terça-feira, 18 de novembro de 2014

Mais um resumo sobre sentença....



Pessoal, esse foi elaborado pela Driele Leite, mas contém uns trechos da Wikipédia...leiam com cuidado e vamos às sugestões para melhorá-lo....
 
Sentença

Sentença, segundo o conceito antigo, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Tipos de sentença


·         Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados, ou não (já que o direito de ação é sagrado), os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
É também chamada de terminativa.
·         Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. Pode ser atacada por apelação. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito, porém, pode ser atacada por ação rescisória.
É também chamada de definitiva.

Classificação das sentenças


·         Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
·         Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
·         Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não fazer.
·         Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer.
·         Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado.
Ainda existem as três classificações da sentença em relação à amplitude de análise do pedido da parte:
·         Sentença citra petita: o juiz é omisso a um ou mais dos pedidos do autor, é validável desde que a parte não se opuser.
·         Sentença ultra petita: o juiz dá à parte mais do que o postulado, é reformável para adequação.
·         Sentença extra petita: o juiz decide e dá tutela diversa da postulada pela parte, é totalmente nula.

10 comentários:

  1. A Lei n. 11.232/2005 trouxe importantes alterações relacionadas à extinção do processo. Antes dela, o processo extinguia-se nas hipóteses dos arts. 267 e 269, quando o juiz proferia sentença de extinção sem julgamento de mérito e com julgamento de mérito. Depois da lei, as sentenças que resolvem o mérito, e têm natureza condenatória, deixaram de por fim ao processo, pois, não havendo cumprimento voluntário da obrigação, prossegue-se com a fase de cumprimento de sentença. O que anteriormente era chamado de processo de conhecimento passou a ser fase de conhecimento; e o subsequente processo de execução passou a ser fase de execução. Mas se a sentença condenatória deixou de por fim ao processo, não deixou de por fim à fase de conhecimento em primeiro grau, conquanto não encerre o processo, encerra a fase cognitiva em primeira instância. Quando a sentença for de extinção sem resolução de mérito, de improcedência ou de procedência, mas sem que haja condenação, porá fim ao processo. Mas, mesmo nesses casos, será possível haver uma fase de execução relacionada à cobrança das verbas de sucumbência impostas na sentença.

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  2. O cumprimento da sentença foi idealizado como técnica processual diante da necessidade de se garantir dinamismo á pretensão de satisfação do credor, fim maior de toda e qualquer ação, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo.
    A execução da sentença condenatória não é mais processo, mas fase de um processo único, intercalado pelas fases de conhecimento, de liquidação e de execução, para a realização do direito. Isto não significa que o processo de execução não mais se mantém , com demanda autônoma, devendo ser destacada a manutenção do sistema originado do CPC de 1973.

    A lei 11.232/2005, começou a vigorar a partir do dia 23 de junho de 2006, e praticamente elimina o processo de execução quando apoiado em titulo judicial que imponha a obrigação do devedor de efetuar o pagamento de soma em dinheiro. Praticamente, ja que a ação de execução será mantida quando estivermos diante do modelo da execução de alimentos; da execução apoiada em titulo extrajudicial; da sentença arbitral; da sentença penal condenatória; e da execução proposta contra a fazenda publica.

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  3. Quando se fala na sentença é importante lembrar que ela é dividia em três elementos essenciais o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

    O relatório é a síntese do processo, é um resumo no qual o juiz relata o decorrer do processo.
    A fundamentação, são as razões que levaram o juiz a tal decisão, são os seus motivos.
    O dispositivo é onde o juiz afirma se acolhe ou não o pedido do autor e, em caso de procedência, o que deve ser feito para que o direito material seja efetivamente realizado.

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  4. O capítulo VIII do CPC poderia ter sido analisado para a elaboração do relatório, em especial o art. 458, que traz os requisitos essenciais da sentença (relatório, fundamentos e dispositivo), afinal, sem o art. 458, a sentença não é válida, certo?

    “Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.”

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  5. Bem como já citado acima pelos meus colegas a Lei nº 11.232/2005 veio com grandes alterações em relação à extinção do processo.
    Antes da lei 11.232/2005, o processo extinguia-se em relação aos artigos 267 do CPC que traz em seu caput: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, e os demais incisos e parágrafos os explicam os motivos.
    E também no Código de Processo Civil o artigo 269 que dispõem: Haverá resolução de mérito e os demais incisos os explicam os motivos.
    Depois da criação da lei 11.232/2005 , as sentenças que resolvem o mérito, e têm natureza condenatória, elas deixaram de por fim ao processo, não havendo cumprimento voluntário da obrigação, irá se prosseguir com a fase de cumprimento de sentença. E que era chamado de processo de conhecimento passou-se a ser fase de conhecimento.

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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  7. Considerações finais sobre a sentença:
    A sentença consiste no ato decisório, em que juiz põe fim à função jurisdicional, com o cumprimento do seu ofício.
    Assim nos leciona o art. 463 do CPC, que o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, bem assim por embargos de declaração.
    A sentença gera prejuízo e põe fim ao processo e ao procedimento. As decisões e sentenças são recorríveis, as primeiras por agravo, as segundas por apelação.
    (http://repensandodireito.blogspot.com.br/2012/02/aula-de-direito-processual-civil.htm)

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