domingo, 19 de outubro de 2014

Mais atenção....

Amores,

O resumo postado semana passada sobre intervenção de terceiros teve apenas dois comentários, e nenhum criticou as falhas no texto...falhas gramaticais e jurídicas mesmo...

Pintei tudo de amarelo, para ajudar a percepção e a devida correção...

Acreditem! as vezes escrevendo, a gente só memoriza....mas corrigindo, temos que tentar decifrar o sentido imposto por quem escreveu...a atenção aumenta, as associações de ideias e o próprio raciocínio lógico tb...

Intervenção de terceiros é um assunto bem "chatinho", rsrsrs, com muitos detalhes, então vale aproveitar essa interação do ambiente do blog para tentar assimilar melhor essa ferramenta do processo...não é só postar para ganhar pontos....é aproveitar para aprender!!! vamos lá?

Segue abaixo outro resumo enviado por Edivan Cordeiro...



Formas de Intervenção de Terceiros

Assistência:
             
É a modalidade de intervenção de terceiro, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que ele se encontra. Permite-se a assistência porque esse terceiro pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão contra o assistido.

Oposição:
            
É a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente.
Cabe oposição quando terceiro pretende a coisa que está sendo disputada por duas ou mais pessoas. O terceiro mete-se no processo e inclui a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários. O terceiro, com isso, agrega ao processo um novo pedido: a sentença deverá examinar as pretensões do autor originário e do terceiro/opoente.

Denunciação da Lide:
             
É uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida. De fato, a denunciação da lide é uma demanda, exercício do direito de ação. Desta forma, ao promover a denunciação da lide, o denunciante agrega ao processo pedido novo, ampliando o seu objeto litigioso.

Nomeação à autoria:
            
É o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o polo passivo da relação jurídica processual. Tem dois objetivos: a) indicar ao autor o real titular da situação legitimante passiva. b) retirar do sujeito dependente o ônus de conduzir um processo que não lhe diz respeito. Normalmente, o caso seria de extinção do processo por carência de ação, mas, por questões de economia, aproveita-se o processo pendente e corrige-se o equívoco.             
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 14ª ed. Salvador-Bahia: Jus Podium, 2012, p. 364-380.


Aluno: Edivan cordeiro de Souza, Turma: 1302

9 comentários:

  1. Complementando a pesquisa de nosso amigo Edivan, pesquisei e encontrei um ponto importante que vai nos ajudar na compreensão do conteúdo.

    Questões pertinentes ao tema abordado.

    Que sujeitos são os terceiros no processo? Qual o momento limite para a intervenção de terceiro ?

    Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. devemos lembrar, que apenas o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio, não bastando, portanto, o interesse econômico ou moral; a lei disciplina o ingresso de terceiro a fim de que este tenha a oportunidade de afastar eventual situação desfavorável oriunda de decisão entre duas partes, que reflexamente lhe atingiria. Outro aspecto que merece ser mencionado é o fato de que o ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes.

    Desse modo, os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente.

    Por tanto , somente é possível a intervenção de terceiros até o saneamento do feito, visto que seja o momento máximo de estabilização processual. Todavia, podem dar-se em segundo grau, a assistência, o recurso de terceiro e as intervenções especiais dos entes públicos.

    (Um ressalva essencial para não confundir nossos estudos :
    O procedimento comum sumário não autoriza a intervenção de terceiro, salvo a assistência e o recurso de terceiro prejudicado por se tratar de um rito mais célere.)

    Aluno: Braully Andrade Torres . Turma :1302 - DIREITO .
    Um abraço fraterno . :D

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  2. Relacionado a denuncia da lide. Ela serve para que uma das partes possa desempenhar contra terceiro o seu direito de regresso( Art. 70, inc. III ) sendo usada nas ações reivindicatórias ou de domínio esse ato de intervir de terceiros é obrigatória.
    Fundamentado nos Art. 70 a 76 do CPC
    Art. 456 e parágrafo único do CC
    Aluno: Cássio Luiz. turma:1302

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    1. Valeu o acréscimo Cássio!! apesar de curtinho, acrescentou ao conceito trazido pelo Edivan, pois fixou um elemento distintivo: o direito de regresso. Muito bem!

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  3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Trata de varias hipóteses de terceiros que podem ingressar no processo em andamento. São terceiros aqueles que não figuram como partes:
    Autores (as pessoas que formulam a pretensão em juízo) e réus (aqueles em face de quem tal pretensão é formulada).
    Há casos em que, por força da intervenção, aquele que até então era terceiro adquire a condição de parte. E há casos em que o terceiro adquire a condição de auxiliar a parte. Seja como for, a intervenção implicará em que aquele que não figurava até então no processo passe a figurar. Em qualquer caso, porém, só se justifica a intervenção do terceiro que possa, em razão do processo em andamento, TER SEU INTERESSE JURÍDICO atingida pela decisão judicial. Não se admite ingresso de um terceiro absolutamente alheio ao processo, cujos interesses não possam, de qualquer maneira, ser afetados.
    São cinco as formas de intervenção expressamente previstas no CPC: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a oposição e a nomeação à autoria.

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    ART. 50
    DA ASSISTÊNCIA SIMPLES:
    É aquele terceiro que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. (É VOLUNTÁRIO SEU INTERESSE).

    ART.54
    DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL:
    É quando o interveniente é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá força de coisa julgada. ( É quando se torna parte adversária do assistido no processo).

    CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO:
    Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu. Onde as várias circunstâncias podem levar a reunião, no polo ativo ou polo passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.

    OPOSIÇÃO:
    É uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual discutem o autor e réu. A oposição pode ser apresentada até a sentença, sendo que, após esse momento, o terceiro que se considerar com direito á coisa, ou ao direito controvertido da ação original, deve propor ação autônoma em separado. Os opostos, que são o autor e o réu primitivos, serão citados na pessoa de seus respectivos advogados para que contestem o pedido no prazo comum são de quinze dias.

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  4. DA NOMEAÇÃO Á AUTORIA: É um procedimento para a correção do pólo passivo da relação processual . estabelece o Código no art. 62 que aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear á autoria o proprietário ou possuidor. Assim , se alguém é mero detentor de uma coisa, como, por exemplo, um administrador de um imóvel, se for demandado em relação a essa coisa, deverá declarar a sua condição de mero administrador e indicar o verdadeiro proprietário ou possuidor, para que contra estes a demanda possa prosseguir. Esse dever está protegido no Código de processo pela cominação de perdas e danos aqueles que deveria proceder á nomeação e deixa de faze-lo quando lhe competia, ou ainda, se o fizer erradamente, nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. Essas perdas e danos serão pleiteadas pelo autor que, afinal, foi declarado carecedor da ação, pela falsa indicação, para ressarcimento das despesas que teve e da perda de tempo, que seria evitada se o demandado tivesse feito regularmente a nomeação.

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
    Art. 70 e incisos I II III CPC. A denunciação da lide é obrigatório.

    Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO:
    Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Sendo assim é incabível na execução, em virtude de sua própria razão de ser. A finalidade do chamamento ao processo é a de que o réu possa, desde logo, obter um titulo executivo contra o devedor principal, os outros fiadores ou os outros devedores solidários. A finalidade do chamamento é a liquidação da responsabilidade recíproca dos devedores e, para que isso ocorra desde logo, na mesma sentença que o juiz condenou os réus, o réu primitivo deverá requerer no prazo para contestar, que é de quinze dias, a citação do chamado ou chamados.

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  5. Vale mencionar que em relação a Denunciação da lide é cabível de intervenção de terceiros ao decorrer da mesma para que exista a indenização de seus danos materiais. Essa denúncia é o meio pelo qual uma das partes apresenta o terceiro ao processo com vista a alcançar uma sentença que o responsabilize, acontece sempre que tiver um direito em conflito. Havendo o deferimento desta denunciação, ocorrerá duas ações que serão, a principal e ela, correndo num mesmo processo. Pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo. O recurso cabível é o agravo de instrumento de acordo com os Arts.70 a 76 do CPC.

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  6. Como todos nos sabemos o “Terceiro” no processo é aquele que não é parte, dessa, forma, os terceiros não intervêm na relação processual originária.
    As hipóteses de intervenção de terceiro previstos pelo Código Processo Civil são as seguintes:
    Assistência; artigos 50 a 55
    Oposição; artigos 56 s 61
    Denunciação da lide; artigos 70 a 76
    O chamamento ao processo; artigos 77 a 80
    O recurso do terceiro prejudicado artigo 499.

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