quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Resumo da aula de revisão...


Amores, uma contribuição dos alunos BRUNA CARLA, DANIELE LARISSA, DIOGO CAETANO E THAYSLA MUNIZ.


RESUMO DE REVISÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ATOS PROCESSUAIS - é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, prevista pela lei processual em uma das categorias, que tem influência diretamente na relação processual. O CPC traz a seguinte classificação;
-atos processuais das partes (do art.158 ao 161)
-atos processuais do juiz (do art.162 ao 165)
-atos processuais  dos auxiliares da justiça (do art.166 ao 171)

CITAÇÃO (DO ART. 213 AO 233 DO CPC)
Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa (art.213).
- A citação do réu é requisito essencial de validade do processo (suprida de o réu tomar conhecimento da ação de forma espontânea, se o réu comparecer só para arguir a nulidade esta sendo decretada, será a citação considerada feita na data que for intimado da decisão). (art. 214)
- A citação será feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, deve ser feita na pessoa do réu ou de quem detenha poderes especifico para recebê-la. (art. 215 e 216)
- Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, nos casos do art.217.
 A doutrina divide a citação em real e ficta.
CITAÇÃO REAL - é feita ao réu ou quem lhe represente (citação feita por oficial de justiça ou correio), gera efeitos de revelia, caso o réu não apresente contestação dentro do prazo fixado.
CITAÇÃO FICTA - presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação pelo edital ou oficial de justiça, caso não tenha sido encontrado pessoalmente (citação por edital ou por hora certa).
- O ARTIGO 221 PRELECIONA AS FORMAS DE CITAÇÃO.

 CITAÇÃO POR CORREIO (ARTS. 222 E 223 DO CPC)
- É regra no processo.
- Não será admitida citação por correio nos casos previstos no artigo 222 e incisos.
- A forma de como será e o teor da citação estão expressas no artigo 223.

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ARTS. 224 AO 226 DO CPC)
- se fará quando não puder ser feita por correio e nas hipóteses do artigo 222.
- a citação deve conter os requisitos expostos no art. 225
-o oficial que cumprir a citação deve atender os requisitos prelecionados no art.226.

CITAÇÃO POR HORA CERTA (DO ART. 227 AO 230 DO CPC)
- a leitura dos artigos são explicativas, por isso sua leitura é necessária e não havendo ressalvas a expor neste resumo.

 CITAÇÃO POR EDITAL (DO ART.231 AO 232)

- As hipóteses de cabimento da citação por edital estão expressas no art. 231 e incisos.
- os requisitos dessa espécie de citação esta denotado no artigo 232
- O artigo 233 traz a punição para quem dolosamente alegar os requisitos do art. 231, I e II.

EFEITOS DA CITAÇÃO VALIDA
- torna - se prevento o juízo.
-faz-se litigiosa a coisa (havendo indução a litispendência)
-Ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
-o juiz pode de oficio conhecer e decreta prescrição, se não tratar de direito patrimonial.

INTIMAÇÃO (DO ART.234 AO 242)
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- a intimação efetua-se de oficio, em processos pendentes se não houver disposição em contrario.
- os prazos para as partes, Fazenda Pública e o M.P serão contados da intimação, se não tiver disposição em contrario. (art.240).
- O prazo para a pratica de qualquer ato tem inicio a partir do primeiro dia útil seguinte a intimação, desde que o termo a quo não seja marcado por feriado de qualquer qualidade espécie. (art.184 complementa).
INTIMAÇÃO   ≠ NOTIFICAÇÃO
Intimação refere-se a fatos que já ocorreram em um processo.
Notificação refere-se a fatos futuros.

RESPOSTA DO RÉU (DO ART. 297 AO 318 DO CPC)
- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias (art.297), essa resposta e será feita por meio de contestação, exceção ou reconvenção.
- A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente em petições autônomas, não é admissível a apresentação da reconvenção em data posterior à apresentação da contestação, mesmo dentro do prazo para resposta, pois ocorre a preclusão consumativa.
- O réu não é obrigado a defender-se, visto que ele pode reconhecer o pedido postulado pelo autor.
 PRECLUSÃO
- compete ao réu arguir toda a matéria de defesa no momento da contestação, por força do principio da eventualidade, prevista no art.300 do CPC, se o réu não observar esse principio haverá preclusão.
Espécies de preclusão:
- preclusão temporal- perda de prazo;
- preclusão consumativa- a matéria já foi resolvida no processo;
- preclusão lógica- há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato subsequente.

CONTESTAÇÃO (DO ART. 300 AO 303 DO CPC)
Contestação é a defesa de mérito direta (resposta do réu ao pedido do autor)
- O réu tem alegar na contestação toda a matéria de defesa como preleciona o art. 300.
- Antes do julgamento do mérito deve-se observar a existência de uma das hipóteses do art.301 para ser julgada preliminarmente (defesa indireta).
- depois de contestar só vai ser licito deduzir alegações novas nas hipóteses do art.303.

EXCEÇÃO (DO ART. 304 AO 306 DO CPC)
Na exceção argui-se incompetência relativa, causas de suspeição e impedimento.
-A relação de competência deve ser analisada pela questão da declaração de incompetência (art.112ao 124).
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ( DO ART.134 AO 138)
São formas pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de oficio ou por exceção processual.
- A exceção pode ser feita pelo autor não só pelo réu.
- Deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a partir da data da juntada da citação aos autos.
-As exceções de incompetência ou de suspeição são de matéria de defesa e não sendo apresentadas no prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas.
- Se o juiz deferir a exceção à mesma será apensada aos autos e suspenderá o feito até que julgada em primeira instância.
-O excepto  será  intimado para apresentar sua defesa  no prazo de 10 dias.
-Em  seguida será feita a instrução da exceção e sua sentença prolatada.
- Se a sentença for procedente, os autos  serão encaminhados ao juiz competente.
- Os impedimentos estão elencados no art.134.
- As hipóteses de suspeição estão previstas no art.135.

RECONVENÇÃO (DO ART. 315 AO 318 DO CPC)
Reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, em um mesmo processo ( equiparado a um contra-ataque).
- A reconvenção deve ser conexa com a ação principal, competir ao mesmo juízo e permitir o mesmo rito processual.
-É matéria exclusiva da defesa, devendo ser apresentada em peça autônoma, simultaneamente com a contestação.
-  Prazo para sua propositura é de 15 dias.
- Lembrando que a reconvenção e a contestação devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias não tenha encerrado.
- O réu ao reconvir, adquire o nome de reconvinte e o autor de reconvido.
- O reconvido não  é citado mais sim intimado, na pessoa de seu procurador ( o advogado), para contesta-la no prazo de 15 dias, sendo competente para julga-la o juiz que julga a ação principal, ou seja, o mesmo julgará a reconvenção e a  ação principal.
- Pode haver reconvenção  sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar revelia.
- Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu ( entendemos atitude privativa do réu da ação principal).
- A reconvenção  é cabível somente no processo de conhecimento (procedimento ordinário ), não sendo usada no procedimento sumário, nem no processo de execução.
- O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demanda em nome de outrem como preleciona o parágrafo  único do artigo 315.
-  Do indeferimento liminar da reconvenção  cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ( DO ART.50 AO 80 )
Intervenção de terceiro é quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante  da parte, em processo pendente entre outras partes.
- Ocorre em regra  de maneira voluntária, mas pode ocorrer de maneira provocada.
- Não ocorre  de maneira arbitrária, pois só pode ocorrer naqueles casos que a lei processual prever.

ESPÉCIES:
ASSISTÊNCIA  ( DO ART.50 AO 55)
- O CPC deixou de fora  do capitulo que trata da intervenção de terceiro mesmo sendo essa sua natureza jurídica.
- É  a autorização que a lei dá para terceiro auxiliar autor ou réu na vitória de um processo, pois possui interesse jurídico  no resultado daquele processo, ou seja,   o terceiro  intervém no processo para lhe presta colaboração (art.50).
- O assistente não é parte essa é a diferença  do litisconsorte.
- Sua posição é tentar coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo.
- O terceiro não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse próprio  a proteger de maneira indireta.
- A sentença  só vai produzir efeito sobre as partes do processo não prejudicando  nem beneficiando o terceiro.
- Pelo interesse do terceiro em que solução  seja favorável  a sua posição jurídica  em relação  a uma das partes, tem-se  que os pressupostos  da assistência é a existência  de uma relação jurídica entre uma das partes  e o terceiro (assistente) e a possibilidade de vir  à sentença a influir na referida relação.
- Existem  duas formas de assistência a simples e a litisconsorcial.

ASSISTÊNCIA SIMPLES  ( ART.50)
É possível sempre que  o assistente mantiver relação jurídica com o seu assistido
- O terceiro deve pleitear o ingresso na qualidade de assistente.
- Necessário demonstrar o interesse jurídico  na assistência.
- o juiz tem de ouvir a parte contraria.
_ se aceita a assistência, ele pode ingressar como  auxiliar.
 - O assistente tem os mesmos poderes, do não pode fazer nada se houver acordo\ transação  das partes; reconhecimento jurídico pelo réu quanto ao pedido; desistência da ação, autor desiste, encerrado o assistente não pode fazer nada; o prazo de impugnação da assistência e de 5 dias (art.51).
 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (ART. 54)
Demonstra que tem interesse jurídico direto com a adversário  da outra parte, poderia até ser parte no processo.
- A sentença faz coisa julgada  para o assistente também ( art.55).
- Só  poderá recorrer se alegar e provar o que está exposto nos incisos do artigo  55.
 OPOSIÇÃO (  DO ART. 56 AO 61)
Ocorre quando terceiro  observa que há uma disputa judicial sobre posse ou propriedade de um direito ou de um bem, o terceiro se julga titular desse direito. O terceiro assume uma posição  contra as partes existentes no processo como exposto no artigo 56.
- A oposição é autuada separadamente ( art.59 e 60), e pode  ter eficácia suspensiva  com relação à ação principal  ( art. 60 segunda parte).
- O limite temporal para a oposição é o transito em julgado  da causa da ação principal. Se o processo  principal estiver em grau de recurso, a oposição deve ser proposta no juízo do primeiro grau.
- A oposição pode ocorrer na forma de intervenção no processo, se o pedido do opoente foi ajuizado antes da audiência de instrução e julgamento (art.59). E na  forma de ação autônoma, se tiver verificado que foi iniciada  a audiência, mas sempre antes do transito em julgado  da sentença.
- Sendo  a mesma registrada e autuada e sendo deferido, proceder-se-á  à citação  dos opostos( autor e réu da ação  principal), abrindo-se o prazo comum de 15 dias para contestar(art.57).
- Se for oferecida ( oposição )antes da audiência, será apensada aos autos principais, correndo simultaneamente com ação, observando o procedimento, e ambas julgadas, no final, na mesma sentença (art.59).
- Já a oposição depois de iniciada à audiência, seguirá  em procedimento próprio, em conformidade ao rito ordinário  sendo julgada sem prejuízo da causa própria (art. 60, primeira parte).
- O procedimento da oposição admite julgamento  de extinção  do processo, com ou sem resolução de mérito. O recurso interponível  será o de apelação ( art.513).
 NOMEAÇÃO À AUTORIA ( DO ART.62 AO 69)
Visa corrigir uma  ilegitimidade  passiva, polo passivo da demanda em circunstância  especiais, o autor ingressou com ação contra quem não tinha titularidade pra ser réu, contra mero detentor  cumpridor de ordem.
- O autor entra com ação contra que não é possuidor, não e proprietário do bem que é objeto da lide. Ex.: o caseiro  responde quando quem deveria responder  é o proprietário ( exemplo q a professora deu em sala ).
- É feito em petição simples.
- O réu ( cumpridor) no prazo  de defesa deve nomear quem deveria ser o réu.
- O prazo de contestação se interrompe para ver se a nomeação é procedente.
- Ouve-se  o autor para ver se aceita ou prossegue contra o réu.
- Tendo o autor aceito, deve-se ouvir o indicado, para saber se aceita a substituição, sendo aceita o nomeante sai e o nomeado  assume sua posição de polo passivo no processo.
-  Se o processo seguir devolve-se o prazo de contestação ao nomeante.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (DO ART. 70 AO 76 DO CPC)
É uma intervenção de garantia, uma antecipação  da ação de regresso, traz ao processo terceiro que  responderia a  você  no futuro, sendo um garantidor de seu direito (pautado na economia  processual).
- O autor faz  a denunciação na petição inicial e o réu na defesa ou no prazo de defesa.
- O autor e o réu já trazem terceiro, pois se sucumbir  no processo já resolve a ação de regresso (art.70).
 CHAMAMENTO  AO PROCESSO ( DO ART. 77 AO 80 DO CPC)
É o incidente  pelo qual  o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados  pela divida, de modo a fazê-los também  pelo resultado do feito (art.77).
- O chamamento é sempre fiador ou devedor solidário.
- O fiador foi acionado quer chamar o devedor principal. Levando em consideração a solidariedade quanto a divida.
- O devedor que foi acionado  só chama os demais devedores.
- As hipóteses estão denotadas no artigo 77.


6 comentários:


  1. O fiador não apenas garante a vantagem processual prevista no artigo 80, como poderá também em tempo oportuno exercitar o benefício de ordem, permitindo-lhe, quando da execução, nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor.

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  2. Só pra lembrar de um ponto importante,que pode confundir na prova...
    O fiador poderá, quando for o único demandado, chamar ao processo os demais co-fiadores solidários (art. 829 do CC), bem como o devedor principal, a fim de comporem o pólo passivo da lide em regime de litisconsórcio facultativo.
    (Plínio e Júlia)

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  3. Bom resumo pessoal, só vamos tomar um pouco de cuidado na escrita e acentuação, ou na digitação, quem sabe...
    Vamos lembrar que a intimação do Ministério Público será sempre feita pessoalmente (art. 236, §2º CPC).
    Os prazos para contestar e recorrer do MP e da Fazenda Pública são diferentes: o quádruplo para contestar e o dobro para recorrer (art. 188 CPC).

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  4. Em relação ao chamamento ao processo vale citar que o objetivo deste instituto é incluir no processo em andamento o devedor principal e/ou os coobrigados pela dívida demandada no pólo passivo da ação, como litisconsortes (CAMPOS, 2008), com o fim específico de que o juiz profira sua decisão exarando a responsabilidade de cada um dos coobrigados. Aqueles que são chamados ao processo possuem alguma obrigação com o objeto da ação em curso e poderiam ter sido demandados diretamente pelo autor.

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  5. Lembrando:
    A reconvenção será entregue juntamente com a contestação, conforme dispõe o art. 299 do CPC.
    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

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