sábado, 6 de setembro de 2014

Mais um esquema do rito comum ordinário...



ESQUEMA GRÁFICO – PROCESSO DE CONHECIMENTO
RITO COMUM ORDINÁRIO

                         ______ Petição inicial (ato solene)
          Artigos 282 e 283 CPC
                         ______ Recebimento, mais o “cite-se” artigo 285                  
                                                  Emendas artigo 284 CPC
                                                  Indeferimento artigo 285 CPC
         (ATOS DECISÓRIOS DO JUIZ )
                         ______   INTIMAÇÃO (no caso de emendas)              
                                                    CITAÇÃO (se a petição estiver em ordem)
                         ______ Resposta do Réu – 15 dias
 Contestação artigos 300 e 303 do CPC
                                      Impugnação no valor da causa artigo 261              
                                      Exceções artigos 304 a 314 do CPC
                          ______Início da fase saneadora
                                              Providências Preliminares arts. 323 a 327
                         ______ Julgamento conforme o estado do processo
                         ______ Julgamento antecipado da lide artigo 330
                                                   Extinção do Processo artigo 329 do CPC
                                                   Despacho Saneador
                                                   Audiência Preliminar artigo 331 CPC
                         ______Fase Instrutória
                         ______ Prova  Pericial
                         ______ Audiência de Instrução e Julgamento
                         ______ Coisa Julgada

Elaborado por Rayane Fernandes

Mapa mental dos ritos do processo civil


Criado por: Rosiane Alves

Petição Inicial no novo CPC

Algumas mudanças na petição inicial do novo código de Processo Civil.

O objetivo de se ter um novo código é modernizar o CPC, de modo a assegurar maior rapidez na tramitação do processo. Deste modo, enumerei abaixo algumas mudanças na parte inicial do processo.

A petição inicial no novo CPC continuará sendo despachada ou distribuída com o comprovante de recolhimento das custas, e com a procuração do advogado assinada. 

Não preenchendo os requisitos exigido, determinará o juiz que o autor emende, ou complete, no prazo de 10 dias:

1. Na “qualificação das partes”, será acrescentado todas as formas de contato com as partes, como por exemplo, página de rede social, número de “whatsapp”, e-mail, entre outras.

2. A possibilidade jurídica do pedido deixará de ser uma condição da ação, que antes não havendo, a sentença seria encerrada sem resolução do mérito.

3. “O autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e que não importe em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar.”
 
Obs. É notória a intenção do legislador em prezar pela instrumentalidade e economia processuais, uma vez que a parte não precisará ingressar com nova ação judicial ao alterar o pedido ou a causa de pedir.

O autor só poderá propor modificações na ação em duas hipóteses: 

A) Com a concordância da parte contrária desde que o réu ainda não tenha sido citado.
B) Entre a citação do réu e a fase de definição da sentença, ou seja, o que estiver em questão para as partes.

4. Alteração nos prazos de defesa, o que poderá ser útil num processo de maior complexidade, com mais tempo para trabalho dos advogados e defensores públicos.

5. O juiz poderá inverter a ordem de produção de provas.

6. Pelo texto, as partes poderiam empregar todas as provas para provar os fatos. Porém, o relator aceitou o argumento dos críticos que alegaram ser inconstitucional a aceitação das provas ilícitas e decidiu abolir a previsão.

No novo CPC, o juiz continuará julgando a reconvenção e a exceção para depois julgar o processo, como nossa professora explicou em sala.

Bom, foi o que eu encontrei, mas com certeza vocês alunos encontraram mais. Vamos nos ajudar!

Texto elaborado por: Thaysla Alves Muniz

Resumo sobre Petição Inicial


A definição mais cabível para petição inicial é a de ser o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
Maria Helena Diniz (2010, pp. 452/454) a conceitua como:

“ Ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, as provas que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu.”
Passemos agora a falar dos requisitos para uma Petição Inicial

A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.
Em um caso no qual o  juízo for absolutamente incompetente, sendo todos os atos decisórios nulos, o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas se esta não for realizada ao despachar a petição inicial, o réu poderá e somente ele a a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC).
Já se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for acolhida pelo réu a incompetência do juiz será prorrogada.

B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu:  o primeiro passo é analisar a legitimidade do autor e do réu enquanto partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência territorial e a citação do réu.

C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: estas são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor; após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC); na revelia, após a nova citação do réu.
Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial.
Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.

D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
  • Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc). 
  • Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência. 
  • Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial. 
  • Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Nas ações universais, o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.

E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
  • base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°) 
  • definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC) 
  • definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I) 
  • definir o rito a ser observado (art. 275/CPC) 
  • base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC) 
  • base para o limite da indenização
F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".
Tipos de sentença:
·         Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados, ou não (já que o direito de ação é sagrado), os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
É também chamada de terminativa.
Requisitos da sentença. Os requisitos estão expressos no artigo 458 do Código de Processo Civil e são essenciais:

a) relatório: é o resumo do que contêm os autos, como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até a o momento da sentença. No juizado, o relatório é dispensado.
b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.
O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula, o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos, é chamada citra petita.
c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que não transita em julgado.
Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. Pode ser atacada por apelação. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito, porém, pode ser atacada por ação rescisória.
É também chamada de definitiva.
Em resumo esquemático:

legitimidade ad causam (condição da ação) - é a legitimidade para agir, a pertinência subjetiva da demanda;

legitimidade ad processum (pressuposto processual objetivo) - é a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual;
capacidade de ser parte (pressuposto processual subjetivo) - personalidade judiciária, aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual.

E por fim do  nosso trabalho, um esquema de Petição Inicial Cível:



Alunos: Plínio Sérgio Costa Chapoval Filho

              Júlia Maria de Almeida Nogueira.