Gente, depois de ler muitas postagens...uma dúvida....Alinny e sua equipe afirmaram que na assistência litisconsorcial o assistente é uma espécie de substituto processual (pelo menos foi o que entendi do texto, se não foi isso, sorry :)) mas o Braully afirmou em sentido contrário que o terceiro que intervém não é aquele que tem autorização para defender, em nome próprio, direito alheio...e aí??? será que me enrolei com o sentido do que vcs escreveram???
Quem me explica????
O terceiro interveniente pode ou não ser o substituto processual da parte assistida???
Espaço de estudo compartilhado pelos alunos das turmas 1301, 1302, 1303 e 1304, do curso de Direito da Unifavip.
terça-feira, 28 de outubro de 2014
Degravação de aulas sobre citação e intimação...
Amores, reforçando o material de estudo, seguem dois links para acesso a arquivos de degravação de aulas sobre citação e intimação. Um foi elaborado pela Ingradi (NT1), sozinha, e outro, em parceria com a Erika (NT1)...um é originário de nossas aulas, e outro, de videoaulas...
Aproveitem!!!!
https://www.dropbox.com/s/2wxdb7tdter4oy7/DPC%2008.10.docx?dl=0
https://www.dropbox.com/s/pc6l44k7ecn15ka/Atos%20Processuais%20-%20cita%C3%A7%C3%A3o%20e%20intima%C3%A7%C3%A3o.docx?dl=0
Aproveitem!!!!
https://www.dropbox.com/s/2wxdb7tdter4oy7/DPC%2008.10.docx?dl=0
https://www.dropbox.com/s/pc6l44k7ecn15ka/Atos%20Processuais%20-%20cita%C3%A7%C3%A3o%20e%20intima%C3%A7%C3%A3o.docx?dl=0
Orgulhosíssima da produção de vcs!!!!
Mais um textinho sobre o assunto...agora elaborado por Ananda e Layse...
OLHA...vou fazer inveja aos colegas que lecionam essa disciplina, rsrsrrs, vcs são óóóótimos!!!!
Considerações sobre “intervenção de terceiros”:
“Haverá intervenção sempre que eles ingressarem em processo pendente”.A
intervenção de terceiros ocorre quando há o ingresso de alguém em
processo alheio, ou seja o terceiro não é autor nem réu no processo.As
razões que motivarão o interesse deste em ingressar no processo são
diversas e os “poderes” ou os atos que poderão ser executados, variarão
de acordo com o tipo de intervenção que o juiz permitir (deferir). Mas
para que haja a intervenção do terceiro interessado, ou autorização, é
necessário que ele demonstre que a decisão judicial afetará a sua esfera
jurídica, caso contrário, não há razões para que se permita a entrada
dele no processo.
Para
que o processo seja válido é necessário que o réu, ou o interessado
(terceiro), seja citado, independente dele vir a se manifestar ou não.
A partir dessas considerações podem surgir algumas dúvidas, como por exemplo:
A partir dessas considerações podem surgir algumas dúvidas, como por exemplo:
Se um terceiro estiver interessado na relação jurídica, quem irá citar este terceiro?
Nesta
hipótese, cabe esclarecer, de maneira didática, que a intervenção pode
ocorrer, por iniciativa do terceiro (voluntária), ou pwlas
partes, autor/réu (provocada), que solicitam que este terceiro seja
compelido a participar do processo. Em poucas palavras, quer dizer que, a
citação do terceiro dar-se-á, pelo autor, pelo réu, ou ainda pelo
próprio interessado, que demonstrará suas razões ou interesse jurídico em
que a sentença seja favorável a uma das partes.
No caso de uma intervenção voluntária qual instituto deverá ser aplicado?
A Assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a oposição.
Assistência é um espécie de intervenção de terceiro e que está disciplinada nos artigos 50, 51 e 54, § único do CPC, são elas assistência simples e assistência litisconsorcial. O assistente não tem atuação independente, mas a ela está subordinada;
Assistência é um espécie de intervenção de terceiro e que está disciplinada nos artigos 50, 51 e 54, § único do CPC, são elas assistência simples e assistência litisconsorcial. O assistente não tem atuação independente, mas a ela está subordinada;
O CPC, art. 50 prevê que a assistência em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição.
Oposição
(art. 56, CPC), ocorre de duas maneiras, interventiva, em que não
acarretará a formação de um novo processo, apesar de ter natureza de
ação, ela usará o mesmo número do processo principal, havendo duas ações
no mesmo processo; e autônoma, que resultará na existência de um
processo autônomo, embora distribuído ao mesmo juiz que julga o processo
principal e o processo da oposição.
A oposição será interventiva ou autônoma, dependendo sempre do estágio em que se encontra o processo principal.
No Rito sumário cabe intervenção de terceiros?
A
lei proíbe em procedimento sumário a intervenção de terceiros, art. 280
do CPC; E também elenca as exceções, que são a assistência, o recurso
de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Ou seja é proibido no rito sumário a oposição, nomeação à autoria,
denunciação da lide.O
que significa dizer, que havendo necessidade de intervenção de
terceiros, se o rito for sumário, a solução dada é a conversão do rito
sumário em ordinário.
Por
fim, vale reafirmar que, deverá sempre haver um vínculo entre o
terceiro com o objeto do processo, e que este, o interessado, seja de
qualquer forma afetado (não pela coisa julgada material) não permitindo
como regra, a intervenção sem qualquer interesse ou apenas interesse
econômico ou moral.
Questões intervenção de terceiros...
Amores, essas questões foram pesquisadas por Alinny Faierstein, Juliane Almeida e Thiago Miranda, da TURMA TD2...todas do Exame de Ordem... aproveitem e bom treino!!!
Ah, e logo abaixo...eles produziram tb um ótimo resumo sobre o assunto...
1. (OAB/MG Dez./2007) Jucá adquiriu imóvel de João. Ocorre que Filomena ajuizou contra Jucá ação reivindicatória relativa ao imóvel. Com receio de que possa perder o imóvel para Filomena por decisão judicial, Jucá quer garantir seus direitos em relação a João. Qual é esta modalidade de intervenção de terceiro?
(A) Oposição.
(B) Nomeação à autoria.
(C) Chamamento ao processo.
(D) Denunciação da lide.
( 2. OAB/CESPE 2006.1) A respeito da intervenção
de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.
(A) Se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e, de outro, o denunciado. Nesse caso, o juiz condenará o denunciado diretamente em favor do autor.
(B) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que codevedores solidários passem a integrar o polo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio. Destina-se, portanto, a trazer para o polo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupe essa posição.
(C) Considere-se que o adquirente de uma área rural seja impedido de dela tomar posse, pois outrem a ocupa, alegando ser o legítimo proprietário. Nesse caso, ao promover a ação reivindicatória contra o ocupante, ao adquirente cumpre nomear à autoria o alienante, para integrar a relação processual, formando-se um litisconsórcio ativo, ficando assim o nomeado abrangido pela eficácia da coisa material resultante da sentença.
(D) O assistente ingressa na relação processual como parte, auxiliando a defesa do seu assistido, que tanto pode ser o autor como o réu, por ter interesse econômico de que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.
(A) Se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e, de outro, o denunciado. Nesse caso, o juiz condenará o denunciado diretamente em favor do autor.
(B) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que codevedores solidários passem a integrar o polo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio. Destina-se, portanto, a trazer para o polo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupe essa posição.
(C) Considere-se que o adquirente de uma área rural seja impedido de dela tomar posse, pois outrem a ocupa, alegando ser o legítimo proprietário. Nesse caso, ao promover a ação reivindicatória contra o ocupante, ao adquirente cumpre nomear à autoria o alienante, para integrar a relação processual, formando-se um litisconsórcio ativo, ficando assim o nomeado abrangido pela eficácia da coisa material resultante da sentença.
(D) O assistente ingressa na relação processual como parte, auxiliando a defesa do seu assistido, que tanto pode ser o autor como o réu, por ter interesse econômico de que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.
( 3. OAB/CESPE
2008.3) Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste
para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a
ação de reparação de danos materiais contra Antônio. Nessa situação, no prazo
para a defesa, é lícito a Antônio:
(A) requerer a denunciação da lide contra Carlos.
(B) deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos.
(C) requerer a nomeação à autoria contra Carlos.
(D) requerer a citação de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
4. (FGV
OAB CAXIAS 2011.3) Como cediço, a intervenção de terceiros é um importante
fenômeno processual capaz de permitir a pluralidade de partes em um processo.
Imagine a seguinte situação jurídica: Neves empresta R$ 500,00 para Sílvio e
Sandro, sócios em uma empresa que fabrica sapatos, e a quantia deixa de ser
paga a Neves na data estipulada no contrato de empréstimo, razão pela qual
Neves opta por cobrar toda a quantia apenas de Sílvio, cujo atrimônio é maior.
Sandro resolve, então, requerer sua intervenção no processo por temer que
Sílvio venha a sucumbir e que, ato contínuo, venha a agir regressivamente
contra ele, após ter pagado toda a quantia devida a Neves, com a finalidade de
obter de Sandro a sua quota-parte da dívida. Nessa situação, caracteriza-se a
seguinte figura de intervenção de terceiros: (A) requerer a denunciação da lide contra Carlos.
(B) deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos.
(C) requerer a nomeação à autoria contra Carlos.
(D) requerer a citação de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
(A) assistência qualificada ou litisconsorcial.
(B) denunciação da lide.
(C) chamamento ao processo.
(D) assistência simples ou adesiva.
( 5. FGV OAB 2010.2) Vinícius foi demandado em uma
ação de cobrança por ter sido fiador de sua sogra, Francisca. Assinale a
alternativa que indica a medida a ser adotada por Vinícius para trazer
Francisca para o pólo passivo desse processo.
A) Reconvenção.
B) Denunciação à lide.
C) Chamamento ao processo.
D) Nomeação à autoria.
O procedimento nessa modalidade, será
ajuizado na fase inicial do processo. Devendo ser alegado na Petição Inicial,
quando partir do autor e no prazo de 15 dias, quando este vir do réu.
A) Reconvenção.
B) Denunciação à lide.
C) Chamamento ao processo.
D) Nomeação à autoria.
RESUMO
Intervenção
de terceiros
Intervenção voluntária ou espontânea
Assistência
Simples
|
Litisconsorcial
|
Deve haver
relação jurídica entre assistente e assistido.
Para que um
terceiro possa intervir no processo e se encaixar nesta categoria, ele deve,
primordialmente, ter interesse jurídico (não bastando ser este meramente
econômico ou fático) em que a sentença seja favorável a parte que é
assistida. O terceiro precisa demonstrar que será atingido pelos efeitos da
sentença.
Não sendo
titular, o assistente simples é subordinado aos interesses da parte que ele
assiste. Ele pode vedar a prática de determinados atos quando não lhe
convier, apesar de não ser necessária a sua autorização expressa para prática
dos atos e de existir alguns atos exclusivos as partes.
|
A assistência
litisconsorcial só existe quando alguém, em nome próprio vai
postular/defender direito alheio (legitimidade extraordinária). Deste modo, o
assistente é o verdadeiro titular do direito material alegado, sendo assim o
principal atingido com o resultado do processo. Ele tem os mesmos poderes que
um litisconsorte. Diferente da assistência simples, que o assistente é
atingido de maneira reflexa, o assistente litisconsorcial é atingido diretamente
pelo resultado do processo. Sua atuação não é subordinada ao interesse da
parte que assiste, pois este é legítimo para a prática dos atos.
|
Recuso de
terceiro prejudicado
É um recurso que o assistente simples -
aquele que tem interesse jurídico - não foi integrado ao processo e quer
fazê-lo para recorrer. Não é forma de intervenção autônoma, pois este terceiro
poderia ter requerido seu ingresso no processo e não fez.
O assistente recebera o processo em que
ele se encontra, desde que isso aconteça no processo de conhecimento, não
podendo ingressar nas demais fases.
Oposição
A oposição é a modalidade pela qual um
terceiro entra em juízo para defender um direito seu, que está sendo objeto de
lide entre outras partes.
Interventiva
|
Autônoma.
|
A oposição não
dá razão para outro processo, usando, desta forma, o processo da demanda
originária. Há duas ações em um único processo. Aqui o terceiro ingressa no
processo alheio, diferente da autônoma, onde a demanda do terceiro forma um
novo processo.
|
Dá lugar ao
surgimento de um novo processo, ligado ao originário, sendo, inclusive,
distribuído para o mesmo juízo que o primeiro.
|
Intervenção provocada
Denunciação da lide
Também chamada
de litisdenunciação, esta serve para formar ou ampliar litisconsórcio ou gerar
uma lide incidental. Requerida por qualquer das partes, objetiva trazer ao
processo um garante, isto é, terceiro contra o qual tem direito de regresso e
que pode ressarcir o denunciante. Tem como base também o princípio da economia
processual, considerando que a parte que perder poderá, de imediato, acertar
sua relação jurídica com seu garante, que terá o dever de ressarci-lo.
Chamamento ao processo
Essa
modalidade ocorre quando o réu tem a possibilidade de chamar ao processo outros
devedores, atribuindo a eles a obrigação solidária, portanto, todos serão
condenados na mesma sentença, se essa for de procedência. O objetivo desse
chamamento é evitar a abertura de outro processo. Na sentença terá toda a
responsabilidade individual da obrigação comum (vide art 80 CPC).
O momento em que o réu deve requerer ao
juiz a citação dos demais devedores, é no prazo de contestação. Quando ordenada
a citação, haverá suspensão do prazo, seguindo o disposto nos art.72 e 74
CPC.
Nomeação à autoria
Ocorre
quando o próprio réu sabe que é parte ilegítima na relação processual e formula
pedido para que venha a ser substituído pelo verdadeiro interessado. Sempre
feita pelo réu, cabe apenas nas situações indicadas pelos artigos 62 e 63 do
CPC.
Quando
decorrer de outras razões que não as elencadas nesses artigos, não haverá
nomeação, e o processo será extinto sem julgamento de mérito.
A nomeação deve ser feita no prazo
de contestação, devendo ser fundamentada. Caso o réu não há faça, ou indique a
pessoa errada, ele responderá por perdas e danos, porém, caso o réu faça a
nomeação não deve apresentar contestação, já que ele esta pedindo para ser
substituído. Se for feita, o autor terá o prazo de cinco dias para aceitar a
nomeação. O nomeado, se aceito, deverá ser devidamente citado, e terá o prazo de resposta
para oferecer a recusa, caso silencie, presumir-se-á que aceitou.
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