Amores, uma contribuição dos alunos BRUNA CARLA, DANIELE LARISSA, DIOGO CAETANO E THAYSLA MUNIZ.
RESUMO DE REVISÃO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
ATOS PROCESSUAIS -
é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, prevista pela lei
processual em uma das categorias, que tem influência diretamente na relação
processual. O CPC traz a seguinte classificação;
-atos
processuais das partes (do art.158 ao 161)
-atos
processuais do juiz (do art.162 ao 165)
-atos
processuais dos auxiliares da justiça
(do art.166 ao 171)
CITAÇÃO (DO ART. 213 AO 233 DO CPC)
Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome
conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa (art.213).
-
A citação do réu é requisito essencial de validade do processo (suprida de o
réu tomar conhecimento da ação de forma espontânea, se o réu comparecer só para
arguir a nulidade esta sendo decretada, será a citação considerada feita na
data que for intimado da decisão). (art. 214)
-
A citação será feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, deve ser feita
na pessoa do réu ou de quem detenha poderes especifico para recebê-la. (art.
215 e 216)
-
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, nos casos do
art.217.
A doutrina divide a citação em real e ficta.
CITAÇÃO REAL
- é feita ao réu ou quem lhe represente (citação feita por oficial de justiça
ou correio), gera efeitos de revelia, caso o réu não apresente contestação
dentro do prazo fixado.
CITAÇÃO FICTA -
presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação pelo edital ou
oficial de justiça, caso não tenha sido encontrado pessoalmente (citação por
edital ou por hora certa).
-
O ARTIGO 221 PRELECIONA AS FORMAS DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR CORREIO (ARTS. 222 E 223 DO CPC)
-
É regra no processo.
-
Não será admitida citação por correio nos casos previstos no artigo 222 e incisos.
-
A forma de como será e o teor da citação estão expressas no artigo 223.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ARTS. 224
AO 226 DO CPC)
-
se fará quando não puder ser feita por correio e nas hipóteses do artigo 222.
-
a citação deve conter os requisitos expostos no art. 225
-o
oficial que cumprir a citação deve atender os requisitos prelecionados no
art.226.
CITAÇÃO POR HORA CERTA (DO ART. 227
AO 230 DO CPC)
-
a leitura dos artigos são explicativas, por isso sua leitura é necessária e não
havendo ressalvas a expor neste resumo.
CITAÇÃO
POR EDITAL (DO ART.231 AO 232)
-
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão expressas no art. 231 e
incisos.
-
os requisitos dessa espécie de citação esta denotado no artigo 232
-
O artigo 233 traz a punição para quem dolosamente alegar os requisitos do art. 231,
I e II.
EFEITOS DA CITAÇÃO VALIDA
-
torna - se prevento o juízo.
-faz-se
litigiosa a coisa (havendo indução a litispendência)
-Ordenada
por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
-o
juiz pode de oficio conhecer e decreta prescrição, se não tratar de direito
patrimonial.
INTIMAÇÃO (DO ART.234 AO 242)
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
-
a intimação efetua-se de oficio, em processos pendentes se não houver
disposição em contrario.
-
os prazos para as partes, Fazenda Pública e o M.P serão contados da intimação,
se não tiver disposição em contrario. (art.240).
-
O prazo para a pratica de qualquer ato tem inicio a partir do primeiro dia
útil seguinte a intimação, desde que o termo a quo não seja marcado por
feriado de qualquer qualidade espécie. (art.184 complementa).
INTIMAÇÃO ≠ NOTIFICAÇÃO
Intimação
refere-se a fatos que já ocorreram em um processo.
Notificação
refere-se a fatos futuros.
RESPOSTA DO RÉU (DO ART. 297 AO
318 DO CPC)
-
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias (art.297), essa resposta e será
feita por meio de contestação, exceção ou reconvenção.
-
A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente em petições
autônomas, não é admissível a apresentação da reconvenção em data posterior à
apresentação da contestação, mesmo dentro do prazo para resposta, pois ocorre a
preclusão consumativa.
-
O réu não é obrigado a defender-se, visto que ele pode reconhecer o pedido
postulado pelo autor.
PRECLUSÃO
-
compete ao réu arguir toda a matéria de defesa no momento da contestação, por
força do principio da eventualidade, prevista no art.300 do CPC, se o réu não
observar esse principio haverá preclusão.
Espécies
de preclusão:
-
preclusão temporal- perda de prazo;
-
preclusão consumativa- a matéria já foi resolvida no processo;
-
preclusão lógica- há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato
subsequente.
CONTESTAÇÃO (DO ART. 300 AO 303 DO CPC)
Contestação
é a defesa de mérito direta (resposta do réu ao pedido do autor)
-
O réu tem alegar na contestação toda a matéria de defesa como preleciona o art.
300.
-
Antes do julgamento do mérito deve-se observar a existência de uma das
hipóteses do art.301 para ser julgada preliminarmente (defesa indireta).
-
depois de contestar só vai ser licito deduzir alegações novas nas hipóteses do
art.303.
EXCEÇÃO (DO ART. 304 AO 306 DO CPC)
Na
exceção argui-se incompetência relativa, causas de suspeição e impedimento.
-A
relação de competência deve ser analisada pela questão da declaração de
incompetência (art.112ao 124).
IMPEDIMENTO
E SUSPEIÇÃO ( DO ART.134 AO 138)
São
formas pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado
processo, seja de oficio ou por exceção processual.
-
A exceção pode ser feita pelo autor não só pelo réu.
-
Deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a partir da data da juntada da
citação aos autos.
-As
exceções de incompetência ou de suspeição são de matéria de defesa e não sendo
apresentadas no prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas.
-
Se o juiz deferir a exceção à mesma será apensada aos autos e suspenderá o
feito até que julgada em primeira instância.
-O
excepto será intimado para apresentar sua defesa no prazo de 10 dias.
-Em seguida será feita a instrução da exceção e
sua sentença prolatada.
-
Se a sentença for procedente, os autos
serão encaminhados ao juiz competente.
-
Os impedimentos estão elencados no art.134.
-
As hipóteses de suspeição estão previstas no art.135.
RECONVENÇÃO (DO ART. 315 AO 318 DO CPC)
Reconvenção
é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, em um mesmo processo
( equiparado a um contra-ataque).
-
A reconvenção deve ser conexa com a ação principal, competir ao mesmo juízo e
permitir o mesmo rito processual.
-É
matéria exclusiva da defesa, devendo ser apresentada em peça autônoma, simultaneamente
com a contestação.
- Prazo para sua propositura é de 15 dias.
-
Lembrando que a reconvenção e a contestação devem ser protocoladas juntas, no
mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias não tenha encerrado.
-
O réu ao reconvir, adquire o nome de reconvinte e o autor de reconvido.
-
O reconvido não é citado mais sim
intimado, na pessoa de seu procurador ( o advogado), para contesta-la no prazo
de 15 dias, sendo competente para julga-la o juiz que julga a ação principal,
ou seja, o mesmo julgará a reconvenção e a
ação principal.
-
Pode haver reconvenção sem contestação,
mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar revelia.
-
Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude
privativa do réu ( entendemos atitude privativa do réu da ação principal).
-
A reconvenção é cabível somente no
processo de conhecimento (procedimento ordinário ), não sendo usada no
procedimento sumário, nem no processo de execução.
-
O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demanda em
nome de outrem como preleciona o parágrafo
único do artigo 315.
- Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata
de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ( DO ART.50
AO 80 )
Intervenção
de terceiro é quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras
partes.
-
Ocorre em regra de maneira voluntária,
mas pode ocorrer de maneira provocada.
-
Não ocorre de maneira arbitrária, pois
só pode ocorrer naqueles casos que a lei processual prever.
ESPÉCIES:
ASSISTÊNCIA ( DO ART.50 AO 55)
-
O CPC deixou de fora do capitulo que
trata da intervenção de terceiro mesmo sendo essa sua natureza jurídica.
-
É a autorização que a lei dá para
terceiro auxiliar autor ou réu na vitória de um processo, pois possui interesse
jurídico no resultado daquele processo,
ou seja, o terceiro intervém no processo para lhe presta
colaboração (art.50).
-
O assistente não é parte essa é a diferença
do litisconsorte.
-
Sua posição é tentar coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo.
-
O terceiro não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse
próprio a proteger de maneira indireta.
-
A sentença só vai produzir efeito sobre
as partes do processo não prejudicando
nem beneficiando o terceiro.
-
Pelo interesse do terceiro em que solução
seja favorável a sua posição
jurídica em relação a uma das partes, tem-se que os pressupostos da assistência é a existência de uma relação jurídica entre uma das
partes e o terceiro (assistente) e a
possibilidade de vir à sentença a
influir na referida relação.
-
Existem duas formas de assistência a
simples e a litisconsorcial.
ASSISTÊNCIA SIMPLES ( ART.50)
É
possível sempre que o assistente
mantiver relação jurídica com o seu assistido
-
O terceiro deve pleitear o ingresso na qualidade de assistente.
-
Necessário demonstrar o interesse jurídico
na assistência.
-
o juiz tem de ouvir a parte contraria.
_
se aceita a assistência, ele pode ingressar como auxiliar.
- O assistente tem os mesmos poderes, do não
pode fazer nada se houver acordo\ transação das partes; reconhecimento jurídico pelo réu quanto
ao pedido; desistência da ação, autor desiste,
encerrado o assistente não pode fazer nada; o prazo de impugnação da assistência e de 5 dias (art.51).
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL (ART. 54)
Demonstra
que tem interesse jurídico direto com a adversário da outra parte, poderia até ser parte no
processo.
-
A sentença faz coisa julgada para o
assistente também ( art.55).
-
Só poderá recorrer se alegar e provar o
que está exposto nos incisos do artigo
55.
OPOSIÇÃO ( DO ART. 56 AO 61)
Ocorre quando terceiro observa que há uma disputa judicial sobre posse
ou propriedade de um direito ou de um bem, o terceiro se julga titular desse
direito. O terceiro assume uma posição
contra as partes existentes no processo como exposto no artigo 56.
-
A oposição é autuada separadamente ( art.59 e 60), e pode ter eficácia suspensiva com relação à ação principal ( art. 60 segunda parte).
- O limite temporal para a oposição é o
transito em julgado da causa da ação
principal. Se o processo principal
estiver em grau de recurso, a oposição deve ser proposta no juízo do primeiro
grau.
-
A oposição pode ocorrer na forma de intervenção no processo, se o pedido do
opoente foi ajuizado antes da audiência de instrução e julgamento (art.59). E
na forma de ação autônoma, se tiver
verificado que foi iniciada a audiência,
mas sempre antes do transito em julgado
da sentença.
- Sendo
a mesma registrada e autuada e sendo deferido, proceder-se-á à citação
dos opostos( autor e réu da ação
principal), abrindo-se o prazo comum de 15 dias para contestar(art.57).
-
Se for oferecida ( oposição )antes da audiência, será apensada aos autos
principais, correndo simultaneamente com ação, observando o procedimento, e
ambas julgadas, no final, na mesma sentença (art.59).
-
Já a oposição depois de iniciada à audiência, seguirá em procedimento próprio, em conformidade ao
rito ordinário sendo julgada sem
prejuízo da causa própria (art. 60, primeira parte).
-
O procedimento da oposição admite julgamento
de extinção do processo, com ou
sem resolução de mérito. O recurso interponível
será o de apelação ( art.513).
NOMEAÇÃO À AUTORIA ( DO
ART.62 AO 69)
Visa
corrigir uma ilegitimidade passiva, polo passivo da demanda em
circunstância especiais, o autor
ingressou com ação contra quem não tinha titularidade pra ser réu, contra mero
detentor cumpridor de ordem.
-
O autor entra com ação contra que não é possuidor, não e proprietário do bem
que é objeto da lide. Ex.: o caseiro
responde quando quem deveria responder
é o proprietário ( exemplo q a professora deu em sala ).
-
É feito em petição simples.
-
O réu ( cumpridor) no prazo de defesa
deve nomear quem deveria ser o réu.
-
O prazo de contestação se interrompe para ver se a nomeação é procedente.
-
Ouve-se o autor para ver se aceita ou
prossegue contra o réu.
-
Tendo o autor aceito, deve-se ouvir o indicado, para saber se aceita a
substituição, sendo aceita o nomeante sai e o nomeado assume sua posição de polo passivo no
processo.
- Se o processo seguir devolve-se o prazo de
contestação ao nomeante.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (DO
ART. 70 AO 76 DO CPC)
É
uma intervenção de garantia, uma antecipação
da ação de regresso, traz ao processo terceiro que responderia a
você no futuro, sendo um
garantidor de seu direito (pautado na economia
processual).
-
O autor faz a denunciação na petição
inicial e o réu na defesa ou no prazo de defesa.
-
O autor e o réu já trazem terceiro, pois se sucumbir no processo já resolve a ação de regresso (art.70).
CHAMAMENTO AO PROCESSO ( DO ART. 77 AO 80 DO CPC)
É
o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o
mesmo processo os coobrigados pela
divida, de modo a fazê-los também pelo
resultado do feito (art.77).
-
O chamamento é sempre fiador ou devedor solidário.
-
O fiador foi acionado quer chamar o devedor principal. Levando em consideração
a solidariedade quanto a divida.
-
O devedor que foi acionado só chama os
demais devedores.
-
As hipóteses estão denotadas no artigo 77.