Pessoal, o resumo abaixo foi enviado pelas alunas PRISCILLA LOPES, PATRICIA THAMIRES, ANDREZZA FEITOSA, e
THAYANNY TORRES, da turma 1302.
Espero que todos aproveitem o trabalho das meninas, ajudando a melhorá-lo!!!
Vamos lá?
Podemos começar a abordar o
assunto intervenção de terceiros com o artigo 280 do Código de Processo Civil (POR QUE O ART. 280, SE ELE REGULA O RITO SUMÁRIO, E NESTE RITO A PRIORI NÃO CABE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, SALVO NAS EXCEÇÕES REFERIDAS PELO LEGISLADOR???),
no qual o mesmo diz que (O QUAL DIZ QUE " não são admissíveis a ação declaratória
incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro
prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" )não é possível a intervenção de terceiros e ação
declaratória incidental, exceto quando se tratar de recurso de terceiro
prejudicado, assistência e intervenção fundada em contrato de seguro. Quando
nos referimos ao tal tema (A TAL TEMA), devemos saber que sempre (SERÁ ORIENTADO PELO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS) o principio que estará
caminhando ao seu lado, será o da economia processual.
Embasados(????) nesses fundamentos
dentro do rito sumário pode-se (É POSSÍVEL) as seguintes hipóteses de intervenção de
terceiros. (ESSAS NÃO CABEM NO RITO SUMÁRIO, segundo art. 280 CPC)
·
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Artigos 70 ao 76 CPC. #O
QUE É? Esta é uma ação (NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO) onde pode tanto o réu como o autor, promover uma ação
contra uma terceira pessoa. #PARA QUE?
Em caso de eventual condenação, objetivar o ressarcimento do réu ou autor. #QUAL
O PRAZO? O mesmo tem o prazo da contestação. #E SE HOUVER UMA CONFUSÃO ENTRE
AUTOR E RÉU? Extingue o processo segundo o artigo 267 cpc. *Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito
de regresso. Ela permite que o titular deste direito já o exerça, nos mesmos
autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia
processual.
·
NOMEAÇÃO A AUTORIA: Artigos 62 a 69 CPC. É a intervenção que seu (CUJO) objetivo (É) a correção do polo passivo
da ação. O terceiro aponta quem é o verdadeiro legitimado para estar como réu
na ação. Só será cabível no caso do mero detentor que deve nomear ao verdadeiro
proprietário ou possuidor, o mero executor de ordens que aponta quem emitiu as
ordens e causou o dano. #Exemplo
de Detentor: O caseiro obrigado a nomear a
autoria do verdadeiro proprietário ou possuidor do bem. #Exemplo de executor (mero executor de
ordens): O empregado é obrigado a nomear a
autoria aquele que emitiu as ordens. #Observação: Caso o réu não exerça
a nomeação, responderá por perdas e danos (art.69 do CPC).
·
ASSISTÊNCIA:
Artigos 50 a 55. É o ato que faz uma pessoa a auxiliar uma parte num
determinado processo, quando esta pessoa tem interesse na causa e
conseguintemente almeja ver que seu assistido retire-se como vencedor da lide,
podendo fazer parte voluntariamente no processo, como mostra na redação do
artigo 50 do CPC. Temos duas maneiras de assistência: *SIMPLES= Caracteriza-se
quando o terceiro entra no litígio a fim de prestar assistência a parte que lhe
interessa, porém sem haver nenhuma relação jurídica com a parte contrária,
*LISTISCONSORCIAL= Defini-se quando o assistente entra no processo e surgi uma
relação jurídica com a parte adversária, sendo um assistente litisconsorcial do
assistido, diferindo da assistência simples, como mostra no artigo 51 do CPC .
#Vale lembrar que não sendo impugnado no lapso temporal de 5 dias, o pedido de
assistência será CONCEDIDO e o terceiro passará a ser o ASSISTENTE.
·
OPOSIÇÃO:
Artigos 56 a 61. Acontece de forma espontânea que tem natureza
jurídica de ação, a oposição se divide em basicamente duas formas: *AUTÔNOMA=
Nesta fase se ensejará um processo independente, logo não se pode dizer que
houve uma intervenção de terceiros, pois a demanda formará um novo processo.
*INTERVENTIVA= Não acontece um novo processo, pois ao contrário da forma
autônoma se caracteriza uma intervenção de terceiros, onde haverá o ingresso de
terceiro em processo alheio. Portanto haverá duas ações em um único processo.#
EXEMPLO: O fato de autor e réu discutirem em um processo qualquer tramitando na
vara cível 48ª (na 48ª Vara Civel de Belo Horizonte...de Minas Gerais não...) de Minas Gerais sobre a titularidade de certo imóvel, e surge um
terceiro afirmando ser sua a propriedade. Logo o mesmo ingressará no feito para
discutir com autor e réu em igualdade de condições.