Processo. n.
Sentença
I
– Do Relatório:
Cuida-se da Ação Ordinária de Divorcio Litigioso, promovida nos termos dos art.
5ª e 40 da Lei Federal nº 6.510/77 c/c e os artigos 282 e os seguintes do CPC,
1580, S 2º, DO Código Civil, e com o artigo 226 s 6º, da Constituição Federal,
onde a parte YYYYYYYYYYYYY-
apresenta petição, fls 20 postulando a desistência da ação, nos termos do art. 265,
inciso VIII, do Código de Processo Civil – em momento anterior a efetivação da
ciência da parte contrária, o XXXXXXXXXXX.
II – Dos Fundamentos:
Neste
caso, uma vez operado pleito de desistência da ação antes da citação da parte
contrária, não se tem como deixar de acolher a presença de causa de
encerramento do processo sem julgamento do seu mérito, na forma prevista no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É que se contraditório
não foi estabelecido, não se tem razão para provocar a ciência da parte
demandada. Nada obsta, no entanto que qualquer interessado (legitimado
processualmente, se diga de passagem), ingresse com nova demanda, na forma do
artigo 268, do citado Diploma Legal.
III – Do Dispositivo:
1. Diante
do Exposto, por tudo o mais que dos autos constam, nos
termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, encerro o processo sem julgamento do seu mérito,
consubstanciado no pedido da presente
Ação Ordinária de Divorcio Litigioso (YYYYYYYY x XXXXXXXXX), homologando, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da
ação, formulado pela parte autora antes da efetivação da ciência da
parte demandada. Custas já satisfeitas. Comunique-se a expedição aos mandados
competentes. Intimações necessárias.
Surubim/PE
(II Vara – Por Distribuição), 02 de Setembro de 2014.
ESTRUTURA DA SENTENÇA:
Requisitos
Art. 458 do CPC:
Art. 458. São requisitos
essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os
nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o
juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o
juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
RELATÓRIO:
“A
omissão do relatório, ao mesmo tempo em que truncaria o silogismo, arrebataria
à parte o direito de controlar a ação do juiz, a quem cumpre não só dispor
sobre a demanda, mas procurar convencer a parte condenada”. Como observa Pedro
Batista Martins, Humberto Theodoro Júnior ensina que a inobservância do
disposto na legislação processual implica nulidade da decisão, nos seguintes
termos: O relatório é intróito da sentença no qual se faz o histórico de toda a
relação processual. Deve conter "os nomes das partes, a suma do pedido e
da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo" (art. 458, n° I). (...) O relatório, segundo Pontes
de Miranda, 'é condição de validade da sentença'. Sua falta torna nula a
decisão.
No
entanto, "a irregularidade, para que conduza à anulabilidade ou à
nulidade, há que desatender a dois princípios fundamentais, quais sejam, a
finalidade e a ausência de prejuízo, conforme expressa Aroldo Plínio Gonçalves:
“Se a finalidade do ato é cumprida e se o prejuízo inexiste, não se pode
aplicar a nulidade potencialmente prevista para o ato defeituoso, que recebe o
mesmo tratamento reservado para o ato regular.
Assim,
não deve ser decretada se a parte, a quem aproveita, não teve prejuízo, não
podendo ser esquecido o posicionamento do Min. Castro Cerqueira do STJ, para
quem: “O controle da legalidade no processo civil, insisto, não pode ter
natureza absoluta, razão pela qual sua aplicação deve se dar de forma
equilibrada, sem se descurar do respeito a princípios de alta relevância que
informam o sistema, de que são exemplos a razoabilidade, a instrumentalidade
das formas, a economia processual e, principalmente, da segurança jurídica, sem
o qual a credibilidade no Poder Judiciário seria seriamente afetada,
disseminando um sentimento de perplexidade entre os jurisdicionados”.
FUNDAMENTOS:
“Na
fundamentação podemos distinguir dois aspectos básicos: o fático e o jurídico.
Na verdade, quem sentencia, em última análise, aplica a norma jurídica a um
determinado conjunto de fatos. A decisão deve sempre resultar da conjugação
entre a norma aplicável e o fato concreto que está diante do juiz. (...) Sobre
a fundamentação de fato, gostaria de indicar duas exigências: a primeira é
relativa à extensão da análise, que deve abranger, em princípio, toda a prova e
não apenas esta ou aquela produzida pelo autor, mas também a produzida pelo réu
e até mesmo a produzida de ex officio.
Com efeito, se o juiz tomou a iniciativa de determinar uma diligência, de
mandar realizar uma perícia ou de expedir um ofício à repartição pública para
obter determinada informação, precisa posteriormente referir-se a esse fato na
motivação, pois, caso contrário, a impressão que se terá é de que se tomou uma
providência que de nada adiantou. Em princípio, a análise para a fundamentação
do fato deve abranger a totalidade das provas que se encontram nos autos.
Todavia, esse princípio, até mesmo por amor à economia processual, comporta
atenuações.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa p. 50 e 51)
“Nota-se,
portanto, que a fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal
vez que a exteriorização das razões de decidir evitam o arbítrio judicial e
legitimam a decisão frente aos jurisdicionados” (OLIVEIRA, Carlos Alberto
Álvaro de. p. 238). “Não obstante a exibição dos motivos da decisão, releva
notar que o magistrado não está adstrito aos fundamentos das pretensões das
partes em face do princípio iura novit curia, todavia não pode se furtar do
enfrentamento de questões essenciais como revela a Súmula 211 do STJ que admite
Embargos de Declaração por omissão ou, ainda, inovar trazendo enfoque não
ventilado anteriormente sobre questão essencial de modo a surpreender as partes”
(GRECO FILHO, Vicente. p. 257)
DISPOSITIVO:
O
tópico condensa o comando estatal materializado no mandamento judicial decorre
da apreciação da causa pelo Poder Judiciário. É onde se concentra a resposta
aos pedidos formulados perante o magistrado (art. 269, I). Trata-se da
conclusão ou desfecho do processo, por isso que o legislador utilizou o termo
“questões” de modo a designar todo ponto controvertido de fato e direito que
deve ser decidido pelo juiz, inclusive de ofício. É no dispositivo onde reside
a força do comando judicial que forma e delimita a coisa julgada material
(arts. 467 e 468), exceto no que diz respeito ao assistente litisconsorcial que
não poderá discutir em novo processo a “justiça da decisão” (art. 55).
Referências
Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. III.
Curso de Direito Processual Civil,
36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, vol. I.
Nulidades no Processo, Rio de
Janeiro, Aide, 1993.
STJ - Resp 759.927 – voto do Min.
Castro Filho
http://www.robertoknabb.com.br/index.php/notas-tematicas-de-direito/107-sentenca-relatorio
< visto em 10/11/2014>
O que não deve se conter em uma sentença,
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Professor da
Faculdade de Direito da UERJ .
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do
formalismo no processo civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 238
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual
civil brasileiro, v. 2, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 257
BREVÍSSIMAS PONDERAÇÕES SOBRE A SENTENÇA
CIVIL. Alexandre Mello.
A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Art. 267, extinção sem resolução do mérito. Art. 269, resolução do mérito.
ResponderExcluirArt. 460 CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
ResponderExcluirAs sentenças terminativas extinguem o processo, sem resolução do mérito, a exemplo das que reconhecem a falta pressupostos processuais, condições da ação, ou que homologa o requerimento de desistência.
ResponderExcluirAs definitivas, por sua vez, respondem o pedido do autor, solucionando a lide.
A sentença terminativa pressupõe necessariamente dois requisitos para ser identificada: implicar uma das situações previstas nos incisos do artigo 267 do CPC e, por conseguinte, acarretar a extinção do processo.
Como dito anteriormente a sentença é o ato do juiz que importa na extinção do processo com ou sem resolução de mérito.
ResponderExcluirClassificação:
1- quanto ao julgamento de mérito;
- sentenças processuais( terminativas-art.267 do CPC): extinguem o processo sem resolver o mérito.
- sentenças definitivas(de mérito-art.269 do CPC): Extinguem o processo e analisam o mérito.
2- quanto ao tipo de tutela:
-declaratória: o juiz certifica a existência ou não de uma relação jurídica-efeito ex tunc(retroage)
-constitutiva ou desconstitutiva: Extingue ou cria uma situação juridica- efeito Ex nunc; podendo ser ex tunc, como é o caso de uma sentença de ação de rescisão contratual.
-condenatória: reconhece a lesão ao direito e fixa uma obrigação em forma de sanção-efeito ex tunc; podendo ser ex nunc a depender da matéria abordada, como é o caso da sentença da ação de despejo.
-executiva lato sensu: aquela cuja satisfação se dá nos próprios autos de conhecimento.
-mandamental: aquela cuja obrigação é fixada conjuntamente com uma sanção pelo descumprimento.
ATENÇÃO:
" EFEITO RETROATIVO,ATÉ A ORIGEM DO ATO( EX TUNC). DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA FRENTE, CONVALIDANDO OS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS ( EX NUNC).
3- Elementos- Relatório, fundamentação e dispositivo.
4- vícios de conteúdo.
extra petita;
ultra petita;
infra petita.
5-efeitos da sentença
a- principais
b- anexos
c- secundários.
Muito bom, gostei muito da sentença e dos comentários feito pela dupla.
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