terça-feira, 18 de novembro de 2014

Quem se habilita???

Olhando esses dispositivos de sentença, quem se habilita a fazer uma classificação dessas decisões, segundo os critérios que vimos nas aulas????



1º)
"Assim sendo, ante todo o exposto, com base na prova da implantação do beneficio pela via administrativa, afastando o interesse da parte autora na prestação da tutela jurídica em exame, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inciso VI do Código Processual Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


2º)
"Isto posto, forçoso reconhecer que a quantia espontaneamente ofertada pelos alimentantes é aquela que melhor equilibra o binômio que funda a concessão de alimentos. Em razão disto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido aduzido pela autora, para condenar A. A. P. e M. S. P. a prestação de alimentos definitivos em favor de sua neta, A. S. P., na quantia equivalente a 20% do salário mínimo vigente, nesta data, R$102,00 (cento e dois reais), a serem descontados mensalmente do benefício previdenciário recebido pelo Sr. A. A. P., e depositados em conta bancária da genitora da menor alimentanda, Sra. E. L. S."

3º)
"Assim sendo, considerando todo o exposto, com apoio no art. 1.241 do Código Civil, restando plenamente comprovado o preenchimento de todas as condições elencadas pelo art. 1.238 do mesmo Diploma, em harmonia com o posicionamento Ministerial, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido pelos autores na inicial, DECLARANDO O DOMÍNIO DO IMÓVEL residencial urbano situado na Av. Presidente Vargas, nº. 335, no centro da cidade de, limitado a frente com o leito da Av. Presidente Vargas, aos fundos com o imóvel pertencente a Sra. Maria , do lado direito, com o imóvel pertencente a Sra. Carolina, do lado esquerdo, com o imóvel pertencente ao Sr. Silva, medindo uma área total de 66 m2, com área construída de 58,25m2, EM FAVOR de JOSELIA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº. , pela usucapião extraordinária, uma vez comprovado o tempo de posse mansa, contínua e pacífica exercido por ela sobre o bem, por mais de quinze anos."

38 comentários:

  1. 1- Sentença terminativa.
    2- Sentença definitiva condenatória.
    3- Sentença definitiva declaratória.

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    1. O direito de prestação dos alimentos é recíproco entre pais e filhos, e também, extensivo a todos ascendentes, até mesmo, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros (CC/2002, artigo 1.696). A falta a que se refere esse dispositivo não deve ser entendida apenas como a decorrente de morte ou ausência dos mais próximos, mas também como a impossibilidade material ou psíquica dos pais de garantirem sozinhos o sustento da prole. Sendo a sentença condenatória a 2ª

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  3. 1- Sentença Terminativa.
    Pois, extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver.

    2- Sentença condenatória.
    Esta sentença "condena" o réu à prestação de uma obrigação.

    3- Sentença Declaratória.
    Declarando a existência ou a inexistência de uma relação jurídica.

    Tays Freitas - 1302

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  4. Como as meninas falaram está correto.

    1- SENTENÇA TERMINATIVA- Nos termos do artigo 267 e 515 §3º:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.


    2-SENTENÇA CONDENATÓRIA- é a sentença que condena em dinheiro e é disciplinada pelo artigo 475-I e seguintes do CPC. Neste caso fala-se em “execução de sentença”.

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.


    3- SENTENÇA DECLARATÓRIA- O juiz certifica a existência ou não de uma relação jurídica- efeito ex tunc (retroage);

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  6. A Sentença é Declaratória, questão 3, pois, apenas comprovam que estão presentes os requisitos ensejadores da Usucapião, valendo como título judicial para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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  7. 1. Sentença Terminativa , pois extingue o processo sem resolução do mérito, estando prevista em um rol taxativo do artigo 267 do CPC;
    2. Sentença Condenatória, tendo em vista que o pedido da autora foi deferido, e o juiz condenou a parte ré a prestar alimentos em favor de sua neta;
    3. Sentença Declaratória, pois o juiz através da análise de todos os requisitos da Usucapião, decide totalmente procedente, e declara o domínio do imóvel.

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  8. A resposta da 1ª questão e a sentença terminativa, a que coloca fim ao processo sem que haja a sentença de mérito. Podendo o autor interpor recurso em sentença terminativa, no caso seria a apelação. Algumas sentenças terminativas acabam colocando fim ao processo e não deixando que impetrem o mesmo processo pela segunda vez.

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  9. 1-Sentença Terminativa.

    Pelo fato de extinguir sem resolução do mérito como está exposto no artigo (art. 267 CPC)
    2- Sentença condenatória:
    Condena o réu, é a declaração de certeza do que foi e do que devia ser.
    3-sentença declaratória:
    Pois segundo o artigo 4º do CPC, a declaração "da existência ou inexistênciade Relação jurídica" ou "da autenticidade ou falsidade de documento".

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  10. 1º Sentença terminativa.

    2º Sentença definitiva condenatória.

    3º Sentença definitiva declaratória.


    A sentença definitiva resolve o mérito (art. 269 cpc) e terminativa extingue sem resolução do mérito (art. 267 cpc)


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  11. 1- Sentença Terminativa.
    A sentença esta extinguindo o processo sem resolução do mérito, colocando um fim no mesmo.

    2- Sentença condenatória.
    Pois a sentença surte um efeito condenatório, condenando a A. A. P. e M. S. P. a prestação de alimentos definitivos.

    3- Sentença Declaratória.
    A sentença apenas esta declarando o domínio do imóvel.

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  12. 1- Sentença terminativa, pois o juiz sentenciou sem a resolução do mérito, sendo utilizado o art. 267.
    2- Sentença condenatória, pois o juiz declarou a existência de um fato e condena a parte vencida a uma obrigação de dar.
    3- Sentença declaratória, pois o juiz reconhece a aquisição de propriedade por meio da usucapião.

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  13. 1- Sentença Terminativa (“... extingo o processo sem resolução do mérito...”).
    2- Sentença Condenatória (“... julgo procedente em parte... para condenar...”).
    3- Sentença Declaratória (“... declarando o domínio do imóvel...”).

    Fonte:
    http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2008/04/tgp-teoria-geral-da-sentena.html

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  14. Sentença Terminativa
    Sentença Condenatória
    Sentença Declaratória

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  15. Primeiro dispositivo apresenta uma sentença terminativa (art. 267) - o juiz põe fim ao processo sem resolução do mérito;
    Segundo dispositivo - apresenta uma sentença definitiva condenatória, o juiz decide por uma procedência parcial da questão;
    Terceiro dispositivo - apresenta uma sentença definitiva declaratória, nesta o juiz examina e resolve o mérito. Esta se reveste da autoridade da coisa julgada material.

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  16. 1- Sentença terminativa - Pois extinguiu o processo sem resolução do mérito
    2- Sentença definitiva condenatória - Impõe uma obrigação que precisa ser cumprida
    3- Sentença definitiva declaratória- Declarando a existência de uma relação jurídica

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  17. 1- Trata-se de uma SENTENÇA TERMINATIVA, justamente por extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ressalva dispositivo expresso no artigo 267 do Código de Processo Civil.

    2- Trata-se de uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, precisamente porque o magistrado condena a ré a obrigação de dar, ou seja, prestar alimentos definitivos em favor de sua neta.

    3- A Sentença é Declaratória, pois o juiz chegou a sua decisão com embasamento no art. 1.241 do Código Civil, declarando ao autor o domínio do imóvel por meio da usucapião.

    Diego Vila Nova - 1301

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  18. 1-trata-se de sentença terminativa pois não analisa o mérito da questão, esbarrando binômio interesse/necessidade.

    2-Trata-se de sentença definitiva condenatória, visto que o magistrado condena a outra parte a algum tipo de prestação.

    3-trata-se de sentença definitiva declaratória, pois o juiz apenas pronuncia de quem é o direito sobre o imóvel, e não impõe a nenhuma das parte algum ônus a prestar.

    1304

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  19. 1. Trata-se de sentença TERMINATIVA , que por falta de uma das condições da ação, o processo será extinto sem ao menos analisar a questão que se deseja resolver por meio da ação.

    2. Trata-se de sentença CONDENATÓRIA , pois certifica-se a existência do direito da parte vencedora. Determinando que se realize e torne efetiva determinada sanção.

    3. Trata-se de sentença DECLARATÓRIA, pois o juiz apenas declara de quem é o domínio do imóvel.

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  20. 1 - É SENTENÇA TERMINATIVA,pois extingue o processo sem a resolução do mérito (artigo 267 do CPC).

    2 - É SENTENÇA CONDENATÓRIA, pois declara a existência de um fato e condena a parte vencida a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Que foi o que houve no caso acima estudado, que foi a obrigação de dar.

    3 - É SENTENÇA DECLARATÓRIA, pois tem na sua parte dispositiva apenas a declaração da existência de uma relação jurídica ou reconhecimento de um direito, que no caso acima estudado foi a simples declaração de domínio do imóvel.

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  21. 1- Trata-se de uma SENTENÇA TERMINATIVA, extingue o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    2- Trata-se de uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, porque o magistrado impõe uma obrigação ao condenado.

    3- A Sentença é DECLARATÓRIA, o juiz apenas declara a quem pertence o domínio.

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  22. 1- terminativa
    extingue o processo sem resolução do mérito

    2- condenatória
    "condena" o réu a uma prestação de obrigação

    3-declaratória
    declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica

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  23. A primeira trata-se de uma sentença terminativa, pois ela extingue o processo sem a resolução do mérito.
    A segunda se tratar de uma sentença definitiva condenatória, visto que Impõe uma obrigação que precisa ser cumprida.
    A terceira sentença é Declaratória, porque o juiz analisou os requisitos e decidiu totalmente procedente e declarou o domínio do imóvel.

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  24. A primeira é uma sentença terminativa – pois extingue sem resolução do mérito
    A segunda trata de uma sentença definitiva condenatória – pois resolve o mérito e condena o réu a prestar obrigações
    E a terceira de uma sentença definitíva declaratória – resolve o mérito e como na própria sentença diz: DECLARANDO O DOMÍNIO DO IMÓVEL, o juiz apenas declara de quem é o direito

    Turma 1304 Israel Pereira Santos

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    1. vale lembrar que a primeira não extingue o direito de ação (podendo futuramente ser pleiteado) a segunda e a terceira extingue o direito de ação, pois o mérito ja foi resolvido.

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  26. Bom dia! 1 sentença terminativa. Pois, para alguns doutrinadores é de intensa polemica como diz Fredie Didier Jr " sobre natureza jurídica da sentença de carencia de açao,para uns sentença terminativa,para outros, decisão que examinou mérito, apta a ficar imune com a coisa julgada material." 2 Sentença definitiva condenatória. 3 Sentença definitiva declaratória.

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  27. 1- Sentença Terminativa, com base no art. 267, do CPC. “ Extingue-se o processo, sem resolução de mérito.”
    2- Sentença Condenatória, com base no art. 475-I e seguintes do CPC, é a sentença que condena em dinheiro. Neste caso fala-se em “execução de sentença”.
    3- Sentença Declaratória, com base no art. 1.241 do Código Civil, declarando o domínio do imóvel

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  28. Seria desonesto copiar as respostas dos meus colegas, estão corretíssimas, só me resta agradecer a todos que durante todo o semestre, contribuíram para o enriquecimento do conteúdo do blog. Professora, obrigado por tudo, e á todos um feliz natal, um ano novo repleto de realizações e uma excelente prova. abraço!!

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    1. É isso aí Edivan!

      De fato todas as respostas estão corretas, mas pouco acrescentaram umas as outras...elas ainda poderiam ter sido classificadas em líquidas ou iliquidas...ou ainda, a de usucapião, em mandamental...então tb vou fazer minhas as suas palavras e suprimir os comentários, desejando também a todos vocês uma excelente prova!!!!

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