quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Resumo da aula de revisão...


Amores, uma contribuição dos alunos BRUNA CARLA, DANIELE LARISSA, DIOGO CAETANO E THAYSLA MUNIZ.


RESUMO DE REVISÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ATOS PROCESSUAIS - é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, prevista pela lei processual em uma das categorias, que tem influência diretamente na relação processual. O CPC traz a seguinte classificação;
-atos processuais das partes (do art.158 ao 161)
-atos processuais do juiz (do art.162 ao 165)
-atos processuais  dos auxiliares da justiça (do art.166 ao 171)

CITAÇÃO (DO ART. 213 AO 233 DO CPC)
Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa (art.213).
- A citação do réu é requisito essencial de validade do processo (suprida de o réu tomar conhecimento da ação de forma espontânea, se o réu comparecer só para arguir a nulidade esta sendo decretada, será a citação considerada feita na data que for intimado da decisão). (art. 214)
- A citação será feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, deve ser feita na pessoa do réu ou de quem detenha poderes especifico para recebê-la. (art. 215 e 216)
- Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, nos casos do art.217.
 A doutrina divide a citação em real e ficta.
CITAÇÃO REAL - é feita ao réu ou quem lhe represente (citação feita por oficial de justiça ou correio), gera efeitos de revelia, caso o réu não apresente contestação dentro do prazo fixado.
CITAÇÃO FICTA - presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação pelo edital ou oficial de justiça, caso não tenha sido encontrado pessoalmente (citação por edital ou por hora certa).
- O ARTIGO 221 PRELECIONA AS FORMAS DE CITAÇÃO.

 CITAÇÃO POR CORREIO (ARTS. 222 E 223 DO CPC)
- É regra no processo.
- Não será admitida citação por correio nos casos previstos no artigo 222 e incisos.
- A forma de como será e o teor da citação estão expressas no artigo 223.

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ARTS. 224 AO 226 DO CPC)
- se fará quando não puder ser feita por correio e nas hipóteses do artigo 222.
- a citação deve conter os requisitos expostos no art. 225
-o oficial que cumprir a citação deve atender os requisitos prelecionados no art.226.

CITAÇÃO POR HORA CERTA (DO ART. 227 AO 230 DO CPC)
- a leitura dos artigos são explicativas, por isso sua leitura é necessária e não havendo ressalvas a expor neste resumo.

 CITAÇÃO POR EDITAL (DO ART.231 AO 232)

- As hipóteses de cabimento da citação por edital estão expressas no art. 231 e incisos.
- os requisitos dessa espécie de citação esta denotado no artigo 232
- O artigo 233 traz a punição para quem dolosamente alegar os requisitos do art. 231, I e II.

EFEITOS DA CITAÇÃO VALIDA
- torna - se prevento o juízo.
-faz-se litigiosa a coisa (havendo indução a litispendência)
-Ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
-o juiz pode de oficio conhecer e decreta prescrição, se não tratar de direito patrimonial.

INTIMAÇÃO (DO ART.234 AO 242)
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- a intimação efetua-se de oficio, em processos pendentes se não houver disposição em contrario.
- os prazos para as partes, Fazenda Pública e o M.P serão contados da intimação, se não tiver disposição em contrario. (art.240).
- O prazo para a pratica de qualquer ato tem inicio a partir do primeiro dia útil seguinte a intimação, desde que o termo a quo não seja marcado por feriado de qualquer qualidade espécie. (art.184 complementa).
INTIMAÇÃO   ≠ NOTIFICAÇÃO
Intimação refere-se a fatos que já ocorreram em um processo.
Notificação refere-se a fatos futuros.

RESPOSTA DO RÉU (DO ART. 297 AO 318 DO CPC)
- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias (art.297), essa resposta e será feita por meio de contestação, exceção ou reconvenção.
- A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente em petições autônomas, não é admissível a apresentação da reconvenção em data posterior à apresentação da contestação, mesmo dentro do prazo para resposta, pois ocorre a preclusão consumativa.
- O réu não é obrigado a defender-se, visto que ele pode reconhecer o pedido postulado pelo autor.
 PRECLUSÃO
- compete ao réu arguir toda a matéria de defesa no momento da contestação, por força do principio da eventualidade, prevista no art.300 do CPC, se o réu não observar esse principio haverá preclusão.
Espécies de preclusão:
- preclusão temporal- perda de prazo;
- preclusão consumativa- a matéria já foi resolvida no processo;
- preclusão lógica- há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato subsequente.

CONTESTAÇÃO (DO ART. 300 AO 303 DO CPC)
Contestação é a defesa de mérito direta (resposta do réu ao pedido do autor)
- O réu tem alegar na contestação toda a matéria de defesa como preleciona o art. 300.
- Antes do julgamento do mérito deve-se observar a existência de uma das hipóteses do art.301 para ser julgada preliminarmente (defesa indireta).
- depois de contestar só vai ser licito deduzir alegações novas nas hipóteses do art.303.

EXCEÇÃO (DO ART. 304 AO 306 DO CPC)
Na exceção argui-se incompetência relativa, causas de suspeição e impedimento.
-A relação de competência deve ser analisada pela questão da declaração de incompetência (art.112ao 124).
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ( DO ART.134 AO 138)
São formas pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de oficio ou por exceção processual.
- A exceção pode ser feita pelo autor não só pelo réu.
- Deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a partir da data da juntada da citação aos autos.
-As exceções de incompetência ou de suspeição são de matéria de defesa e não sendo apresentadas no prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas.
- Se o juiz deferir a exceção à mesma será apensada aos autos e suspenderá o feito até que julgada em primeira instância.
-O excepto  será  intimado para apresentar sua defesa  no prazo de 10 dias.
-Em  seguida será feita a instrução da exceção e sua sentença prolatada.
- Se a sentença for procedente, os autos  serão encaminhados ao juiz competente.
- Os impedimentos estão elencados no art.134.
- As hipóteses de suspeição estão previstas no art.135.

RECONVENÇÃO (DO ART. 315 AO 318 DO CPC)
Reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, em um mesmo processo ( equiparado a um contra-ataque).
- A reconvenção deve ser conexa com a ação principal, competir ao mesmo juízo e permitir o mesmo rito processual.
-É matéria exclusiva da defesa, devendo ser apresentada em peça autônoma, simultaneamente com a contestação.
-  Prazo para sua propositura é de 15 dias.
- Lembrando que a reconvenção e a contestação devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias não tenha encerrado.
- O réu ao reconvir, adquire o nome de reconvinte e o autor de reconvido.
- O reconvido não  é citado mais sim intimado, na pessoa de seu procurador ( o advogado), para contesta-la no prazo de 15 dias, sendo competente para julga-la o juiz que julga a ação principal, ou seja, o mesmo julgará a reconvenção e a  ação principal.
- Pode haver reconvenção  sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar revelia.
- Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu ( entendemos atitude privativa do réu da ação principal).
- A reconvenção  é cabível somente no processo de conhecimento (procedimento ordinário ), não sendo usada no procedimento sumário, nem no processo de execução.
- O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demanda em nome de outrem como preleciona o parágrafo  único do artigo 315.
-  Do indeferimento liminar da reconvenção  cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ( DO ART.50 AO 80 )
Intervenção de terceiro é quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante  da parte, em processo pendente entre outras partes.
- Ocorre em regra  de maneira voluntária, mas pode ocorrer de maneira provocada.
- Não ocorre  de maneira arbitrária, pois só pode ocorrer naqueles casos que a lei processual prever.

ESPÉCIES:
ASSISTÊNCIA  ( DO ART.50 AO 55)
- O CPC deixou de fora  do capitulo que trata da intervenção de terceiro mesmo sendo essa sua natureza jurídica.
- É  a autorização que a lei dá para terceiro auxiliar autor ou réu na vitória de um processo, pois possui interesse jurídico  no resultado daquele processo, ou seja,   o terceiro  intervém no processo para lhe presta colaboração (art.50).
- O assistente não é parte essa é a diferença  do litisconsorte.
- Sua posição é tentar coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo.
- O terceiro não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse próprio  a proteger de maneira indireta.
- A sentença  só vai produzir efeito sobre as partes do processo não prejudicando  nem beneficiando o terceiro.
- Pelo interesse do terceiro em que solução  seja favorável  a sua posição jurídica  em relação  a uma das partes, tem-se  que os pressupostos  da assistência é a existência  de uma relação jurídica entre uma das partes  e o terceiro (assistente) e a possibilidade de vir  à sentença a influir na referida relação.
- Existem  duas formas de assistência a simples e a litisconsorcial.

ASSISTÊNCIA SIMPLES  ( ART.50)
É possível sempre que  o assistente mantiver relação jurídica com o seu assistido
- O terceiro deve pleitear o ingresso na qualidade de assistente.
- Necessário demonstrar o interesse jurídico  na assistência.
- o juiz tem de ouvir a parte contraria.
_ se aceita a assistência, ele pode ingressar como  auxiliar.
 - O assistente tem os mesmos poderes, do não pode fazer nada se houver acordo\ transação  das partes; reconhecimento jurídico pelo réu quanto ao pedido; desistência da ação, autor desiste, encerrado o assistente não pode fazer nada; o prazo de impugnação da assistência e de 5 dias (art.51).
 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (ART. 54)
Demonstra que tem interesse jurídico direto com a adversário  da outra parte, poderia até ser parte no processo.
- A sentença faz coisa julgada  para o assistente também ( art.55).
- Só  poderá recorrer se alegar e provar o que está exposto nos incisos do artigo  55.
 OPOSIÇÃO (  DO ART. 56 AO 61)
Ocorre quando terceiro  observa que há uma disputa judicial sobre posse ou propriedade de um direito ou de um bem, o terceiro se julga titular desse direito. O terceiro assume uma posição  contra as partes existentes no processo como exposto no artigo 56.
- A oposição é autuada separadamente ( art.59 e 60), e pode  ter eficácia suspensiva  com relação à ação principal  ( art. 60 segunda parte).
- O limite temporal para a oposição é o transito em julgado  da causa da ação principal. Se o processo  principal estiver em grau de recurso, a oposição deve ser proposta no juízo do primeiro grau.
- A oposição pode ocorrer na forma de intervenção no processo, se o pedido do opoente foi ajuizado antes da audiência de instrução e julgamento (art.59). E na  forma de ação autônoma, se tiver verificado que foi iniciada  a audiência, mas sempre antes do transito em julgado  da sentença.
- Sendo  a mesma registrada e autuada e sendo deferido, proceder-se-á  à citação  dos opostos( autor e réu da ação  principal), abrindo-se o prazo comum de 15 dias para contestar(art.57).
- Se for oferecida ( oposição )antes da audiência, será apensada aos autos principais, correndo simultaneamente com ação, observando o procedimento, e ambas julgadas, no final, na mesma sentença (art.59).
- Já a oposição depois de iniciada à audiência, seguirá  em procedimento próprio, em conformidade ao rito ordinário  sendo julgada sem prejuízo da causa própria (art. 60, primeira parte).
- O procedimento da oposição admite julgamento  de extinção  do processo, com ou sem resolução de mérito. O recurso interponível  será o de apelação ( art.513).
 NOMEAÇÃO À AUTORIA ( DO ART.62 AO 69)
Visa corrigir uma  ilegitimidade  passiva, polo passivo da demanda em circunstância  especiais, o autor ingressou com ação contra quem não tinha titularidade pra ser réu, contra mero detentor  cumpridor de ordem.
- O autor entra com ação contra que não é possuidor, não e proprietário do bem que é objeto da lide. Ex.: o caseiro  responde quando quem deveria responder  é o proprietário ( exemplo q a professora deu em sala ).
- É feito em petição simples.
- O réu ( cumpridor) no prazo  de defesa deve nomear quem deveria ser o réu.
- O prazo de contestação se interrompe para ver se a nomeação é procedente.
- Ouve-se  o autor para ver se aceita ou prossegue contra o réu.
- Tendo o autor aceito, deve-se ouvir o indicado, para saber se aceita a substituição, sendo aceita o nomeante sai e o nomeado  assume sua posição de polo passivo no processo.
-  Se o processo seguir devolve-se o prazo de contestação ao nomeante.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (DO ART. 70 AO 76 DO CPC)
É uma intervenção de garantia, uma antecipação  da ação de regresso, traz ao processo terceiro que  responderia a  você  no futuro, sendo um garantidor de seu direito (pautado na economia  processual).
- O autor faz  a denunciação na petição inicial e o réu na defesa ou no prazo de defesa.
- O autor e o réu já trazem terceiro, pois se sucumbir  no processo já resolve a ação de regresso (art.70).
 CHAMAMENTO  AO PROCESSO ( DO ART. 77 AO 80 DO CPC)
É o incidente  pelo qual  o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados  pela divida, de modo a fazê-los também  pelo resultado do feito (art.77).
- O chamamento é sempre fiador ou devedor solidário.
- O fiador foi acionado quer chamar o devedor principal. Levando em consideração a solidariedade quanto a divida.
- O devedor que foi acionado  só chama os demais devedores.
- As hipóteses estão denotadas no artigo 77.


Links para os arquivos com degravação das aulas...

https://www.dropbox.com/s/pc6l44k7ecn15ka/Atos%20Processuais%20-%20cita%C3%A7%C3%A3o%20e%20intima%C3%A7%C3%A3o.docx?dl=0

https://www.dropbox.com/s/e8actpdktif2rn9/Aula%20de%20Processo%20Civil%2012%20de%20novembro%20de%202014.docx?dl=0

https://www.dropbox.com/s/mec7bt53x3crfu7/Aula%20do%20dia%2022%20de%20outubro%20degrava%C3%A7%C3%A3o.doc?dl=0

Contribuição do Valdeci Júnior e da Ingradi...

Pessoal, mais uma da dupla Alliny e Thiago...uma sentença e ricos comentários sobre sua estrutura!

Parabéns pela qualidade do texto amores!



Processo. n.

Sentença

 I – Do Relatório:
Cuida-se da Ação Ordinária de Divorcio Litigioso, promovida nos termos dos art. 5ª e 40 da Lei Federal nº 6.510/77 c/c e os artigos 282 e os seguintes do CPC, 1580, S 2º, DO Código Civil, e com o artigo 226 s 6º, da Constituição Federal, onde a parte YYYYYYYYYYYYY- apresenta petição, fls 20 postulando a desistência da ação, nos termos do art. 265, inciso VIII, do Código de Processo Civil – em momento anterior a efetivação da ciência da parte contrária, o XXXXXXXXXXX. 
      II – Dos Fundamentos:
Neste caso, uma vez operado pleito de desistência da ação antes da citação da parte contrária, não se tem como deixar de acolher a presença de causa de encerramento do processo sem julgamento do seu mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É que se contraditório não foi estabelecido, não se tem razão para provocar a ciência da parte demandada. Nada obsta, no entanto que qualquer interessado (legitimado processualmente, se diga de passagem), ingresse com nova demanda, na forma do artigo 268, do citado Diploma Legal.
       III – Do Dispositivo:
1.    Diante do Exposto, por tudo o mais que dos autos constam, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, encerro o processo sem julgamento do seu mérito, consubstanciado no pedido da presente Ação Ordinária de Divorcio Litigioso (YYYYYYYY x XXXXXXXXX), homologando, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da efetivação da ciência da parte demandada. Custas já satisfeitas. Comunique-se a expedição aos mandados competentes. Intimações necessárias.

      Surubim/PE (II Vara – Por Distribuição), 02 de Setembro de 2014.

ESTRUTURA DA SENTENÇA:

Requisitos

Art. 458 do CPC:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

RELATÓRIO:

“A omissão do relatório, ao mesmo tempo em que truncaria o silogismo, arrebataria à parte o direito de controlar a ação do juiz, a quem cumpre não só dispor sobre a demanda, mas procurar convencer a parte condenada”. Como observa Pedro Batista Martins, Humberto Theodoro Júnior ensina que a inobservância do disposto na legislação processual implica nulidade da decisão, nos seguintes termos: O relatório é intróito da sentença no qual se faz o histórico de toda a relação processual. Deve conter "os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo" (art. 458, n° I). (...) O relatório, segundo Pontes de Miranda, 'é condição de validade da sentença'. Sua falta torna nula a decisão.
No entanto, "a irregularidade, para que conduza à anulabilidade ou à nulidade, há que desatender a dois princípios fundamentais, quais sejam, a finalidade e a ausência de prejuízo, conforme expressa Aroldo Plínio Gonçalves: “Se a finalidade do ato é cumprida e se o prejuízo inexiste, não se pode aplicar a nulidade potencialmente prevista para o ato defeituoso, que recebe o mesmo tratamento reservado para o ato regular.
Assim, não deve ser decretada se a parte, a quem aproveita, não teve prejuízo, não podendo ser esquecido o posicionamento do Min. Castro Cerqueira do STJ, para quem: “O controle da legalidade no processo civil, insisto, não pode ter natureza absoluta, razão pela qual sua aplicação deve se dar de forma equilibrada, sem se descurar do respeito a princípios de alta relevância que informam o sistema, de que são exemplos a razoabilidade, a instrumentalidade das formas, a economia processual e, principalmente, da segurança jurídica, sem o qual a credibilidade no Poder Judiciário seria seriamente afetada, disseminando um sentimento de perplexidade entre os jurisdicionados”.

FUNDAMENTOS:

“Na fundamentação podemos distinguir dois aspectos básicos: o fático e o jurídico. Na verdade, quem sentencia, em última análise, aplica a norma jurídica a um determinado conjunto de fatos. A decisão deve sempre resultar da conjugação entre a norma aplicável e o fato concreto que está diante do juiz. (...) Sobre a fundamentação de fato, gostaria de indicar duas exigências: a primeira é relativa à extensão da análise, que deve abranger, em princípio, toda a prova e não apenas esta ou aquela produzida pelo autor, mas também a produzida pelo réu e até mesmo a produzida de ex officio. Com efeito, se o juiz tomou a iniciativa de determinar uma diligência, de mandar realizar uma perícia ou de expedir um ofício à repartição pública para obter determinada informação, precisa posteriormente referir-se a esse fato na motivação, pois, caso contrário, a impressão que se terá é de que se tomou uma providência que de nada adiantou. Em princípio, a análise para a fundamentação do fato deve abranger a totalidade das provas que se encontram nos autos. Todavia, esse princípio, até mesmo por amor à economia processual, comporta atenuações.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa p. 50 e 51)
“Nota-se, portanto, que a fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal vez que a exteriorização das razões de decidir evitam o arbítrio judicial e legitimam a decisão frente aos jurisdicionados” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. p. 238). “Não obstante a exibição dos motivos da decisão, releva notar que o magistrado não está adstrito aos fundamentos das pretensões das partes em face do princípio iura novit curia, todavia não pode se furtar do enfrentamento de questões essenciais como revela a Súmula 211 do STJ que admite Embargos de Declaração por omissão ou, ainda, inovar trazendo enfoque não ventilado anteriormente sobre questão essencial de modo a surpreender as partes” (GRECO FILHO, Vicente. p. 257)

DISPOSITIVO:

O tópico condensa o comando estatal materializado no mandamento judicial decorre da apreciação da causa pelo Poder Judiciário. É onde se concentra a resposta aos pedidos formulados perante o magistrado (art. 269, I). Trata-se da conclusão ou desfecho do processo, por isso que o legislador utilizou o termo “questões” de modo a designar todo ponto controvertido de fato e direito que deve ser decidido pelo juiz, inclusive de ofício. É no dispositivo onde reside a força do comando judicial que forma e delimita a coisa julgada material (arts. 467 e 468), exceto no que diz respeito ao assistente litisconsorcial que não poderá discutir em novo processo a “justiça da decisão” (art. 55).
Referências
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III. 

Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, vol. I.

Nulidades no Processo, Rio de Janeiro, Aide, 1993.

STJ - Resp 759.927 – voto do Min. Castro Filho

O que não deve se conter em uma sentença, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Professor da Faculdade de Direito da UERJ .

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 238

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 2, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 257

BREVÍSSIMAS PONDERAÇÕES SOBRE A SENTENÇA CIVIL. Alexandre Mello.