terça-feira, 18 de novembro de 2014

Recuperando o tempo perdido....

Olá amores!!!

Finalmente consegui retomar minha rotina depois da mudança...
Finalmente tenho alguma conexão com a internet...3G da claro, rsrsr, mas já é alguma coisa para recuperar o tempo perdido...
Fiquei feliz em ver a caixa de emails cheinha de boas produções...

Segue aí a primeira: um resumo sobre a sentença, elaborado pelos alunos da 1303 (NT1) - CARLOS FRANCISCO DA SILVA, DANILO DE MENEZES, DÉBORA EVELINY, FILIPE MARTINS, e JOSÉ EVERTON MOTA.
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O TEXTO TÁ MUITO BOM!! APROVEITEM :))))))




SENTENÇA: CONCEITO DAS SENTENÇAS TERMINATIVAS E DEFINITIVAS, FUNÇÕES E EFEITOS.

Esperamos que gostem do resumo, bons estudos!

CONCEITO
Primeiramente, é necessário diferenciar conceito de conteúdo e o conceito de uma sentença. Tomamos a liberdade de fazer uma consulta ao livro do autor Fredie Didier Jr. Na qual o autor diz que o conteúdo da sentença tem relação com as normas de direito aplicadas ao caso concreto pelo judiciário e que por outro lado, os efeitos da sentença são as consequências da decisão proferida pelo juiz. Acreditamos ser válido expor uma citação do autor. Para os que quiserem aprofundar, esta pesquisa está na página 354-355, no livro "curso de direito processual civil" Fredie Didier Jr.

                                            Não se confundem o conteúdo e os efeitos de uma sentença. O conteúdo compreende a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado, seja para certificar o direito a uma prestação (fazer, não fazer ou dar coisa), seja para reconhecer um Direito potestativo, seja ainda para tão-somente declarar algo. Efeito é a repercussão que a determinação dessa norma jurídica individualizada pode gerar e que vincula, d regra, as partes do processo. [...]           Uma importante consequência da distinção entre o conteúdo e os efeitos da sentença, aqui tomada em sentido amplo, é o fato de que a coisa julgada material atinge a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado (isto é, o conteúdo da sentença) e não os seus efeitos.

Buscando conceitos sobre sentenças encontramos a Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que trouxe nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 162 do Código de Processo Civil, estabelecendo que "sentença é todo ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”. A redação anterior  dizia que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.
A expressão sentença pode ser relacionada em dois sentidos: estrito e lato. No sentido estrito refere-se à decisão final, compondo a lide ou apenas extinguindo o processo, proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição, reconhecido ainda como  juiz monocrático. No sentido lato, a expressão sentença engloba o pronunciamento jurídico da administração, concretizado em atos administrativos.
Em relação à classificação da sentença elas podem ser: TERMINATIVA E DEFINITIVA.
TERMINATIVA: A doutrina conceitua sentença terminativa como àquela que atinge apenas a relação processual, isto quer dizer que extingue o processo sem resolução do mérito. A terminativa pode ser proferida em várias etapas do  processo: no despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial, depois das providências preliminares, após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento.
DEFINITIVA: A sentença definitiva é a que resolve o mérito, o litígio. De forma mais clara pode ser dito que o juiz cria norma especial para DEFINIR o litígio entre as partes, baseado no direito objetivo.
FUNÇÕES
TERMINATIVA: Tem como objetivo o processo de conhecimento a sentença de mérito, ordinariamente o processo só se extingue quando o juiz profere uma decisão de acolhimento ou rejeição do pedido segundo institui o artigo 268 do CPC.
No entanto existem situações que por faltar pressuposto processual ou condições da ação, o juiz atua com o posicionamento legal de extinguir o processo, sem decidir a lide, em razão de que, nestas circunstâncias seria  impossível apreciar o pedido. Caso em que termos uma sentença terminativa, cuja função é exclusivamente pôr fim à relação processual, em virtude de sua imprestabilidade para o objetivo normal do processo.
DEFINITIVA: A função inegável da sentença é a de “declarar o direito aplicável à espécie” Ensina Moacir Amaral Santos que: “Nos casos de imperfeição da lei, o juiz nada mais faz do que interpretá-la conforme os princípios jurídicos da hermenêutica, se a hipótese é da lacuna da lei, a decisão orienta-se pela analogia e pelos princípios gerais do direito. Não haverá criação de norma conflitante com o direito positivo existente, não haverá criação de novo direito".Nesse caso o juiz simplesmente “declara” a forma de uma “norma jurídica existente, embora em estado potencial ou inorgânico no sistema jurídico de um povo”, para aplica-lo ao caso concreto.
Assim sempre a função da sentença, será “declaratória de direito pré-existente”, para o efeito de compor a lide com a manifestação de vontade concreta da lei.
EFEITOS
O efeito principal da sentença de procedência reflete o pedido do autor. A inovação da lei acrescentou o artigo 475-N, que em seu inciso I estabelece que toda sentença que reconhece a existência de uma obrigação seria desde logo titulo executivo judicial.
Os efeitos principais estão previstos na própria sentença, e correspondem diretamente ao seu dispositivo, resgatando a clássica divisão em sentenças que veiculam as tutelas jurisdicionais declaratória, constitutivas, condenatórias executivas lato sensu e mandamentais.

11 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. E, o Código de Processo Civil brasileiro conceitua sentença como sendo “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

    Neste diapasão, pode-se observar a confusão existente na doutrina e na lei sobre o que venha realmente ser uma sentença.

    Luiz Fernando Bellinetti assevera que houve uma “carnavalização” dos conceitos de sentença e decisão, em razão de uma tentativa de acomodar-se determinadas situações processuais. Devendo o legislador estabelecer apenas que existem decisões interlocutórias, terminativas e definitivas. Sendo que as primeiras resolvem incidente no curso do processo, não resolvendo um litígio material autônomo, nem encerrando o processo, podendo ser impugnada por meio de agravo.


    Plínio e Júlia TD2.

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  3. Sentença nada mais é do que o ato do juiz que importa na extinção do processo com ou sem a resolução do mérito.

    CLASSIFICAÇÃO

    A- Quanto ao julgamento de mérito.

    -sentenças processuais(terminativas-art.267 do CPC): Extinguem o processo sem julgar o mérito.
    - Sentenças definitivas(de mérito-art. do CPC): Extinguem o processo e analisam o mérito.

    B- Quanto ao tipo de tutela:
    -Declaratória: O juiz certifica a existência ou não de uma relação jurídica-efeito ex tunc
    -Constitutiva ou desconstitutiva: Extingue ou cria uma situação jurídica- Efeito Ex nunc; podendo ser ex tunc como é o caso de uma sentença em ação de rescisão contratual.
    -Condenatória: Reconhece a lesão ao direito e fixa uma obrigação em forma de sanção-efeito Ex tunc; podendo ser ex nunc a depender da matéria abordada, como é o caso da sentença da ação de despejo.
    -Executiva lato sensu: Aquela cuja satisfação se dá nos próprios autos de conhecimento.
    -Mandamental: Aquela cuja obrigação é fixada conjuntamente com uma sanção pelo descumprimento.

    ELEMENTOS

    Relatório, Fundamentação e dispositivo.

    VÍCIOS DE CONTEÚDO

    A) extra petita- Quando decidir sobre pedido diverso daquilo que consta na inicial gerando nulidade.
    B) ultra petita- Quando alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. Nulidade quanto ao excesso.
    C) infra petita- Quando a sentença não versar sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, se, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido. Nulidade da sentença.

    EFEITOS DA SENTENÇA

    A) Principais- provêm do dispositivo da sentença e devem nele estar previstos.
    B)anexos- a lei atribui determinado efeito independentemente de estar previsto no dispositivo da sentença( EX: art. 466 do CPC-Hipoteca judiciária).
    C) secundários- São efeitos cuja existência independe de pedido,surgem da simples prolação da sentença. É o caso da condenação de honorários; da partilha na separação.

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    1. Mônica, vc vai acumular pontos para as próximas três encarnações, rsrsr
      Valeu querida! muito bom!

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  4. Boa, pessoal! Ótimo resumo! Claro, simples e objetivo. Apenas deixo um link com as demais classificações e dou uma dica – bem óbvia, na verdade – sobre como identificar uma sentença terminativa: caso tenha o trecho “... extingo o processo sem resolução do mérito...”, já saiba que é terminativa. Mais uma vez, recomendo à todos dar uma olhada no capítulo VIII do CPC, que trata exatamente sobre o tema.

    http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2008/04/tgp-teoria-geral-da-sentena.html

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  5. A sentença terminativa pressupõe dois requisitos para ser identificada: o primeiro deles é implicar uma das situações previstas nos incisos do artigo 267 do Código de Processo Civil e o segundo, acarretar a extinção do processo. Dessa forma é visto que não é apenas o conteúdo da sentença que a caracterizará como terminativa, mas o efeito obrigatório de extinção do processo.
    Já a atual definição de sentença definitiva é mais controversa do que a da terminativa na medida em que o caput do artigo 269 do CPC, alterado pela Lei 11.232/2005, não fez nenhuma menção à necessidade de extinção do processo para que o ato judicial seja considerado sentença de mérito.

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  6. A interpretação literal dos arts 162, § 1º e 269 do Código de Processo Civil, onde pode levar à conclusão de que basta haver o conteúdo de mérito para que assim, o ato judicial seja considerado sentença definitiva.
    Baseado no entendimento, admitir-se-ia no procedimento mais de uma sentença judicial sobre o mérito da causa, onde a doutrina denomina de "sentença parcial". Ocorrendo, por ex.: quando o juiz pronunciasse a prescrição da parte pretensão ou homologasse acordo entre algumas das partes, prosseguindo o procedimento quanto às pretensões e sujeitos.

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