O projeto
do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), aprovado pelo Plenário nesta
quarta-feira, terá impacto na vida das famílias brasileiras. A Câmara mudou o
projeto para criar um procedimento especial só para tratar de algumas ações de
família: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável,
guarda, visitação e filiação.
A
intenção é evitar a briga judicial e facilitar a conciliação entre os
familiares. Nesses casos, o juiz deverá recorrer ao auxílio de mediadores e
conciliadores de outras áreas do conhecimento para facilitar o acordo. A
audiência de conciliação poderá ser dividida em quantas sessões forem
necessárias para permitir o consenso. O projeto também permite que o juiz suspenda
o processo para que haja mediação extrajudicial ou atendimento
multidisciplinar.
Se, mesmo
depois de todo esse procedimento, não for possível se chegar a um acordo, o
processo começa a tramitar de acordo com o rito normal.
Devedores
de pensão
A maior discussão
do novo CPC sobre questões de família ocorreu em Plenário, quando a bancada
feminina conseguiu manter no projeto a prisão em regime fechado para o devedor
(ou devedora) de pensão alimentícia. Esse regime não poderá ser mudado no
Senado, já que os senadores vão escolher entre o projeto original ou o da
Câmara – e os dois determinam prisão fechada.
A Câmara,
no entanto, incluiu a obrigação de separar o devedor dos presos comuns. E
também estabeleceu que o devedor de pensão poderá ter o nome incluído em
cadastro de inadimplentes.
Crianças
O texto
do novo CPC também limita as intervenções do Ministério Público nas ações de
família apenas aos casos em que houver interesse de incapaz, caso dos filhos
menores de idade.
Nos casos
de abuso ou alienação parental (quando um dos pais ou responsáveis tenta
afastar a criança do outro familiar), a criança só poderá ser ouvida se estiver
acompanhada por um especialista.
Notícia veiculada no site da Câmara dos Deputados,
em 26/03/2014, disponível para acesso em:
<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/464601-ACOES-DE-FAMILIA-TERAO-RITO-ESPECIAL-PARA-QUE-TERMINEM-EM-ACORDO.html>
Vale ressaltar que no título de execução ele concretiza o direito reconhecido ou restaurado em favor do credor, seja decorrente da sentença ou do título extrajudicial. Sem título não existe execução daí o brocardo nulla executio sine título que é princípio consagrado e estatuído no art.583 do cpc.
ResponderExcluirIsso aí.... : )))
ExcluirNão sei bem usar ainda as ferramentas do blog. Mas quero parabenizar as postagens acima. São muito úteis. Parabéns.
ResponderExcluirA proposta desse novo CPC, vem dar maior importância para o cidadão que necessita rapidamente da resolução do seu conflito, e que faz direta ou indiretamente parte do p processo. Com o novo diploma legal os tribunais de todo brasil serão obrigados a criar centros de conciliação e mediação especializados na busca de acordos para que o conflito seja resolvido o mais rápido possível sem a necessidade de acionar o judiciário, pois o acordo além de dar uma solução mais rápida a esses conflitos infrafamiliares citados acima por exemplo , desafoga as prateleiras do judiciário já que cada acordo firmado e uma ação a menos.
ResponderExcluirIsso mesmo Mônica!!!
ExcluirBem colocado, o seu comentário...acrescentou maior conhecimento sobre a nova lei processual, que obrigará a realização de uma audiência prévia de mediação entre as partes, para evitar a judicialização do conflito.
O Projeto do Novo CPC, traz interessante inovação ao instituir um procedimento especial para as ações de família. Levando em conta que os conflitos familiares envolvem relacionamentos interpessoais continuados, onde os elementos psicológicos costumam preponderar sobre os jurídicos, o projeto prioriza a mediação como técnica a ser utilizada para a solução consensual destas controvérsias. Nesse sentido, o art. 719 do projeto dispõe que: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. O juiz, de ofício ou a requerimento, pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
ExcluirNo que se refere, mais especificamente, à prisão civil por dívida alimentícia, o projeto em seu art. 542, reza que, intimado o executado, caso não pague ou, justificando a inércia, tenham sido refutados seus argumentos, ser-lhe-á decretada a prisão. Já no § 3° do mesmo artigo – e aí a inovação – dispõe que:
“A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar”.
A justificativa ofertada no relatório do parlamentar é no sentido de que “a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento”. E prossegue: “apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado”.