domingo, 19 de outubro de 2014

Voltando a citação...

Janaína trouxe um detalhe importante em um dos comentários...a exigência legal sobre publicar mais de uma vez o edital de citação, como condição de validade do ato...quem se habilita a pesquisar a razão dessa exigência??? isso só ocorre na ação de alimentos, como ela trouxe em seu comentário, ou acontece em outras ações???

Hum??? e aí???

10 comentários:

  1. A citação por edital, independente da ação, será publicada pelo menos 3 (três) vezes no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O Art. 232. inc. III traz como um dos requisitos a publicação do nome do réu que deverá ser feita uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. Portanto, a exigência de mais de uma publicação parte da lei, e o inciso deixa expresso como regra geral para todas as ações, podendo ser publicado mais de 3 (três) vezes.

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  2. A publicação do edital deverá ser no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no orgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local de grande circulação, onde houver (art. 232, III, do CPC), sendo a publicação neste dispensável quando o autor for beneficiário de assistência judiciária gratuita. O prazo do edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, conforme determinação judicial, correndo da data da primeira publicação.

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  3. Segundo o autor Maximilianus: “A citação feita por edital, será fixada na sede do juízo e publicada, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra. E no caso, de assistência judiciária, basta a publicação no órgão oficial (art. 3º, paragrafo único, da Lei 1.060\50).”.
    Acredito que em regra a citação por edital independe do tipo de ação. E a exceção a esse tipo de citação encontra-se de forma expressa no art. 18, §2º, da Lei 9099/95, que proíbe esta modalidade de citação nas ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

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  4. Ô POVO SABIDO!!!!

    Parabéns aos três!! é isso aí...como se trata de uma citação ficta, a publicação em mais de um veículo e mais de uma vez, amplia as chances de que o citado, de fato, tome conhecimento do ato...A dispensa da publicação em jornal local para os beneficiários da assistência gratuita é em virtude do preço mesmo, dessa publicação...assim, para eles, basta a publicação no diário de justiça eletrônico, pela qual nada é cobrado da parte...já se o sujeito estiver arcando com as custas, terá que providenciar e pagar pelas publicações...qdo não existe jornal na Comarca, o juiz manda afixar no mural do Fórum,,,

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  5. A citação por edital pode está presente em qualquer tipo de ação, desde que obedeça aos requisitos presentes no art. 231 do cpc. E é uma forma de citação ficta ou presumida, onde um de seus requisitos para validação da mesma é a publicação do edital, no prazo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local como esclarece o artigo 232 do cpc, uma vez que o paradeiro do réu é desconhecido ou inacessível.

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  6. Exatamente por ser uma citação, requer seja observada inúmeras formalidades, sob pena de nulidade (CPC, arts. 243 e ss). São cumulativos os requisitos expressos nos incisos, devendo (a) ser afirmado pelo autor ou certificado pelo oficial de justiça que o réu é desconhecido ou incerto, ou ainda que o réu está em local ignorado, incerto ou inacessível – não sendo necessária esse requisito quando a citação por edital for determinada por lei, como no caso da ação de usucapião (CPC, art. 943); (b) que o edital seja publicado ao menos 3 (três) vezes, sendo ao menos duas vezes em jornal local e uma em órgão oficial, com praz máximo de 15 (quinze) dias e devendo ser afixada uma cópia na sede do juízo, bem como deve ver juntada cópia nos autos, tanto das publicações nos jornais como do anúncio fixado na sede. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita a publicação será realizada apenas no órgão oficial (parágrafo único, art. 3, Lei 1.060/50); (c) o prazo do edital será fixado entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, sendo um prazo judicial (CPC, art. 177, parte final); (d) requisitos do mandado com a especificação da petição inicial, despacho do juiz, prazo para apresentar defesa, consequência se deixar de se defender, número do processo, vara, endereço do fórum – CPC, art. 285, parte final.

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  7. A citação por edital em quaisquer modalidades de ação será publicada no mínimo 3 vezes no prazo de no máximo de 15 dias, como podemos ver no seguinte artigo do Cpc:
    Art. 232 - São requisitos da citação por edital: (Alterado pela L-005.925-1973)
    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
    V - a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Acrescentado pela L-005.925-1973)

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  8. A citação por edital está presente em qualquer tipo de ação, desde que o mesmo venha a obedecer aos requisitos estabelecidos pelo artigo. 231 do CPC.
    Já o Artigo 232 inciso III fala sobre a citação por edital, e seu prazo máximo.

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  9. É forma de citação ficta, que se aperfeiçoa com a publicação de editais. Cabe em todos os tipos de processo, desde que preenchidos
    os requisitos do art. 231, o que inclui os processos de execução e ações monitórias.

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