Algumas mudanças na petição inicial do novo código de Processo Civil.
O objetivo de se ter um novo código é modernizar o CPC, de modo a assegurar maior rapidez na tramitação do processo. Deste modo, enumerei abaixo algumas mudanças na parte inicial do processo.
A petição inicial no novo CPC continuará sendo despachada ou distribuída com o comprovante de recolhimento das custas, e com a procuração do advogado assinada.
Não preenchendo os requisitos exigido, determinará o juiz que o autor emende, ou complete, no prazo de 10 dias:
1. Na “qualificação das partes”, será acrescentado todas as formas de contato com as partes, como por exemplo, página de rede social, número de “whatsapp”, e-mail, entre outras.
2. A possibilidade jurídica do pedido deixará de ser uma condição da ação, que antes não havendo, a sentença seria encerrada sem resolução do mérito.
3. “O autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e que não importe em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar.”
1. Na “qualificação das partes”, será acrescentado todas as formas de contato com as partes, como por exemplo, página de rede social, número de “whatsapp”, e-mail, entre outras.
2. A possibilidade jurídica do pedido deixará de ser uma condição da ação, que antes não havendo, a sentença seria encerrada sem resolução do mérito.
3. “O autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e que não importe em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar.”
Obs. É notória a intenção do legislador em prezar pela instrumentalidade e economia processuais, uma vez que a parte não precisará ingressar com nova ação judicial ao alterar o pedido ou a causa de pedir.
O autor só poderá propor modificações na ação em duas hipóteses:
O autor só poderá propor modificações na ação em duas hipóteses:
A) Com a concordância da parte contrária desde que o réu ainda não tenha sido citado.
B) Entre a citação do réu e a fase de definição da sentença, ou seja, o que estiver em questão para as partes.
4. Alteração nos prazos de defesa, o que poderá ser útil num processo de maior complexidade, com mais tempo para trabalho dos advogados e defensores públicos.
5. O juiz poderá inverter a ordem de produção de provas.
6. Pelo texto, as partes poderiam empregar todas as provas para provar os fatos. Porém, o relator aceitou o argumento dos críticos que alegaram ser inconstitucional a aceitação das provas ilícitas e decidiu abolir a previsão.
No novo CPC, o juiz continuará julgando a reconvenção e a exceção para depois julgar o processo, como nossa professora explicou em sala.
Bom, foi o que eu encontrei, mas com certeza vocês alunos encontraram mais. Vamos nos ajudar!
Texto elaborado por: Thaysla Alves Muniz
Valeu Thaysla!! ótimo trabalho!!
ResponderExcluiró fiquei curiosa com a afirmativa de que
"A possibilidade jurídica do pedido deixará de ser uma condição da ação, que antes não havendo, a sentença seria encerrada sem resolução do mérito"
E aí??? se a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação, e causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, ela vira o quê??? significa que a parte poderá pedir o que não é juridicamente possível???
Quem se habilita a explicar????
OLHA A DICA! se o verbo indicar ação no futuro, escreve-se com "ão", e não "am", que indica passado. Assim, ao invés de "com certeza vocês alunos encontraram mais", deve-se escrever "com certeza vocês alunos encontrarÃO mais", ok???