todo um rito para chegar a solução desejada QUE SERÁ PROFERIDA PELO Estado. NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, existem ritos comuns e ritos especiais, o rito comum é dividido em ordinário e sumário. O RITO MAIS LONGO, O ORDINÁRIO, GERALMENTE ATRAVESSA QUATRO fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória. Cada uma DELAS tem um grande papel dentro do processo: NA POSTULATÓRIA O JUIZ TOMA CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, PELA PETIÇÃO INICIAL, E DO RÉU, PELA RESPOSTA (CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO OU RECONVENÇÃO), PODENDO AINDA A FASE CONTEMPLAR A RÉPLICA DO AUTOR, PARA FALAR SOBRE PRELIMINARES LEVANTADAS PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. O PROCESSO É INICIADO PELA petição inicial, QUE DEVE ESTAR DE ACORDO COM todos os requisitos do art. 282 do CPC. SE ESTIVER EM ORDEM, ENTÃO o réu será citado, MAS SE HOUVER ALGUMA FALHA, AO INVÉS DE MANDAR CITAR O RÉU, NO PRIMEIRO DESPACHO, O JUIZ MANDARÁ EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS. ESSA EMENDA PODERÁ SER UTILIZADA PARA SUPRIR uma das condições da ação ou pressupostos processuais DE VALIDADE DO FEITO (PROCESSO), como por exemplo, A LEGITIMIDADE ad causam. Faltando algum desses elementos, O PROCESSO NÃO PROSSEGUIRÁ, DEVENDO SER EXTINTO.
O RÉU PODERÁ apresentar sua resposta, por meio da contestação, exceção e/OU reconvenção, NO prazo de 15 dias DEPOIS DA CITAÇÃO. CADA TIPO DE RESPOSTA DEVE SER APRESENTADA EM PETIÇÃO ESCRITA E SEPARADAS, MAS NO MESMO PRAZO. SE O RÉU LEVANTAR PRELIMINARES (ART. 301 CPC) NA CONTESTAÇÃO, o juiz poderá autorizar a réplica do autor, que também tem prazo, e sendo este de 10 dias.
SE O AUTOR DER CAUSA POR três vezes, a EXTINÇÃO DA ação, ESTA SE TORNARÁ perempta, IMPEDINDO A APRECIAÇÃO DO CONFLITO EM OUTRA AÇÃO IDÊNTICA, AJUIZADA PELO AUTOR. O PROCESSO PODE SER EXTINTO COM OU SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SE O MÉRITO FOR JULGADO (SENTENÇA DEFINITIVA), A COISA JULGADA FORMADA SERÁ MATERIAL, IMPEDINDO NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM QUALQUER PROCESSO. JÁ SE O MÉRITO NÃO FOR JULGADO, OPTANDO O JUIZ POR EXTINGUIR O PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE ALGUM REQUISITO DE VALIDADE, ENTÃO A COISA JULGADA FORMADA PELA SENTENÇA (TERMINATIVA), SERÁ APENAS FORMAL, IMPEDINDO NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO APENAS NO MESMO PROCESSO ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA TERMINATIVA, MAS A PARTE PODE PROPOR DE NOVO A AÇÃO, CONSERTANDO A FALHA QUE CAUSOU A SUA EXTINÇÃO ANTES.                
QUALQUER sentença PODERÁ SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO, EM 15 dias A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE ELA.

QUADROS ESQUEMATIZADOS















RITOS










COMUM
ORDINÁRIO – é o mais completo e o mais apto a perfeita realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite ás partes e ao juiz pesquisar a verdade real e encontrar a justa composição da lide. Está estruturado segundo fases lógicas, que tornam efetivas os princípios fundamentais do procedimento, como o da iniciativa da parte, o do contraditório e o de livre convencimento do julgador. Para consecução de seu objetivo, o procedimento ordinário desdobra-se em quatro fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a decisória.

SUMARIO – Este rito apresenta-se muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. Quase nem se nota a distinção entre as fases processuais, pois, com exceção da petição inicial, tudo praticamente – defesa, provas e julgamento – deve realizar-se no máximo em duas audiências, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. Valorizou-se assim o princípio da oralidade.



ESPECIAL



Criados para procedimentos mais específicos e que contenham um grau de complexidade. Ex: Pedido de alimentos, divórcio, usucapião e etc.












FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO




POSTULATÓRIA
É a que dura da propositura da ação a resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providencias preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo do saneamento. Compreende a petição inicial, formulada pelo autor, a citação do réu e a eventual resposta deste, pois pode encerrar-se sem esta última, caso demandado não faça uso de sua faculdade processual de defender-se em tempo hábil.


SANEADORA

Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz exerce uma atividade destinada a verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis.




INSTRUTÓRIA

Destina-se a coleta do material probatório, que servirá de suporte a decisão do mérito. É a de contornos menos definidos, pois as partes já começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das pericias e o da primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas. Nos casos de revelia, bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado da lide ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo.



DECISÓRIA
É a que se destina a prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta de provas orais e permite ás partes produzir suas alegações finais. A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes.














PETIÇÃO INICIAL


REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos indicados nos artigos 282 e 283 do CPC.




CAUSAS DE INDEFERIMENTO
Dispõe o art. 295 que o indeferimento da petição ocorrerá:
I - Quando for inepta (entende-se por inepta quando: a)  lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
II - Quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - Quando o autor carecer de interesse processual;
IV -  Quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
V -   Quando o tipo e procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação;
VI- Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte e 284.


PROCEDIMENTO ORDINÁRIO





PROCEDIMENTO SUMÁRIO





TURMA 1301 – UNIFAVIP
PROFESSORA: PATRICIA LAPA
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL I
ALUNOS:
- JOANA DARC
- NATHALIA VANESSA DE LUNA
- RENALDO LUIZ
- TATIANE FRANCIELLE NEVES
- THIAGO CESAR DE LUNA