domingo, 19 de outubro de 2014

Voltando a citação...

Janaína trouxe um detalhe importante em um dos comentários...a exigência legal sobre publicar mais de uma vez o edital de citação, como condição de validade do ato...quem se habilita a pesquisar a razão dessa exigência??? isso só ocorre na ação de alimentos, como ela trouxe em seu comentário, ou acontece em outras ações???

Hum??? e aí???

Mais atenção....

Amores,

O resumo postado semana passada sobre intervenção de terceiros teve apenas dois comentários, e nenhum criticou as falhas no texto...falhas gramaticais e jurídicas mesmo...

Pintei tudo de amarelo, para ajudar a percepção e a devida correção...

Acreditem! as vezes escrevendo, a gente só memoriza....mas corrigindo, temos que tentar decifrar o sentido imposto por quem escreveu...a atenção aumenta, as associações de ideias e o próprio raciocínio lógico tb...

Intervenção de terceiros é um assunto bem "chatinho", rsrsrs, com muitos detalhes, então vale aproveitar essa interação do ambiente do blog para tentar assimilar melhor essa ferramenta do processo...não é só postar para ganhar pontos....é aproveitar para aprender!!! vamos lá?

Segue abaixo outro resumo enviado por Edivan Cordeiro...



Formas de Intervenção de Terceiros

Assistência:
             
É a modalidade de intervenção de terceiro, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que ele se encontra. Permite-se a assistência porque esse terceiro pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão contra o assistido.

Oposição:
            
É a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente.
Cabe oposição quando terceiro pretende a coisa que está sendo disputada por duas ou mais pessoas. O terceiro mete-se no processo e inclui a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários. O terceiro, com isso, agrega ao processo um novo pedido: a sentença deverá examinar as pretensões do autor originário e do terceiro/opoente.

Denunciação da Lide:
             
É uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida. De fato, a denunciação da lide é uma demanda, exercício do direito de ação. Desta forma, ao promover a denunciação da lide, o denunciante agrega ao processo pedido novo, ampliando o seu objeto litigioso.

Nomeação à autoria:
            
É o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o polo passivo da relação jurídica processual. Tem dois objetivos: a) indicar ao autor o real titular da situação legitimante passiva. b) retirar do sujeito dependente o ônus de conduzir um processo que não lhe diz respeito. Normalmente, o caso seria de extinção do processo por carência de ação, mas, por questões de economia, aproveita-se o processo pendente e corrige-se o equívoco.             
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 14ª ed. Salvador-Bahia: Jus Podium, 2012, p. 364-380.


Aluno: Edivan cordeiro de Souza, Turma: 1302