domingo, 21 de setembro de 2014

Resumo sobre o rito sumário

Amores, segue mais um trabalho dos colegas, agora sobre o rito sumário...ficou muito bom!!! ótimo resumo para revisar o assunto para AP1. Aproveitem!!!




RITO SUMÁRIO

É um procedimento mais concentrado, ou seja, mais rápido do que o rito ordinário. Os requisitos de admissibilidade estão elencados no Art. 275, I e II do CPC.
O inciso I trata do valor da causa: São admissíveis apenas causas até 60 salários mínimos;
O inciso II trata das causas que não dependem de valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

PROCEDIMENTO

  • O rito sumário não é de escolha das partes, pois trata de matéria de ordem pública;
  • O rito sumário para ser utilizado, deve ter alguns requisitos, assim como foi aludido no Art. 275, I e II do CPC;
PERGUNTA: O dever de fiscalizar essas características é do Juiz, se ele não o fizer e o processo correr em rito diferente do que é previsto em lei haverá alguma nulidade?
RESPOSTA: Depende de duas situações:
  1. Se o correto era o sumário, mas o rito adotado foi o ordinário, não será passivo de nulidade, como o ordinário é mais amplo que o sumário, é só adequar o processo ao rito sumário;
  2. Se o correto era ordinário, mas o rito adotado foi o sumário, haverá nulidade, pois não tem como sair de um rito mais curto para outro mais amplo.

  PETIÇÃO INICIAL

A exordial deve seguir as regras do Art. 282 e 283 do CPC, mas existe uma diferença para com o rito ordinário, vejamos: 
  • Deve arrolar as testemunhas na própria exordial;
  • Se requerida perícia, deve apontar o questionário e indicar assistente técnicos.
Quando o MM recebe a inicial e certifica que está tudo certo, o mesmo deve marcar audiência inicial, para assim cientificar o réu.

VALOR DA CAUSA

O valor da causa é de suma importância para se saber qual o procedimento que será adotado, pois esse quesito influi na competência que será adotada.
PERGUNTA: Quem irá fiscalizar o valor da causa? Isso é de incumbência do Juiz.
PERGUNTA: Se o Juiz não fizer essa fiscalização? O réu pode impugnar o valor, pois pode alegar que o mesmo esteja elevado e que o rito correto não seria o sumário e sim o ordinário.
ATENÇÃO !!!
O rito sumário não pode ser utilizado para questões que tratam de capacidade e ao estado das pessoas. Para essa matéria é utilizado o rito ordinário.

CITAÇÃO

O réu para tem que ser citado no prazo de 10 dias antes da audiência inicial, pois a contestação do mesmo será apresentada no dia da audiência inicial.
PERGUNTA: Se o MM não respeitar o prazo de 10 dias, a audiência será nula? Sim, mas há uma exceção, quando o réu aparece na audiência e faz sua defesa, acompanhado de advogado e não alega esse descumprimento.
ATENÇÃO !!!
Quando o réu é FAZENDA PÚBLICA o prazo é em dobro.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Vem descrito no Art. 277 do CPC, diz claramente que a mesma deve ser marcada no prazo de 30 dias. Atentem para o esquema:
  1. Se tenta a conciliação, como previsto no Art. 277 do CPC; 
  2. Caso não chegue a uma, se inicia a contestação por parte do réu; 
  3. Se o réu não apresentar resposta, seja porque não foi ou não foi acompanhado de seu advogado, o mesmo será revel.
CONTESTAÇÃO

  • É a resposta do réu e é apresenta no dia da audiência inicial, podendo ser escrita ou oral; Deve trazer o rol de testemunhas, caso seja requerida prova oral, sob pena de preclusão;
  • Deve trazer os requisitos e indicar os assistentes técnicos, se requerida prova pericial;
  • O réu pode formular pedido, na própria contestação, contra o autor, como no sumário não cabe reconvenção, essas ações tem características dúplices é o que garante o Art. 278, § 1º do CPC.
EXCEÇÕES RITUAIS

Pode ser alegadas as exceções de incompetência relativa, impedimento, suspeição. Lembrando que devem ser alegadas pelo réu até a data do prazo da contestação.
Não cabe nesse rito:
  • A reconvenção;
  • As ações incidentais, vide Art. 280 do CPC;
  • As intervenções de terceiros, salvo a assistência, terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, vide Art. 280 do CPC.

Elaborado por:
 CARLOS FRANCISCO DA SILVA, DANILO DE MENEZES, DÉBORA EVELINY,
 FILIPE MARTINS e JOSÉ EVERTON MOTA da NT1

9 comentários:

  1. Caríssimos, encontrei apenas UM ERRINHO no resumo acima...quem se habilita a identificá-lo????

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  2. Talvez seja esse o errinho, se não for, perdoe-me a gafe. Primeiro quero parabenizá-los pela sistematização! Mas vamos lá. '' Quando o MM recebe a inicial e certifica que está tudo certo, o mesmo deve marcar audiência inicial, para assim cientificar o réu.'' Acho que talvez faltou um detalhe nessa frase, nesse caso, quando estiver tudo de acordo com a inicial o Juiz em cumprimento do descrito no art. 277, designará uma audiência de CONCILIAÇÃO. E não inicial, visto que, o que diferencia esse procedimento do Ordinário é justamente a celeridade. Se usado o termo audiência inicial, presume-se que outras audiências compõem esse rito. E só mais um detalhe, o réu não será informado da ação na audiência, visto que será citado com o prazo mínimo de 10 dias, antes da audiência de conciliação. Eis o momento que o réu ficará ciente da ação. Espero ter contribuído.

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    1. Ownnn Philipe, o errinho não era esse não, rsrsrs

      Entendi o que vc apontou....na verdade, vc tentou esclarecer esse trecho da redação dos meninos, mas como Danilo bem explicou aí embaixo, foi só uma questão de "semântica"...

      A incorreção está no seguinte parágrafo abaixo transcrito:

      "RESPOSTA: Depende de duas situações:

      1-Se o correto era o sumário, mas o rito adotado foi o ordinário, não será passivo de nulidade, como o ordinário é mais amplo que o sumário, é só adequar o processo ao rito sumário;

      2-Se o correto era ordinário, mas o rito adotado foi o sumário, haverá nulidade, pois não tem como sair de um rito mais curto para outro mais amplo."

      Primeiro, não se diz "passivo" de nulidade, e sim, "passível" de nulidade (ser passível é estar sujeito a alguma coisa)

      Segundo, é verdade que se o rito correto for o sumário e a parte optar pelo ordinário, isso não gera nulidade, porque tramitando o processo pelo rito mais longo, não haveria prejuízo para parte. Contudo o finalzinho da frase, onde diz que" é só adequar o processo ao rito sumário", não se coaduna com o início do parágrafo.

      Veja...se a parte, que poderia propor o processo pelo rito sumário, optar pelo ordinário, via de regra, por não haver prejuízo, o processo deve seguir pelo rito ordinário...então não haveria "adequação ao sumário".

      Por fim, se o rito correto for o ordinário, e a parte optar pelo sumário, também é verdade que isso deve gerar a nulidade dos atos processuais, porque não tem como adaptar um rito mais curto, para processar atos de um rito mais longo.

      Usando uma metáfora, seria tentar calçar um sapato 35 em um pé 42.

      Na frase construída pelo grupo afirma-se que "não tem como sair de um rito mais curto para outro mais amplo", o que é incorreto.

      Resumindo...

      Você pode processar um feito do rito sumário, pelo ordinário, porque o menor cabe no maior.

      Mas não é possível processar um feito do rito ordinário, pelo rito sumário, porque o maior não cabe no menor.

      E aí???

      Ficou claro???

      Ai gente, tô tão orgulhosa de vcs!!!
      A retórica tá perfeita...
      A redação das respostas cada vez melhor...
      Ô povo sabido!!!!

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  3. Antes de mais nada, agradecer a resposta do colega Philipe Gustavo. Mas devo discordar do que foi dito pelo mesmo.

    1º Baseado no Doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o mesmo fala que o nome Audiência de Conciliação não faz jus aos tramites processuais que o mesmo envolve, sendo melhor aplicar o nome Audiência Inicial.

    2º O motivo disso é o contra ponto por parte do Réu, que se tiver a necessidade de argumentação oral, será designada uma audiência denominada de Audiência de Instrução e Julgamento, por isso que, segundo o doutrinador, é melhor utilizar o termo INICIAL. Isso foi mostrado pelo esquema que a Professora Patrícia Lapa colocou em sala de aula.

    3º Quando o estimado colega diz: " E só mais um detalhe, o réu não será informado da ação na audiência, visto que será citado com o prazo mínimo de 10 dias, antes da audiência de conciliação. Eis o momento que o réu ficará ciente da ação.". O mesmo está sendo redundante ao que foi dito pelo grupo, pois se notar, atentamente, tem um tópico chamado CITAÇÃO e sendo complementada no tópico CONTESTAÇÃO, verá que se encontra no texto o prazo e o momento de conhecimento da ação.

    Parabéns ao projeto da professora e a participação do corpo de discente.

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    1. Arrasouuuuuu Danilo!!!

      Como disse acima, tô muito orgulhosa da produção de vcs!!!

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  4. Só uma observação, a Audiência de Instrução e Julgamento é baseado:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

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  5. Professora e colegas, eu tenho uma dúvida com relação aos procedimentos, sei que o rito ordinário não cabe no rito sumário, mas que o sumário cabe no ordinário sem prejudicar as partes. A questão é: O juiz percebendo que aquela ação no rito ordinário tem os requisitos para o rito sumário, ele poderia mudar o procedimento para dar um melhor andamento no processo?

    Desde já agradeço aos colegas o esclarecimento dos assuntos, e a professora Patrícia lapa pelo espaço proporcionado.

    Filipe Martins - NT1 - 1303

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  6. Não é possive ao juiz converte, de oficio, o procedimento Ordinário em sumário sem dar oportunidade às partes para que exerçam o direito de apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Conforme o art. 276 do CPC, no procedimento sumário, o autor deve apresentar o rol de testemunhas na petição inicial e, se requerer perícia, deve, desde logo, formular os quesitos, podendo indicar assistente técnico. O réu, por sua vez, se não obtida conciliação em audiência, deve oferecer resposta, apresentar rol de testemunhas e requerer perícia, se for o caso. Já no procedimento ordinário, o CPC exige apenas que, na inicial, o autor proteste pela produção de provas (art. 282), a qual é postergada para a fase de saneamento e de instrução probatória (art. 331). Nesse contexto, se a parte escolheu o procedimento ordinário no lugar do sumário, não pode ela ser surpreendida por essa mudança com prejuízo da perda do momento de apresentação do rol de testemunhas, o que implicaria cerceamento do direito de defesa. Assim, quando o juízo de origem, de ofício, converte o procedimento de ordinário para sumário, deve adotar medidas de adequação ao novo rito, ordenando o processo, garantindo às partes a indicação das provas a serem produzidas, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas.

    Alana Patrícia
    Turma 1303

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  7. procedimento sumario é o mesmo que sumarissimo?

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