quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Reta final....vamos lá....

Amores, mais um resumo...

Aos queridos alunos que elaboraram o texto, um alerta! muitos erros de concordância...alterei a redação para corrigi-los, deem uma olhadinha para identificar o que mudou...

Tem uns equívocos constantes, que vi repetidos em vários textos ao longo desse semestre, então vou firmar aqui alguns toques que servem para todos...

1º. O uso de "trata-se" para definir algo.... vejam a frase abaixo:

"a intervenção de terceiro trata-se de situação onde a coisa julgada pode afetar diretamente o direito de outras pessoas"

O "se" já está substituindo implicitamente a expressão "intervenção de terceiro", então é só...
 
"trata-se de situação onde a coisa julgada pode afetar diretamente o direito de outras pessoas"

Letras engolidas na flexão de palavras e conjugação de verbos...vejam a frase abaixo:

" o denunciante que está preste a perde na relação", o correto seria:

" o denunciante que está presteS a perdeR na relação"

"terá que entra com uma ação autônoma contra a parte que vencedora da lide", o correto seria:

"terá que entraR com uma ação autônoma contra a parte vencedora da lide" 

"réu e autor serão abarcados em uma litisconsorte passivo necessário ulterior e simples", o correto seria:

"réu e autor formarão um (é masculino) litisconsórcio (litisconsorte é a parte, o que eles formam é um litisconsórcio) passivo necessário, ulterior e simples" 

"trás" por "traz", do verbo trazer..

"para não perder e pagar e depois ajuizar outra ação, já trás o autor ao outro processo"

Trazer o autor??? ao OUTRO processo??? como assim???

Ficaria correto: "para não ter que ajuizar outra ação, caso venha a perder e tenha que pagar, a parte, fiador ou devedor solidariamente responsável pela dívida com o terceiro, já traz este terceiro ao mesmo processo, chamando-o"

E ai? melhor???

Então agora...o resumo!
 

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ocorre quando alguém que não é parte no processo, ingressa nessa relação processual em virtude de um demonstrado interesse jurídico, fundado na possibilidade de ser afetado em sua esfera de direitos, por efeito da coisa julgada produzida pela sentença proferida no processo em que não é parte. Parte é aquele que integra o pólo ativo ou passivo da demanda, só ou em litisconsórcio com outros, participando potencialmente da marcha processual. A regra no processo civil é que a coisa julgada funcione como lei, ou seu efeito tenha eficácia, apenas entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros, mas há situações no processo em que essa regra sofre exceções.
Como dito, a razão para que terceiros ingressem na relação jurídica é a existência de algum interesse no resultado da causa que tramita entre as partes, interesse esse que não pode ser meramente econômico ou moral. A relação do terceiro com as partes ou o objeto do processo pode ser direta ou indireta, mas em ambos os casos ele sofrerá as consequências da relação jurídica em apreço. Por esse motivo o terceiro entra na relação, mas como terceiro, e não como parte. A intervenção pode ser voluntária ou provocada, em cinco modalidades:
1)          Assistência: Esse tipo de intervenção se dá quando um terceiro, ad coadjuvandum, entra em um processo para auxiliar uma das partes. Podendo ele influenciar na decisão de mérito. O terceiro recebe o processo no estado em que ele se encontre. Permite-se tal figura porque o interveniente pode sofrer os efeitos da coisa julgada, seja efeitos diretos (assistência litisconsorcial) ou efeitos reflexos, mediatos (assistência simples). Mas em ambos os casos o interesse tem que ser jurídico.
Procedimento: o terceiro deve peticionar ao juiz alegando os fatos que favorecem sua entrada. As partes têm 5 dias para se manifestar, caso contrário, no silêncio, o juiz DEVE deferir o pedido do terceiro.
Na assistência simples o interesse jurídico do terceiro está no fato deste poder ter sua situação jurídica afetada pela decisão do julgamento. Ele não tem qualquer vínculo com o adversário do assistido. A revelia do assistido não o atrapalha, o assistente torna-se gestor dos negócios, e contra o revel será apenas prejudicado pelos atos processuais mas, nunca prejudicado por direito material discutido. Se o assistido desistir da ação, não poderá o assistente discutir “a justiça da decisão”, o ato valerá para ele, salvo se provar que fora impedido de produzir provas ou desconhecia a alegações ou provas que por dolo culpa o assistido não se valeu.
Diferente da assistência simples, na litisconsorcial o interesse jurídico do terceiro na causa, é imediato. Diz que há esse interesse quando a coisa julgada puder afetar relação em que ele seja titular só, ou conjuntamente. Nesse tipo de assistência o terceiro tem uma relação jurídica com o adversário do assistido. Poderia ser hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Seu poder na relação é o mesmo atribuído ao assistido, não tendo ele uma posição subsidiária.

1)   Denunciação da lide
Denunciação é uma demanda nova em processo existente, é um incidente regressivo antecipado. Trata-se de situação de ampliação objetiva do processo. Na sentença o juiz julgará a relação entre o autor e o denunciante e entre este e o denunciado. Nessa modalidade de intervenção, o denunciante que está prestes a perder na relação (possível sucumbência), denuncia ao processo terceiro que mantém com ele relação de garantia da evicção, de regresso ou de indenização, pois se vier a sucumbir poderá ser ressarcido pelo denunciado na mesma sentença. Ao denunciado também cabe o direito de denunciar novamente a lide, caso seja deferido pelo magistrado, tratando-se assim de denunciação sucessiva.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que a denunciação da lide é obrigatória, porém para a doutrina majoritária por se tratar de um direito de ação não pode ser obrigatória, sendo assim facultativa.  Havia na doutrina uma discussão sobre tal obrigatoriedade ainda permanecer sobre o inciso I do artigo 70 do CPC, mas como vem demonstrando a jurisprudência, a não denunciação da lide no caso de evicção não faz com que o denunciante perca o direito de regresso em uma ação autônoma e nova. Assim, o possuidor da coisa quando molestado pode denunciar a lide a pessoa obrigada, pela lei ou pelo contrato, a indenizá-lo, caso perca o embate processual
Tem o denunciado poderes de um litisconsorte unitário e defende direito do denunciante sem ter qualquer vínculo com adversário do deste. Essa posição todavia ainda é controversa na doutrina.
Procedimento: Neste tipo de modalidade pode também o autor da ação ser o denunciante da lide, assim deve ele na própria petição inicial requerer a denunciação. Com a citação o processo será suspenso e o denunciado poderá defender-se, comparecer e assumir posição de litisconsorte ativo onde poderá aditar a petição inicial ou mesmo permanecer inerte, quando será reputado revel na demanda regressiva. Feito isso, será o réu da demanda principal citado. Já quando se tratar de denunciação realizada pelo réu, deverá ele requerer a denunciação e citação do denunciado no mesmo prazo que dispõe para contestar a ação principal. Se ele aceitar e contestar, a ação correrá contra ele e também contra o denunciante. Se ele confessar, o denunciante pode prosseguir na sua defesa, pois a confissão de um litisconsorte não prejudica o outro. Segundo a doutrina, sendo revel o denunciado, cabe ao denunciante fazer o que bem lhe convier não sendo obrigado a prosseguir na defesa.

2)   Nomeação a autoria (art. 62 ao 69 CPC)
É um ato obrigatório ao réu (nomeante), onde este provoca a intervenção de terceiro (nomeado) a lide, com o objetivo de corrigir a legitimidade passiva. O nomeante além de alegar sua ilegitimidade no processo, nomeia a autoria de quem praticou o ato ilícito.
O mecanismo da nomeação pode ocorrer de duas formas:
1)   Mero detentor (art.62 CPC):  Hipótese em que o indivíduo é citado, porém não é parte legitima, este deverá nomear aquele que for possuidor ou o proprietário da coisa.
Exemplo: Carlos invadiu a propriedade de Lucas e colocou Arthur como caseiro. Quando Lucas encontrar Arthur em sua casa, irá demandar contra este pois ele invadiu sua propriedade. Arthur, então, deve nomear Carlos à autoria, já que ele praticou o esbulho.
2)   Mero executor de ordem (art.63 CPC): Hipótese em que, na ação de indenização intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Exemplo: A é citado por jogar lixo no terreno do vizinho (ato ilícito), A poderá nomear à autoria que o impôs a ordem, o chefe.
Quanto ao procedimento, a nomeação autoria é feita em petição simples, no prazo de defesa (art.64 CPC). Deferido o pedido pelo juiz, o processo será suspenso e no prazo de 5 dias o autor será ouvido (art.64 CPC). Na hipótese do autor aceitar a nomeação, compete a este promover a citação o terceiro nomeado. Havendo a inércia do autor, presume-se aceita a nomeação. No caso em que o nomeado aceita a intervenção, haverá a correção do polo passivo, e o processo correrá contra ele, fenômeno da extromissão (saída do réu-nomeante e o ingresso em juízo do terceiro nomeado). Se o nomeado recusa, o processo continuará correndo contra o nomeante, que ainda responderá por perdas e danos se não nomear à autoria ou nomear pessoa diversa.

3)   Chamamento ao processo
É uma intervenção provocada. Tem como objetivo uma ampliação subjetiva da demanda, porquanto agregue um outrem ao pólo passivo. O objetivo é a formação de um litisconsórcio passivo. O Chamamento ao processo sempre envolve fiador ou devedor solidário, sempre será um desses dois casos. Quando o fiador é acionado, ele quer trazer ao processo o devedor principal, ele o chama ao processo, ou quando o devedor solidário for acionado sozinho (poderia porque a solidariedade autoriza que o credor eleja um dos devedores), ele pode trazer ao processo os demais devedores, para que a sentença já apure a responsabilidade da cota parte de cada um, facilitando o direito do fiador ou do devedor solidário acionados individualmente, de reaver o que teria, ou teve, que pagar pelo(s) outro(s). A mesma sentença dada no processo, servirá de título executivo contra todos os co-obrigados.

4)   Oposição
A oposição é uma modalidade de intervenção espontânea (voluntária), que tem natureza de ação, onde o opoente formula pretensão contrária aos interesses do autor e réu. Para o autor da oposição é necessário peticionar preenchendo os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, como diz o art. 57 Código de Processo Civil. Em ordem a petição, serão os opostos citados na pessoas de seus respectivos advogados, formando um litisconsórcio passivo necessário ulterior e simples.
De acordo com o art. 56 do CPC o terceiro só poderá ingressar como opoente até a sentença, após esse momento, terá que entrar com uma ação autônoma, contra a parte vencedora da lide.
Há duas espécies de oposição, a saber: interventiva e autônoma, ambas abordadas pelos arts. 59 e 60 do CPC, sendo diferenciadas de acordo com o momento do embarque no processo. A interventiva é classificada pela entrada do opoente antes da audiência de instrução e julgamento, se caracterizando realmente como uma intervenção figurando como um incidente processual, enquanto que a autônoma será oferecida depois da audiência, passando a ser um processo incidente. A oposição deve ser julgada junto com a demanda original, na mesma sentença, mas como a oposição exerce um efeito prejudicial, a ação principal deve ser julgada de antemão, de acordo com art. 61 do CPC.
  

Elaborado por Jacyane Tavares, Izabelly Cruz, Luiz Gustavo Vidal e Rafael Rodrigues Costa. Turma: NT2 1304

Um comentário:

  1. Depois de corrigir os erros o resumo ficou bem melhor, mais claro e coerente, muito bom!

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