A começar pelo visual, ficou muito pequeno, dificulta a leitura; mas mesmo assim dentro da rápida leitura senti falta da resposta da parte do réu, com as três possibilidades (contestação, reconvenção exceção de impedimento e de suspeição, exceções de incompetência e a possibilidade de emenda, além de outras coisas que deixo para os colegas opinarem também.
sobre o que a professora deu em sala de aula, faltou a coisa julgada que pode ser formal ou material, e a classificações das sentenças judiciais, que pode ser de duas classificações: terminativa (formal) ou definitiva (material). sendo que dentro da categoria de sentenças definitivas existem subclassificações, podem ainda ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória. também sabe-se que o Rito Comum é dividido em três: Ordinário, Sumário e Sumaríssimo, ou seja, o Sumaríssimo não se encontra no Rito Especial como visto no esquema acima.
Contudo, vamos esclarecer uma coisinha no seu comentário:
As sentenças definitivas classificam-se em DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS ou MISTAS, de acordo com os principais efeitos que geram...
E sobre a DIVISÃO DO RITO COMUM, dá-se apenas entre ORDINÁRIO e SUMÁRIO, que estão regulados no CPC.
O sumaríssimo é regulado pela Lei 9.099/95, que se aplica aos processos que tramitam nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, e Lei 10.259/01, que diz respeito aos processos que tramitam nos Juizados Especiais da Justiça Federal.
É um rito específico, regulado por leis específicas, fora do CPC, Entendeu?
Os colegas já lembraram alguns pontos relevantes, mas concordo com o colega Valdeci, a leitura ficou um pouco prejudicada, mas parabenizo pela organização que a colega fez, ficou bem didática. Questão essa interessante apresentada aqui pela professora, onde enfatizou a origem do Rito Sumaríssimo, uma vez que o mesmo é regulado por lei específica.
O procedimento ordinário é um "modelo" quase que perfeito de módulo processual de conhecimento, com a delimitação das diversas fases que o compõem, e a mais ampla possibilidade de apresentação de alegações e provas que se possa imaginar. Isso porque o procedimento ordinário pode ser dividido em quatro fases bastantes bem delimitadas. Frise-se, porém, que tais fases recebem seus nomes em razão de uma atividade que nelas se revele preponderante (e não exclusiva). Assim é que no procedimento ordinário se verifica a existência de uma fase postulatória (que vai da propositura da demanda até a réplica), uma fase de saneamento (com as providências preliminares e o julgamento conforme o estado do processo), outra fase de instrução probatória e uma fase decisória.
Rito ordinário: É o rito "remanescente", ou seja, aplicável sempre que a lei não especificar um rito especial para determinado processo judicial. Não há quantidade mínima de salários para esse rito.
Rito sumário: É aplicável em duas hipóteses diferentes: 1ª Às causas, de qualquer espécie, cujo valor não seja superior à 60 salários mínimos. 2ª As causas, INDEPENDENTE do valor (pode ser até superior a sessenta salários) que envolvam as matérias relacionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBom trabalho Rosi!! mas precisa de uns ajustes...
ResponderExcluirE aí pessoal????
Vamos sugerir o que pode ser melhorado no esquema acima???
A começar pelo visual, ficou muito pequeno, dificulta a leitura; mas mesmo assim dentro da rápida leitura senti falta da resposta da parte do réu, com as três possibilidades (contestação, reconvenção exceção de impedimento e de suspeição, exceções de incompetência e a possibilidade de emenda, além de outras coisas que deixo para os colegas opinarem também.
ResponderExcluirA título de colaboração, público esse artigo para ajudar nos estudos:
ResponderExcluirhttp://jus.com.br/artigos/26405/atitudes-do-reu
Boa Valdeci!
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirsobre o que a professora deu em sala de aula, faltou a coisa julgada que pode ser formal ou material, e a classificações das sentenças judiciais, que pode ser de duas classificações: terminativa (formal) ou definitiva (material). sendo que dentro da categoria de sentenças definitivas existem subclassificações, podem ainda ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória. também sabe-se que o Rito Comum é dividido em três: Ordinário, Sumário e Sumaríssimo, ou seja, o Sumaríssimo não se encontra no Rito Especial como visto no esquema acima.
ResponderExcluirHummmm, bem lembrado querida!
ExcluirContudo, vamos esclarecer uma coisinha no seu comentário:
As sentenças definitivas classificam-se em DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS ou MISTAS, de acordo com os principais efeitos que geram...
E sobre a DIVISÃO DO RITO COMUM, dá-se apenas entre ORDINÁRIO e SUMÁRIO, que estão regulados no CPC.
O sumaríssimo é regulado pela Lei 9.099/95, que se aplica aos processos que tramitam nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, e Lei 10.259/01, que diz respeito aos processos que tramitam nos Juizados Especiais da Justiça Federal.
É um rito específico, regulado por leis específicas, fora do CPC, Entendeu?
Os colegas já lembraram alguns pontos relevantes, mas concordo com o colega Valdeci, a leitura ficou um pouco prejudicada, mas parabenizo pela organização que a colega fez, ficou bem didática.
ResponderExcluirQuestão essa interessante apresentada aqui pela professora, onde enfatizou a origem do Rito Sumaríssimo, uma vez que o mesmo é regulado por lei específica.
O procedimento ordinário é um "modelo" quase que perfeito de módulo processual de conhecimento, com a delimitação das diversas fases que o compõem, e a mais ampla possibilidade de apresentação de alegações e provas que se possa imaginar. Isso porque o procedimento ordinário pode ser dividido em quatro fases bastantes bem delimitadas. Frise-se, porém, que tais fases recebem seus nomes em razão de uma atividade que nelas se revele preponderante (e não exclusiva). Assim é que no procedimento ordinário se verifica a existência de uma fase postulatória (que vai da propositura da demanda até a réplica), uma fase de saneamento (com as providências preliminares e o julgamento conforme o estado do processo), outra fase de instrução probatória e uma fase decisória.
ResponderExcluirRito ordinário: É o rito "remanescente", ou seja, aplicável sempre que a lei não especificar um rito especial para determinado processo judicial. Não há quantidade mínima de salários para esse rito.
ResponderExcluirRito sumário: É aplicável em duas hipóteses diferentes:
1ª Às causas, de qualquer espécie, cujo valor não seja superior à 60 salários mínimos.
2ª As causas, INDEPENDENTE do valor (pode ser até superior a sessenta salários) que envolvam as matérias relacionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;