PETIÇÃO INICIAL
Como sabemos para que a atividade
jurisdicional contenciosa seja exercida é necessário que o interessado
provoque-a. Pois assim prevalece o "princípio
da inércia". A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado
invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo e nela, o
interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade
jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do
demandado, sob pena de sua sentença incorrer em vicio extra, ultra ou citra
petita.
Quanto aos requisitos da exordial,
estão elencados no Art. 282 do CPC.
- Indicação
do juiz ou tribunal a que é dirigida;
- Indicação
dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
- Indicação
do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido;
- Indicação
do pedido, com suas especificações;
- Valor
da Causa;
- Indicação
das provas pelo autor;
- Requerimento
para citação do réu (art. 282, VII);
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, havendo
duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os
expressamente exigidos por lei, por exemplo: Nas ações de despejo, a petição
inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do
compromisso registrado.
b) fundamentais: os
oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos
os requisitos da lei(requisitos do art. 282 do CPC). Se faltar qualquer um
deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a
falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art.
284/CPC).
Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação
(art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida. Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela
Lei nº 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso".
O indeferimento pode
ocorrer por:
a) inépcia:
reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação
jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
b) prescrição de
direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.
c) falta de um dos
requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à
relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo
de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o
fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade
de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da
ação. A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca
que convença o julgador da verossimilhança da alegação, não basta pedir a
antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais
requisitos. Devemos observar ainda que a tutela antecipada diverge das medidas
cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado, enquanto estas
servem para proteger o processo. A antecipação da tutela é provisória, pois o
juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).
Petição inicial no novo CPC
Falando então das alterações que virão no novo código de processo
civil, percebemos boas modificações todas no intuído de facilitar o processo.
Em se tratando da petição inicial, não foi diferente, serão poucas, mais
significativas alterações que agilizarão o processo. Inicialmente uma alteração
simples, a localização dentro do novo código, do tema petição inicial, passara
a ser tratada no livro II capitulo II nos artigos 292 e 293. E suas alterações
mais relevantes são acréscimos dos endereços eletrônicos tanto do réu como do
autor, como também a indicação de cadastro de pessoa física e jurídica das
partes.
Houve também alteração no que concerne ao momento
da impugnação de decisões interlocutórias que não são abrangidas pelo agravo de
instrumento, já que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à
sentença poderão ser impugnadas por ocasião da apelação, deixando de existir os
embargos infringentes.
Outras mudanças ocorreram nos pedidos contrapostos inseridos na peça
contestatória do réu, a mudança diz no artigo 324, que a peça processual do réu
será somente a contestação, após a propositura da peça inicial, e presente
todos os requisitos, o juiz, em seguida, realizará audiência de conciliação no
prazo de 30 dias conforme o artigo 323 do novo CPC, substituindo o artigo 331.
Em relação à contagem é que houve mudanças com base no artigo 249, o prazo terá
início e tramitará nos dias úteis e assim facilitando a contagem, obedecendo
feriados local ou estadual.
Elaboradores: Damião Adriano, João Izidoro, Jhonata Bruno, Leocadio Junior e Kesia Vasconcelos, grupo da turma NT1.