terça-feira, 14 de outubro de 2014

Resumo intervenção de terceiro



Pessoal, o resumo abaixo foi enviado pelas alunas PRISCILLA LOPES, PATRICIA THAMIRES, ANDREZZA FEITOSA, e THAYANNY TORRES, da turma 1302.
 
Espero que todos aproveitem o trabalho das meninas, ajudando a melhorá-lo!!!

Vamos lá?


Podemos começar a abordar o assunto intervenção de terceiros com o artigo 280 do Código de Processo Civil (POR QUE O ART. 280, SE ELE REGULA O RITO SUMÁRIO, E NESTE RITO A PRIORI NÃO CABE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, SALVO NAS EXCEÇÕES REFERIDAS PELO LEGISLADOR???), no qual o mesmo diz que  (O QUAL DIZ QUE " não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" )não é possível a intervenção de terceiros e ação declaratória incidental, exceto quando se tratar de recurso de terceiro prejudicado, assistência e intervenção fundada em contrato de seguro. Quando nos referimos ao tal tema (A TAL TEMA), devemos saber que sempre (SERÁ ORIENTADO PELO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS) o principio que estará caminhando ao seu lado, será o da economia processual.


Embasados(????) nesses fundamentos dentro do rito sumário pode-se (É POSSÍVEL) as seguintes hipóteses de intervenção de terceiros. (ESSAS NÃO CABEM NO RITO SUMÁRIO, segundo art. 280 CPC)

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 DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Artigos 70 ao 76 CPC. #O QUE É? Esta é uma ação (NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO) onde pode tanto o réu como o autor, promover uma ação contra uma terceira pessoa.  #PARA QUE? Em caso de eventual condenação, objetivar o ressarcimento do réu ou autor. #QUAL O PRAZO? O mesmo tem o prazo da contestação. #E SE HOUVER UMA CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU? Extingue o processo segundo o artigo 267 cpc. *Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular deste direito já o exerça, nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.

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 NOMEAÇÃO A AUTORIA: Artigos 62 a 69 CPC. É a intervenção que seu (CUJO) objetivo (É) a correção do polo passivo da ação. O terceiro aponta quem é o verdadeiro legitimado para estar como réu na ação. Só será cabível no caso do mero detentor que deve nomear ao verdadeiro proprietário ou possuidor, o mero executor de ordens que aponta quem emitiu as ordens e causou o dano. #Exemplo de Detentor: O caseiro obrigado a nomear a autoria do verdadeiro proprietário ou possuidor do bem. #Exemplo de executor (mero executor de ordens): O empregado é obrigado a nomear a autoria aquele que emitiu as ordens. #Observação: Caso o réu não exerça a nomeação, responderá por perdas e danos (art.69 do CPC).

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 ASSISTÊNCIA: Artigos 50 a 55. É o ato que faz uma pessoa a auxiliar uma parte num determinado processo, quando esta pessoa tem interesse na causa e conseguintemente almeja ver que seu assistido retire-se como vencedor da lide, podendo fazer parte voluntariamente no processo, como mostra na redação do artigo 50 do CPC. Temos duas maneiras de assistência: *SIMPLES= Caracteriza-se quando o terceiro entra no litígio a fim de prestar assistência a parte que lhe interessa, porém sem haver nenhuma relação jurídica com a parte contrária, *LISTISCONSORCIAL= Defini-se quando o assistente entra no processo e surgi uma relação jurídica com a parte adversária, sendo um assistente litisconsorcial do assistido, diferindo da assistência simples, como mostra no artigo 51 do CPC . #Vale lembrar que não sendo impugnado no lapso temporal de 5 dias, o pedido de assistência será CONCEDIDO e o terceiro passará a ser o ASSISTENTE.

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OPOSIÇÃO: Artigos 56 a 61. Acontece de forma espontânea que tem natureza jurídica de ação, a oposição se divide em basicamente duas formas: *AUTÔNOMA= Nesta fase se ensejará um processo independente, logo não se pode dizer que houve uma intervenção de terceiros, pois a demanda formará um novo processo. *INTERVENTIVA= Não acontece um novo processo, pois ao contrário da forma autônoma se caracteriza uma intervenção de terceiros, onde haverá o ingresso de terceiro em processo alheio. Portanto haverá duas ações em um único processo.# EXEMPLO: O fato de autor e réu discutirem em um processo qualquer tramitando na vara cível 48ª (na 48ª Vara Civel de Belo Horizonte...de Minas Gerais não...) de Minas Gerais sobre a titularidade de certo imóvel, e surge um terceiro afirmando ser sua a propriedade. Logo o mesmo ingressará no feito para discutir com autor e réu em igualdade de condições.


8 comentários:

  1. Parabéns as colegas pelo resumo muito bem formulado, será de grande ajuda a todos nós.

    Gostaria de adicionar ao trabalho as HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO.
    Em princípio, a intervenção de terceiros é possível em qualquer procedimento. No entanto, a lei prevê hipóteses excepcionais de não cabimento da intervenção, as seguintes hipóteses:

    - JUIZADOS ESPECIAIS, nenhuma modalidade de intervenção é admitida.

    - RITO SUMÁRIO, onde é cabível apenas a ASSISTÊNCIA, o recuso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato seguro.

    - AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, não se admite a intervenção de terceiros, ressalvada a intervenção do AMICUS CURAE (Pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo.

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    1. Falando em intervenção de terceiros, daí surge algumas dúvidas:

      Se um terceiro estiver interessado na relação jurídica, quem irá citar este terceiro? a resposta é simples, ambos pode citar o terceiro interessado, ou seja, tanto o autor quanto o réu.

      Qual o procedimento que leva o terceiro interessado á entrar em um processo? deverá fazer uma petição inicial, ao juiz, expondo os fatos e razões pelas quais considera ter interesse jurídico sobre determinada demanda, constando também o número do processo a qual deseja fazer parte, logo mais, as partes serão intimadas a se manifestar. (art. 51, CPC)

      Vale lembrar que, deverá sempre haver um vínculo entre o terceiro, com o objeto do processo e a relação jurídica material, não permitindo como regra, a intervenção sem qualquer interesse ou apenas interesse econômico ou moral.

      O Rito sumário cabe intervenção de terceiros? não, quando isso vier a acontecer, muda-se para o rito ordinário, por ser um rito mais amplo.

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    2. Muito bem Layse...só uns errinhos de concordância né? que poderiam ser revistos para crescimento da redação...
      "ambos podeM citar" ao invés de "ambos pode citar"
      "o número do processo DO qual deseja fazer parte", ao invés de "a qual deseja fazer parte"
      "não permitindo-SE como regra", ao invés de "não permitindo como regra"

      ok???

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    3. Este comentário foi removido pelo autor.

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    4. Tays!

      Perfeita a contribuição sobre o não cabimento da intervenção de terceiro, porém, quanto ao "resumo muito bem formulado", ficou a desejar...

      Pensei que vcs comentariam as muitas falhas no resumo postado, demonstrando que estavam atentos a leitura...

      Masssssss

      Dá uma olhadinha no que pintei de amarelo, e reveja o que estudou sobre o tema...
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  2. Como explicado brilhantemente em sala de aula a intervenção de terceiros( I.T), nada mais é o que o nome mesmo sugere... permite que terceiro( alguém que não é o autor nem o réu), passe a participar da relação processual. A finalidade da I.T é a economia processual, considerando que ja existe uma lide em debate, aproveita-se para discuti-la em todos os aspectos, inclusive naquele envolvendo terceiro.

    Existem duas modalidades de I.T no sistema processual:

    INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA: aquela em que o terceiro que esta fora do processo busca seu ingresso em uma determinada demanda;

    INTERVENÇÃO PROVOCADA: aquela na qual uma das partes litigantes busca trazer o terceiro para o processo.

    Assistência e oposição são intervenções espontâneas. Nomeação á autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo são intervenções provocadas.

    Vale dizer ainda que, exceto em relação á assistência, uma vez aceita a intervenção o terceiro passa a ser parte do processo.

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  3. Muito bem Mônica!!, a única ressalva é sobre essa afirmativa do terceiro passar a ser parte do processo...mas vou explicar isso numa postagem, para garantir que todos leiam, ok???

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  4. As hipóteses de intervenção de terceiro previstos pelo Código Processo Civil são as seguintes:
    a) assistência artigos 50 a 55
    b) oposição artigos 56 s 61
    c) denunciação da lide artigos 70 a 76
    d) o chamamento ao processo artigos 77 a 80
    e) o recurso do terceiro prejudicado artigo 499

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