A definição mais cabível para petição inicial é a de ser o
instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo
surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por
limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do demandado.
Maria Helena Diniz (2010, pp. 452/454) a conceitua como:
“ Ato declaratório
e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação,
formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial,
uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o
tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, as provas
que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter
o requerimento para citação do réu.”
Passemos
agora a falar dos requisitos para uma Petição Inicial
A) Indicação do juiz ou tribunal a
que é dirigida: afinal, a petição inicial é
dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.
Em um caso no qual o juízo for absolutamente incompetente, sendo todos
os atos decisórios nulos, o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas
se esta não for realizada ao despachar a petição inicial, o réu poderá e
somente ele a a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC).
Já se o juízo for relativamente
incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o
acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a
exceção não for acolhida pelo réu a incompetência do juiz será prorrogada.
B) Indicação dos nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: o primeiro passo é analisar a legitimidade do autor e do réu enquanto
partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e
jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a
regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga
uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência
territorial e a citação do réu.
C) Indicação do fato e dos
fundamentos jurídicos do pedido: estas são as causas de pedir
que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do
autor; após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC); na revelia,
após a nova citação do réu.
Fato (causa de pedir remota): todo
direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto
deles, por isso eles são necessários na petição inicial.
Fundamentos jurídicos (causa de pedir
próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do
autor.
D) Indicação do pedido, com suas
especificações: pois ele também limita a atuação
jurisdicional.
- Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
- Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
- Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
- Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Nas ações universais, o
autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex:
petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum
debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.
E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
- base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
- definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)
- definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I)
- definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
- base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)
- base para o limite da indenização
F) Indicação das provas pelo
autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense
deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam
necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento:
"indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".
Tipos de sentença:
·
Sem resolução de mérito (art. 267
CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por
meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa
decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de
nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados, ou não (já que o
direito de ação é sagrado), os eventuais "vícios" que levaram à extinção
sem resolução de mérito.
É também chamada de terminativa.
Requisitos da sentença. Os requisitos estão expressos no artigo 458 do
Código de Processo Civil e são essenciais:
a) relatório: é o resumo do que contêm os autos, como a qualificação das
partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a
resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer
do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até a o momento da
sentença. No juizado, o relatório é dispensado.
b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou
daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão
do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e
lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.
O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se
analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula, o que, no meio
jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado
ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos, é chamada
citra petita.
c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao
caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte,
o pedido formulado pelo autor.A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas
ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença
que transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que
não transita em julgado.
Com resolução de mérito (art. 269
CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade
das partes no caso concreto. Pode ser atacada por apelação. Gera coisa julgada
material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo
mérito, porém, pode ser atacada por ação rescisória.
É também chamada de definitiva.
Em resumo esquemático:
legitimidade ad causam (condição da ação) - é a legitimidade para agir,
a pertinência subjetiva da demanda;
legitimidade ad processum (pressuposto processual objetivo) - é a
capacidade de estar em juízo ou capacidade processual;
capacidade de ser parte (pressuposto processual subjetivo) -
personalidade judiciária, aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica
processual.
E por fim do nosso trabalho, um esquema de Petição Inicial
Cível:
Alunos: Plínio Sérgio Costa
Chapoval Filho
Júlia Maria de Almeida Nogueira.
Parabéns a dupla Plínio e Júlia!!
ResponderExcluirÓtimo trabalho meninos....
Vou deixar para fazer meus comentários sobre pequenos ajustes no texto, depois da contribuição dos colegas, mas de pronto quero parabenizá-los pela produção...
Valeu a iniciativa de ampliar o estudo a sentença...só demonstra que a leitura sobre o processo civil segue a todo vapor não é???
Que bom!!!!
Bom trabalho...
ResponderExcluirFoi possível reviver alguns pontos relevantes sobre a Petição Inicial. Bem organizado e linguagem clara. Esquema mental apresenta dados relevantes para nosso estudo.
Valeu, pessoal!
Muito bom o trabalho
ResponderExcluirExcelente exposição do conteúdo, mostrando passo a passo do procedimento, pude sanar algumas algumas duvidas minhas,
usarei ele como uma das fontes para estudo de Petição Inicial excelente !!
O trabalho realmente ficou ótimo. Eu só queria incrementar algo a respeito do pedido que é feito na petição inicial. Foi uma dúvida que surgiu na sala a respeito de que até momento poderia modificar o pedido.
ResponderExcluirÉ certo que muitas vezes o que pedimos agora, pode não ser o que realmente queremos. Pensando nisso Fredie Didier Jr elabora um quadro esquemático em seu livro Curso de Direito Processual Civil, que vem a facilitar a compreensão.
Segundo este autor, o pedido realizado na inicial pode ser mudado:
A) Antes da Citação- Permiti-se a alteração objetiva da demanda.
B) Depois da citação e antes do Saneamento - Permiti-se a alteração objetiva da demanda , se o réu concordar.
C) Depois do Saneamento- Não se permite alteração objetiva da demanda.
O autor ainda ressalta a importância da estabilidade do processo mas, ele mesmo expõe outros artigos que mitigam relevância. Ex : 303, 321, 462 e 517, todos do CPC e que trazem uma mitigação a essa importância.
Mais uma vez parabéns pelo trabalho!!!
Perfeito Rafa!!!
ExcluirFicou legal! Só vou contribuir aqui.
ResponderExcluirLembrando que toda petição inicial deverá ser, necessariamente, escrita e assinada por advogado devidamente habilitado. Contudo, em sede dos Juizados Especiais, e na própria Justiça do Trabalho (regida pela CLT), a petição inicial não se reveste das formalidades normalmente exigidas; e por isso, pode ser elaborada, inclusive, oralmente.
Além disso, tanto nos Juizados Especiais quanto na Justiça do Trabalho, em alguns casos, não necessita da assistência de advogado, podendo a parte, sozinha, pleitear seus direitos.
ResponderExcluirE na letra A "Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida:"
Para que o autor saiba para quem deva dirigir sua petição inicial, é necessário analisar a competência de sua ação, saber quem é o órgão para o qual deve encaminhar a sua peça, sob pena desta não ser apreciada por falta de um requisito fundamental (art. 282, I do CPC).
Só pra contribuir mais um pouco. O seu trabalho foi de grande valia, espero que meu comentário sirva também (além dos ensinamentos de nossa inteligentíssima Patrícia Lapa, vi algumas coisas sobre o assunto em um estudo online, e acreditei que seria legal postar).
Boa Roberta!
ResponderExcluirValeu a contribuição...só esclarecendo a expressão que vc usou "em alguns casos", o que define em que circunstâncias a parte pode litigar sem a assistência de advogado é o VALOR DA CAUSA, no que diz respeito ao processo civil, ASSIM, A ASSISTÊNCIA DE UM ADVOGADO É DISPENSADA:
a) Nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, se a causa tiver valor até 20 salários mínimos, mas se tiver recurso, este precisa ser assinado por um advogado;.
b) Nos Juizados Especiais da Justiça Federal, se a causa tiver valor até 60 salários mínimos, mas se tiver recurso, é a mesma regra: só com advogado.
Já na justiça trabalhista, as partes (empregado e empregador), podem praticar todos os atos do processo, até recursos às Cortes Superiores, sem advogado. Lógico que a dispensa do jus postulandi na Justiça Trabalhista visou ampliar o acesso ao Judiciário, contudo, não é recomendável que alguém, sem o conhecimento jurídico, se arrisque, litigando sozinho...
Ficou claro????
Elaborada a petição inicial, é a mesma levada a juízo, nesse primeiro momento, fazer uma análise da observância dos requisitos formais da demanda, a fim de pronunciar-se, pela primeira vez, no processo. Três hipóteses podem, então, ocorrer: a petição inicial pode preencher todos os seus requisitos (ao menos à primeira vista), caso em que estará apta a permitir um regular desenvolvimento do processo; poderá conter vício sanável; e poderá, por fim, conter vício insanável.
ResponderExcluirParabéns ao grupo!
ResponderExcluir"Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados."
ATENÇÃO:
Lembrem-se que há possibilidade de cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, mesmo se entre eles NÃO HOUVER CONEXÃO.
Muito obrigada a professora e a todos os colegas.
ResponderExcluir