A definição mais cabível para petição inicial é a de ser o
instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo
surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por
limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do demandado.
Maria Helena Diniz (2010, pp. 452/454) a conceitua como:
“ Ato declaratório
e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação,
formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial,
uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o
tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, as provas
que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter
o requerimento para citação do réu.”
Passemos
agora a falar dos requisitos para uma Petição Inicial
A) Indicação do juiz ou tribunal a
que é dirigida: afinal, a petição inicial é
dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.
Em um caso no qual o juízo for absolutamente incompetente, sendo todos
os atos decisórios nulos, o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas
se esta não for realizada ao despachar a petição inicial, o réu poderá e
somente ele a a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC).
Já se o juízo for relativamente
incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o
acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a
exceção não for acolhida pelo réu a incompetência do juiz será prorrogada.
B) Indicação dos nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: o primeiro passo é analisar a legitimidade do autor e do réu enquanto
partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e
jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a
regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga
uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência
territorial e a citação do réu.
C) Indicação do fato e dos
fundamentos jurídicos do pedido: estas são as causas de pedir
que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do
autor; após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC); na revelia,
após a nova citação do réu.
Fato (causa de pedir remota): todo
direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto
deles, por isso eles são necessários na petição inicial.
Fundamentos jurídicos (causa de pedir
próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do
autor.
D) Indicação do pedido, com suas
especificações: pois ele também limita a atuação
jurisdicional.
- Pedido Imediato: é sempre certo e determinado.
É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença
condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
- Pedido Mediato: pode ser genérico nas
hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir
com essa providência.
- Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço
anulação do casamento ou separação judicial.
- Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que
conexos os pedidos podem ser cumulados.
Nas ações universais, o
autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex:
petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum
debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.
E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
- base de cálculo para taxa judiciária ou das
custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
- definir a competência do órgão judicial (art.
91/CPC)
- definir a competência dos Juizados Especiais
(Lei 9099/95, art. 3°, I)
- definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
- base de multa imposta ao litigante de má-fé
(art. 18/CPC)
- base para o limite da indenização
F) Indicação das provas pelo
autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense
deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam
necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento:
"indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".
Tipos de sentença:
·
Sem resolução de mérito (art. 267
CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por
meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa
decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de
nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados, ou não (já que o
direito de ação é sagrado), os eventuais "vícios" que levaram à extinção
sem resolução de mérito.
É também chamada de terminativa.
Requisitos da sentença. Os requisitos estão expressos no artigo 458 do
Código de Processo Civil e são essenciais:
a) relatório: é o resumo do que contêm os autos, como a qualificação das
partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a
resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer
do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até a o momento da
sentença. No juizado, o relatório é dispensado.
b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou
daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão
do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e
lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.
O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se
analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula, o que, no meio
jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado
ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos, é chamada
citra petita.
c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao
caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte,
o pedido formulado pelo autor.A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas
ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença
que transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que
não transita em julgado.
Com resolução de mérito (art. 269
CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade
das partes no caso concreto. Pode ser atacada por apelação. Gera coisa julgada
material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo
mérito, porém, pode ser atacada por ação rescisória.
É também chamada de definitiva.
Em resumo esquemático:
legitimidade ad causam (condição da ação) - é a legitimidade para agir,
a pertinência subjetiva da demanda;
legitimidade ad processum (pressuposto processual objetivo) - é a
capacidade de estar em juízo ou capacidade processual;
capacidade de ser parte (pressuposto processual subjetivo) -
personalidade judiciária, aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica
processual.
E por fim do nosso trabalho, um esquema de Petição Inicial
Cível:
Alunos: Plínio Sérgio Costa
Chapoval Filho
Júlia Maria de Almeida Nogueira.