quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Pessoal, mais uma da dupla Alliny e Thiago...uma sentença e ricos comentários sobre sua estrutura!

Parabéns pela qualidade do texto amores!



Processo. n.

Sentença

 I – Do Relatório:
Cuida-se da Ação Ordinária de Divorcio Litigioso, promovida nos termos dos art. 5ª e 40 da Lei Federal nº 6.510/77 c/c e os artigos 282 e os seguintes do CPC, 1580, S 2º, DO Código Civil, e com o artigo 226 s 6º, da Constituição Federal, onde a parte YYYYYYYYYYYYY- apresenta petição, fls 20 postulando a desistência da ação, nos termos do art. 265, inciso VIII, do Código de Processo Civil – em momento anterior a efetivação da ciência da parte contrária, o XXXXXXXXXXX. 
      II – Dos Fundamentos:
Neste caso, uma vez operado pleito de desistência da ação antes da citação da parte contrária, não se tem como deixar de acolher a presença de causa de encerramento do processo sem julgamento do seu mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É que se contraditório não foi estabelecido, não se tem razão para provocar a ciência da parte demandada. Nada obsta, no entanto que qualquer interessado (legitimado processualmente, se diga de passagem), ingresse com nova demanda, na forma do artigo 268, do citado Diploma Legal.
       III – Do Dispositivo:
1.    Diante do Exposto, por tudo o mais que dos autos constam, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, encerro o processo sem julgamento do seu mérito, consubstanciado no pedido da presente Ação Ordinária de Divorcio Litigioso (YYYYYYYY x XXXXXXXXX), homologando, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da efetivação da ciência da parte demandada. Custas já satisfeitas. Comunique-se a expedição aos mandados competentes. Intimações necessárias.

      Surubim/PE (II Vara – Por Distribuição), 02 de Setembro de 2014.

ESTRUTURA DA SENTENÇA:

Requisitos

Art. 458 do CPC:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

RELATÓRIO:

“A omissão do relatório, ao mesmo tempo em que truncaria o silogismo, arrebataria à parte o direito de controlar a ação do juiz, a quem cumpre não só dispor sobre a demanda, mas procurar convencer a parte condenada”. Como observa Pedro Batista Martins, Humberto Theodoro Júnior ensina que a inobservância do disposto na legislação processual implica nulidade da decisão, nos seguintes termos: O relatório é intróito da sentença no qual se faz o histórico de toda a relação processual. Deve conter "os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo" (art. 458, n° I). (...) O relatório, segundo Pontes de Miranda, 'é condição de validade da sentença'. Sua falta torna nula a decisão.
No entanto, "a irregularidade, para que conduza à anulabilidade ou à nulidade, há que desatender a dois princípios fundamentais, quais sejam, a finalidade e a ausência de prejuízo, conforme expressa Aroldo Plínio Gonçalves: “Se a finalidade do ato é cumprida e se o prejuízo inexiste, não se pode aplicar a nulidade potencialmente prevista para o ato defeituoso, que recebe o mesmo tratamento reservado para o ato regular.
Assim, não deve ser decretada se a parte, a quem aproveita, não teve prejuízo, não podendo ser esquecido o posicionamento do Min. Castro Cerqueira do STJ, para quem: “O controle da legalidade no processo civil, insisto, não pode ter natureza absoluta, razão pela qual sua aplicação deve se dar de forma equilibrada, sem se descurar do respeito a princípios de alta relevância que informam o sistema, de que são exemplos a razoabilidade, a instrumentalidade das formas, a economia processual e, principalmente, da segurança jurídica, sem o qual a credibilidade no Poder Judiciário seria seriamente afetada, disseminando um sentimento de perplexidade entre os jurisdicionados”.

FUNDAMENTOS:

“Na fundamentação podemos distinguir dois aspectos básicos: o fático e o jurídico. Na verdade, quem sentencia, em última análise, aplica a norma jurídica a um determinado conjunto de fatos. A decisão deve sempre resultar da conjugação entre a norma aplicável e o fato concreto que está diante do juiz. (...) Sobre a fundamentação de fato, gostaria de indicar duas exigências: a primeira é relativa à extensão da análise, que deve abranger, em princípio, toda a prova e não apenas esta ou aquela produzida pelo autor, mas também a produzida pelo réu e até mesmo a produzida de ex officio. Com efeito, se o juiz tomou a iniciativa de determinar uma diligência, de mandar realizar uma perícia ou de expedir um ofício à repartição pública para obter determinada informação, precisa posteriormente referir-se a esse fato na motivação, pois, caso contrário, a impressão que se terá é de que se tomou uma providência que de nada adiantou. Em princípio, a análise para a fundamentação do fato deve abranger a totalidade das provas que se encontram nos autos. Todavia, esse princípio, até mesmo por amor à economia processual, comporta atenuações.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa p. 50 e 51)
“Nota-se, portanto, que a fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal vez que a exteriorização das razões de decidir evitam o arbítrio judicial e legitimam a decisão frente aos jurisdicionados” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. p. 238). “Não obstante a exibição dos motivos da decisão, releva notar que o magistrado não está adstrito aos fundamentos das pretensões das partes em face do princípio iura novit curia, todavia não pode se furtar do enfrentamento de questões essenciais como revela a Súmula 211 do STJ que admite Embargos de Declaração por omissão ou, ainda, inovar trazendo enfoque não ventilado anteriormente sobre questão essencial de modo a surpreender as partes” (GRECO FILHO, Vicente. p. 257)

DISPOSITIVO:

O tópico condensa o comando estatal materializado no mandamento judicial decorre da apreciação da causa pelo Poder Judiciário. É onde se concentra a resposta aos pedidos formulados perante o magistrado (art. 269, I). Trata-se da conclusão ou desfecho do processo, por isso que o legislador utilizou o termo “questões” de modo a designar todo ponto controvertido de fato e direito que deve ser decidido pelo juiz, inclusive de ofício. É no dispositivo onde reside a força do comando judicial que forma e delimita a coisa julgada material (arts. 467 e 468), exceto no que diz respeito ao assistente litisconsorcial que não poderá discutir em novo processo a “justiça da decisão” (art. 55).
Referências
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III. 

Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, vol. I.

Nulidades no Processo, Rio de Janeiro, Aide, 1993.

STJ - Resp 759.927 – voto do Min. Castro Filho

O que não deve se conter em uma sentença, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Professor da Faculdade de Direito da UERJ .

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 238

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 2, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 257

BREVÍSSIMAS PONDERAÇÕES SOBRE A SENTENÇA CIVIL. Alexandre Mello.

5 comentários:

  1. A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Art. 267, extinção sem resolução do mérito. Art. 269, resolução do mérito.

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  2. Art. 460 CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

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  3. As sentenças terminativas extinguem o processo, sem resolução do mérito, a exemplo das que reconhecem a falta pressupostos processuais, condições da ação, ou que homologa o requerimento de desistência.
    As definitivas, por sua vez, respondem o pedido do autor, solucionando a lide.
    A sentença terminativa pressupõe necessariamente dois requisitos para ser identificada: implicar uma das situações previstas nos incisos do artigo 267 do CPC e, por conseguinte, acarretar a extinção do processo.

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  4. Como dito anteriormente a sentença é o ato do juiz que importa na extinção do processo com ou sem resolução de mérito.

    Classificação:

    1- quanto ao julgamento de mérito;

    - sentenças processuais( terminativas-art.267 do CPC): extinguem o processo sem resolver o mérito.
    - sentenças definitivas(de mérito-art.269 do CPC): Extinguem o processo e analisam o mérito.

    2- quanto ao tipo de tutela:

    -declaratória: o juiz certifica a existência ou não de uma relação jurídica-efeito ex tunc(retroage)

    -constitutiva ou desconstitutiva: Extingue ou cria uma situação juridica- efeito Ex nunc; podendo ser ex tunc, como é o caso de uma sentença de ação de rescisão contratual.

    -condenatória: reconhece a lesão ao direito e fixa uma obrigação em forma de sanção-efeito ex tunc; podendo ser ex nunc a depender da matéria abordada, como é o caso da sentença da ação de despejo.

    -executiva lato sensu: aquela cuja satisfação se dá nos próprios autos de conhecimento.

    -mandamental: aquela cuja obrigação é fixada conjuntamente com uma sanção pelo descumprimento.

    ATENÇÃO:

    " EFEITO RETROATIVO,ATÉ A ORIGEM DO ATO( EX TUNC). DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA FRENTE, CONVALIDANDO OS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS ( EX NUNC).

    3- Elementos- Relatório, fundamentação e dispositivo.

    4- vícios de conteúdo.

    extra petita;
    ultra petita;
    infra petita.

    5-efeitos da sentença

    a- principais
    b- anexos
    c- secundários.

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  5. Muito bom, gostei muito da sentença e dos comentários feito pela dupla.

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