terça-feira, 14 de outubro de 2014

Resumo intervenção de terceiro



Pessoal, o resumo abaixo foi enviado pelas alunas PRISCILLA LOPES, PATRICIA THAMIRES, ANDREZZA FEITOSA, e THAYANNY TORRES, da turma 1302.
 
Espero que todos aproveitem o trabalho das meninas, ajudando a melhorá-lo!!!

Vamos lá?


Podemos começar a abordar o assunto intervenção de terceiros com o artigo 280 do Código de Processo Civil (POR QUE O ART. 280, SE ELE REGULA O RITO SUMÁRIO, E NESTE RITO A PRIORI NÃO CABE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, SALVO NAS EXCEÇÕES REFERIDAS PELO LEGISLADOR???), no qual o mesmo diz que  (O QUAL DIZ QUE " não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" )não é possível a intervenção de terceiros e ação declaratória incidental, exceto quando se tratar de recurso de terceiro prejudicado, assistência e intervenção fundada em contrato de seguro. Quando nos referimos ao tal tema (A TAL TEMA), devemos saber que sempre (SERÁ ORIENTADO PELO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS) o principio que estará caminhando ao seu lado, será o da economia processual.


Embasados(????) nesses fundamentos dentro do rito sumário pode-se (É POSSÍVEL) as seguintes hipóteses de intervenção de terceiros. (ESSAS NÃO CABEM NO RITO SUMÁRIO, segundo art. 280 CPC)

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 DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Artigos 70 ao 76 CPC. #O QUE É? Esta é uma ação (NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO) onde pode tanto o réu como o autor, promover uma ação contra uma terceira pessoa.  #PARA QUE? Em caso de eventual condenação, objetivar o ressarcimento do réu ou autor. #QUAL O PRAZO? O mesmo tem o prazo da contestação. #E SE HOUVER UMA CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU? Extingue o processo segundo o artigo 267 cpc. *Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular deste direito já o exerça, nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.

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 NOMEAÇÃO A AUTORIA: Artigos 62 a 69 CPC. É a intervenção que seu (CUJO) objetivo (É) a correção do polo passivo da ação. O terceiro aponta quem é o verdadeiro legitimado para estar como réu na ação. Só será cabível no caso do mero detentor que deve nomear ao verdadeiro proprietário ou possuidor, o mero executor de ordens que aponta quem emitiu as ordens e causou o dano. #Exemplo de Detentor: O caseiro obrigado a nomear a autoria do verdadeiro proprietário ou possuidor do bem. #Exemplo de executor (mero executor de ordens): O empregado é obrigado a nomear a autoria aquele que emitiu as ordens. #Observação: Caso o réu não exerça a nomeação, responderá por perdas e danos (art.69 do CPC).

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 ASSISTÊNCIA: Artigos 50 a 55. É o ato que faz uma pessoa a auxiliar uma parte num determinado processo, quando esta pessoa tem interesse na causa e conseguintemente almeja ver que seu assistido retire-se como vencedor da lide, podendo fazer parte voluntariamente no processo, como mostra na redação do artigo 50 do CPC. Temos duas maneiras de assistência: *SIMPLES= Caracteriza-se quando o terceiro entra no litígio a fim de prestar assistência a parte que lhe interessa, porém sem haver nenhuma relação jurídica com a parte contrária, *LISTISCONSORCIAL= Defini-se quando o assistente entra no processo e surgi uma relação jurídica com a parte adversária, sendo um assistente litisconsorcial do assistido, diferindo da assistência simples, como mostra no artigo 51 do CPC . #Vale lembrar que não sendo impugnado no lapso temporal de 5 dias, o pedido de assistência será CONCEDIDO e o terceiro passará a ser o ASSISTENTE.

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OPOSIÇÃO: Artigos 56 a 61. Acontece de forma espontânea que tem natureza jurídica de ação, a oposição se divide em basicamente duas formas: *AUTÔNOMA= Nesta fase se ensejará um processo independente, logo não se pode dizer que houve uma intervenção de terceiros, pois a demanda formará um novo processo. *INTERVENTIVA= Não acontece um novo processo, pois ao contrário da forma autônoma se caracteriza uma intervenção de terceiros, onde haverá o ingresso de terceiro em processo alheio. Portanto haverá duas ações em um único processo.# EXEMPLO: O fato de autor e réu discutirem em um processo qualquer tramitando na vara cível 48ª (na 48ª Vara Civel de Belo Horizonte...de Minas Gerais não...) de Minas Gerais sobre a titularidade de certo imóvel, e surge um terceiro afirmando ser sua a propriedade. Logo o mesmo ingressará no feito para discutir com autor e réu em igualdade de condições.


Mais uma para responder...fundamentadamente...

Valendo até 3 questões pra trocar na prova :))))


  1. Cabe citação por edital em ação de alimentos? e em ação de adoção? e em ação de cobrança?
  2. Em que circunstâncias, o réu, citado por edital devidamente publicado e sem erros na redação, poderia arguir a nulidade da citação?  

Falando em citação....

Olá amores...

Retomando nossas atividades aqui...já que ninguém me mandou nada esta semana para postar...lanço a seguinte hipótese para debate:

Considerem uma ação monitória movida pelo credor PEDRO PAULO PAULEIRA contra a pessoa jurídica TIC TAC ARTEFATOS LTDA e JAQUES JUNKER, um de seus sócios, que assinou o cheque, prescrito e não pago, em que se funda a ação. Ordenada a citação dos litisconsortes passivos, pelo correio, com aviso de recebimento, eis que devolvidos estes aos autos, constatou-se que ambos os ARs, tanto o dirigido à pessoa jurídica quanto o destinado a Jaques Junker, pessoa física, foram assinados pelo gerente da empresa, VAL VASQUES, que recebeu o carteiro.

Pergunta-se: nessas circunstâncias, seriam válidas as citações??? por que???

Quem puder colar um julgado (jurisprudência), embasando sua resposta, poderá contar com 1,5 pontos para trocar por questões na AP2.

E aí??? quem se habilita???