terça-feira, 16 de setembro de 2014

Mais algumas questões para treinar...




A) KADU ajuizou ação de ressarcimento de danos causados em acidente de veículo terrestre em face de DUKÁ, que compareceu à audiência e apresentou contestação e impugnação ao valor da causa. Pediu na contestação a conersão do rito sumário em ordinário, em razão do valor indicado para causa ser superior a 70 salários minimos. Postulou na impugnação ao valor da causa que o valor fosse corrigido por nele constar valor aproximado de 40 salarios minimos. Na qualidade de juiz, como você decidiria o incdente de impugnação ao valor da causa? Daria razão ao impugnante? Explique.
B) OMAR ajuizou ação cominatória no âmbito da qual postula que seu vizinho se abstenha de realizar ensaios musicais depois das 22 horas. Pugnou pela concessão de liminar mas deixou de atribuir valor à causa e não requereu a fixação de multa para o caso de descumprimento. Nesse caso, a petição deve ser indeferida ou emendada? e quanto à multa (astreinte), pode ser fixada de ofício pelo juiz? em que valor?
C) É possível, num único processo, cumular vários pedidos contra o mesmo réu, se entre os pedidos não houver conexão? Explique.

domingo, 14 de setembro de 2014

Treinando para AP1...

Amores,

Vamos resolver essas questões e aproveitar para tirar todas as dúvidas sobre o conteúdo da AP1 !!!

1º) Pedro propôs ação ordinária contra Maria, cobrando a quantia de R$ 10.000,00 que lhe havia sido emprestada e que não foi paga no prazo combinado. Maria foi pessoalmente citada e não apresentou contestação, nem constituiu procurador nos autos, tendo sido decretada a sua revelia. Pedro, em face da revelia, alterou o pedido inicial para cobrar outra dívida de R$ 5.000,00, alegando que também não foi honrada pela ré no prazo convencionado. Nesse caso, o que acontece??

a) Pedro poderia alterar o pedido??
b) Maria não tem mais nenhum direito de se manifestar na causa, por ter sido decretada a sua revelia??

2º) O que é pedido cominatório, e quando é cabível??

3º) É verdade que no rito sumário não cabe realização de perícia, pedido contraposto e intervenção de terceiro?

4º) É verdade que se for concedida tutela antecipada no curso de uma ação de conhecimento, o juiz não poderá nem revogá-la nem modificá-la, por força da preclusão?

5º) Cláudia, advogada recém-formada, ajuizou ação de cobrança para seu cliente Paulo, em face de Horácio. Na petição inicial Cláudia não fez requerimento para a citação do réu, bem como deixou de atribuir valor à causa. Neste caso, o que deverá fazer o juiz??

6º) Tico e Teco são vizinhos há cerca de sete anos. Determinada parede foi construída por Tico, mas, por defeitos na execução da obra, está permitindo a infiltração da água da chuva, gerando danos à parede limítrofe construída por Teco. Inconformado, Teco procura você como advogado(a) a fim de ingressar com a medida judicial cabível. Analisando a hipótese e, estando Teco de acordo com o seu parecer técnico, você afora ação judicial para o desfazimento da construção ou a reparação da obra defeituosa. Nessa hipótese, como será fixado o valor da causa?  Como você classificaria os pedidos formulados? Houve cumulação?

Mapa mental do processo civil


Erivaldo de Melo

Resumo sobre petição inicial, antecipação dos efeitos da tutela, julgamento com base no art. 285-A e algumas alterações no novo CPC



PETIÇÃO INICIAL


Como sabemos para que a atividade jurisdicional contenciosa seja exercida é necessário que o interessado provoque-a. Pois assim prevalece o "princípio da inércia". A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo e nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado, sob pena de sua sentença incorrer em vicio extra, ultra ou citra petita.


Quanto aos requisitos da exordial, estão elencados no Art. 282 do CPC.

  • Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida;
  • Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
  • Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido;
  • Indicação do pedido, com suas especificações;
  • Valor da Causa;
  • Indicação das provas pelo autor; 
  • Requerimento para citação do réu (art. 282, VII);


INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 

O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, havendo duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:


a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: Nas ações de despejo, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.



CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei(requisitos do art. 282 do CPC). Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida. Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela Lei nº 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

O indeferimento pode ocorrer por:                                                             


a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.


Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal.



PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 

A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação. A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos. Devemos observar ainda que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado, enquanto estas servem para proteger o processo. A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).


Petição inicial no novo CPC


Falando então das alterações que virão no novo código de processo civil, percebemos boas modificações todas no intuído de facilitar o processo. Em se tratando da petição inicial, não foi diferente, serão poucas, mais significativas alterações que agilizarão o processo. Inicialmente uma alteração simples, a localização dentro do novo código, do tema petição inicial, passara a ser tratada no livro II capitulo II nos artigos 292 e 293. E suas alterações mais relevantes são acréscimos dos endereços eletrônicos tanto do réu como do autor, como também a indicação de cadastro de pessoa física e jurídica das partes.

Houve também alteração no que concerne ao momento da impugnação de decisões interlocutórias que não são abrangidas pelo agravo de instrumento, já que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à sentença poderão ser impugnadas por ocasião da apelação, deixando de existir os embargos infringentes.

Outras mudanças ocorreram nos pedidos contrapostos inseridos na peça contestatória do réu, a mudança diz no artigo 324, que a peça processual do réu será somente a contestação, após a propositura da peça inicial, e presente todos os requisitos, o juiz, em seguida, realizará audiência de conciliação no prazo de 30 dias conforme o artigo 323 do novo CPC, substituindo o artigo 331. Em relação à contagem é que houve mudanças com base no artigo 249, o prazo terá início e tramitará nos dias úteis e assim facilitando a contagem, obedecendo feriados local ou estadual. 

Elaboradores: Damião Adriano, João Izidoro, Jhonata Bruno, Leocadio Junior e Kesia Vasconcelos, grupo da turma NT1.