Sabe-se que um processo PODE SEGUIR ESPÉCIES DIFERENTES DE procedimentos, ou seja, todo um rito para chegar a solução desejada QUE SERÁ PROFERIDA PELO Estado. NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, existem ritos comuns e ritos especiais, o rito comum é dividido em ordinário e sumário. O RITO MAIS LONGO, O ORDINÁRIO, GERALMENTE ATRAVESSA QUATRO fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória. Cada uma DELAS tem um grande papel dentro do processo: NA POSTULATÓRIA O JUIZ TOMA CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, PELA PETIÇÃO INICIAL, E DO RÉU, PELA RESPOSTA (CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO OU RECONVENÇÃO), PODENDO AINDA A FASE CONTEMPLAR A RÉPLICA DO AUTOR, PARA FALAR SOBRE PRELIMINARES LEVANTADAS PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. O PROCESSO É INICIADO PELA petição inicial, QUE DEVE ESTAR DE ACORDO COM todos os requisitos do art. 282 do CPC. SE ESTIVER EM ORDEM, ENTÃO o réu será citado, MAS SE HOUVER ALGUMA FALHA, AO INVÉS DE MANDAR CITAR O RÉU, NO PRIMEIRO DESPACHO, O JUIZ MANDARÁ EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS. ESSA EMENDA PODERÁ SER UTILIZADA PARA SUPRIR uma das condições da ação ou pressupostos processuais DE VALIDADE DO FEITO (PROCESSO), como por exemplo, A LEGITIMIDADE ad causam. Faltando algum desses elementos, O PROCESSO NÃO PROSSEGUIRÁ, DEVENDO SER EXTINTO.
O RÉU PODERÁ apresentar sua resposta, por meio da contestação, exceção e/OU reconvenção, NO prazo de 15 dias DEPOIS DA CITAÇÃO. CADA TIPO DE RESPOSTA DEVE SER APRESENTADA EM PETIÇÃO ESCRITA E SEPARADAS, MAS NO MESMO PRAZO. SE O RÉU LEVANTAR PRELIMINARES (ART. 301 CPC) NA CONTESTAÇÃO, o juiz poderá autorizar a réplica do autor, que também tem prazo, e sendo este de 10 dias.
SE O AUTOR DER CAUSA POR três vezes, a EXTINÇÃO DA ação, ESTA SE TORNARÁ perempta, IMPEDINDO A APRECIAÇÃO DO CONFLITO EM OUTRA AÇÃO IDÊNTICA, AJUIZADA PELO AUTOR. O PROCESSO PODE SER EXTINTO COM OU SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SE O MÉRITO FOR JULGADO (SENTENÇA DEFINITIVA), A COISA JULGADA FORMADA SERÁ MATERIAL, IMPEDINDO NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM QUALQUER PROCESSO. JÁ SE O MÉRITO NÃO FOR JULGADO, OPTANDO O JUIZ POR EXTINGUIR O PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE ALGUM REQUISITO DE VALIDADE, ENTÃO A COISA JULGADA FORMADA PELA SENTENÇA (TERMINATIVA), SERÁ APENAS FORMAL, IMPEDINDO NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO APENAS NO MESMO PROCESSO ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA TERMINATIVA, MAS A PARTE PODE PROPOR DE NOVO A AÇÃO, CONSERTANDO A FALHA QUE CAUSOU A SUA EXTINÇÃO ANTES.
QUALQUER sentença PODERÁ SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO, EM 15 dias A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE ELA.
SE O MÉRITO FOR JULGADO (SENTENÇA DEFINITIVA), A COISA JULGADA FORMADA SERÁ MATERIAL, IMPEDINDO NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM QUALQUER PROCESSO. JÁ SE O MÉRITO NÃO FOR JULGADO, OPTANDO O JUIZ POR EXTINGUIR O PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE ALGUM REQUISITO DE VALIDADE, ENTÃO A COISA JULGADA FORMADA PELA SENTENÇA (TERMINATIVA), SERÁ APENAS FORMAL, IMPEDINDO NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO APENAS NO MESMO PROCESSO ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA TERMINATIVA, MAS A PARTE PODE PROPOR DE NOVO A AÇÃO, CONSERTANDO A FALHA QUE CAUSOU A SUA EXTINÇÃO ANTES.
QUALQUER sentença PODERÁ SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO, EM 15 dias A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE ELA.
QUADROS ESQUEMATIZADOS
RITOS
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COMUM
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ORDINÁRIO – é o mais completo e o mais apto a
perfeita realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que
permite ás partes e ao juiz pesquisar a verdade real e encontrar a justa
composição da lide. Está estruturado segundo fases lógicas, que tornam
efetivas os princípios fundamentais do procedimento, como o da iniciativa da
parte, o do contraditório e o de livre convencimento do julgador. Para
consecução de seu objetivo, o procedimento ordinário desdobra-se em quatro
fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a decisória.
SUMARIO – Este rito apresenta-se muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. Quase nem se nota a distinção entre as fases processuais, pois, com exceção da petição inicial, tudo praticamente – defesa, provas e julgamento – deve realizar-se no máximo em duas audiências, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. Valorizou-se assim o princípio da oralidade. |
ESPECIAL
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Criados para procedimentos mais específicos e que
contenham um grau de complexidade. Ex: Pedido de alimentos, divórcio,
usucapião e etc.
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FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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POSTULATÓRIA
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É a que dura da propositura da ação a
resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providencias
preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo do saneamento. Compreende
a petição inicial, formulada pelo autor, a citação do réu e a eventual
resposta deste, pois pode encerrar-se sem esta última, caso demandado não
faça uso de sua faculdade processual de defender-se em tempo hábil.
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SANEADORA
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Desde o recebimento da petição inicial
até o início da fase de instrução, o juiz exerce uma atividade destinada a
verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades
insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis.
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INSTRUTÓRIA
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Destina-se a coleta do material
probatório, que servirá de suporte a decisão do mérito. É a de contornos
menos definidos, pois as partes já começam sua atividade probatória com a inicial
e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova
documental. Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos
processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das
pericias e o da primeira parte da audiência de instrução e julgamento,
destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas. Nos casos
de revelia, bem como nos de suficiência da prova documental e de questões
meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o
julgamento antecipado da lide ocorre logo após a fase postulatória, no
momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo.
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DECISÓRIA
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É a que se destina a prolação da
sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução que, de
ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta
de provas orais e permite ás partes produzir suas alegações finais. A
sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e
julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes.
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PETIÇÃO INICIAL
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REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
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A petição inicial, que só pode ser elaborada por
escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado
legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos indicados nos
artigos 282 e 283 do CPC.
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CAUSAS DE INDEFERIMENTO
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Dispõe o art. 295 que o indeferimento
da petição ocorrerá:
I - Quando for inepta (entende-se por
inepta quando: a) lhe faltar pedido ou causa de
pedir; b) da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente
impossível; d) contiver pedidos incompatíveis
entre si.
II - Quando a parte for manifestamente
ilegítima;
III - Quando o autor carecer de
interesse processual;
IV - Quando o juiz verificar, desde
logo, a decadência ou a prescrição;
V - Quando o tipo e procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da
ação;
VI- Quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte e 284.
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PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
TURMA
1301 – UNIFAVIP
PROFESSORA:
PATRICIA LAPA
DISCIPLINA:
PROCESSO CIVIL I
ALUNOS:
-
JOANA DARC
-
NATHALIA VANESSA DE LUNA
-
RENALDO LUIZ
-
TATIANE FRANCIELLE NEVES
-
THIAGO CESAR DE LUNA
Vale salientar que a fase Saneadora do rito Ordinário, não necessariamente seguirá a ordem como mostra o segundo quadro, a qualquer momento antes da sentença final esta fase poderá ser acionada pelo juízo afim de consertar algum pressuposto pendente no processo em tramite. Ótimo trabalho pessoal!
ResponderExcluirOi João!
ExcluirParabéns pela iniciativa! vc foi o primeiro a inaugurar os comentários, rsrsrs
Mas tem umas coisinhas para ajustar na redação do seu texto...
"a fase não pode ser ACIONADA pelo Juízo"
O Juízo despacha, decide ou sentencia...não ACIONA nada...então, a frase ficaria melhor construída assim:
"a qualquer momento antes da sentença o Juiz poderá ordenar (determinar) a realização de diligências, para suprir a falta de algum pressuposto processual de validade"
Outra coisinha... "AFIM" , aí é separado: assim: "A FIM"...pra não errar, é só pensar se o sentido da frase é "COM O OBJETIVO DE", se for, a expressão é A FIM!
Entendeu???
:)))))
Obrigado pela crítica professora, Bastante construtiva!
ExcluirE em relação a primeira observação dada, era uma dúvida que eu tinha e não perguntei por ter esquecido, mas, sua eficácia falou mais alto ! :D
Vale lembrar, que havendo dois ou mais processos simultaneamente nessa fase postulatória, ou seja, mesma causa de pedir, mesmas partes, os elementos da ação e o mesmo objeto do pedido, será uma litispendência. prevalecendo o processo que o juiz pegar primeiro.
ResponderExcluirCaríssimo João, bem lembrado sobre a litispendência, contudo, vamos esclarecer uma coisinha: os elementos da ação são os três que vc escreveu: partes, pedido e causa de pedir...se duas ações tiverem esses mesmos elementos, tendo sido propostas, e nenhuma delas ainda julgada, será o caso de litispendência...mas não é correto dizer que deverá ser extinta a "que o juiz pegar primeiro", rsrsrs JUIZ NÃO PEGA NADA MEU QUERIDO, rsrsr, ele só despacha, decide ou sentencia...
ExcluirEntão ficaria melhor dizer "DEVENDO SER JULGADA A QUE PRIMEIRO FOR DESPACHADA PELO JUIZ", ou simplesmente a ação mais antiga, a que foi proposta primeiro...ok?
Boa noite pessoal, primeiramente gostaria de agradecer esse belo trabalho. O comentário que tenho é no que se refere às fases do conhecimento, em alguns processos não é seguido à ordem das fases do processo. Às vezes é proferida uma decisão temporária tendo em vista a urgência do fato. Como o exemplo que nossa professora usou em sala, do Fazendeiro que tem suas terras invadidas por um grupo, se essa decisão tivesse que tramitar todo o processo para que pudesse ser proferida, com certeza não seria interessante para o fazendeiro, a situação da fazenda talvez não fosse favorável e produtiva como antes.
ResponderExcluirOi Philipe!
ExcluirParabéns pelo comentário, mas é preciso atentar para algumas incorreções, no jeitinho de redigir...
Veja, na frase "as fases do conhecimento", faltou a palavra PROCESSO, pois as fases são do processo, e uma das espécies de processo é que é o processo de CONHECIMENTO...
Outra coisa...a decisão não "tem que tramitar", a decisão é simplesmente proferida, quem tramita é o processo...então a frase ficaria bem construída assim:
"SE O FAZENDEIRO TIVESSE QUE AGUARDAR TODO O TRÂMITE DO PROCESSO PARA OBTER A DECISÃO, TALVEZ ELA NÃO TIVESSE MAIS UTILIDADE, EM RAZÃO DE JÁ HAVER SE CONSOLIDADO UM DANO GRAVE, ENTÃO NESSE CASO O JUIZ PODE CONCEDER A MEDIDA LIMINARMENTE, PARA ATENDER A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA".... entendeu ??
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirlembrando que o prazo da EMENDA que é a forma de corrigir a falta de algum requisito obrigatório do art. 282 da petição inicial é de 10 dias e que se não sanado nesse prazo ocorre a extinção do processo. Parabéns otimo trabalho gente
ResponderExcluirElô! bem lembrado....mas deve ser esclarecido que o prazo de emenda da petição inicial não serve só para corrigir possíveis falhas nos requisitos obrigatórios do 282...também serve para corrigir outros pressupostos, dispostos fora desse artigo, como o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO....ok??
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirDe acordo com o art. 285-A, se houver processos onde a causa de pedir forem idênticas, a sentença que for atribuída a um dos processos sera proferida nos demais.
ResponderExcluirParabéns ao grupo, o trabalho ficou muito bom!
Aninha amore! a afirmativa ficou com sentido INCORRETO!
Excluirvamos esclarecer...
Não é se houverem processos com a mesma causa de pedir...é NO CASO DE PROCESSOS QUE DIZEM RESPEITO A SITUAÇÕES DE FATO SEMELHANTES...assim, de repente vão coincidir, não só a causa de pedir, mas o pedido tb...o requisito é que sejam processos tratando de situações semelhantes...
Outra coisa, faltou dizer a característica mais importante dessa sentença baseada no art. 285-A...O JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA, BASEADO EM DECISÕES ANTERIORES DO MESMO JUÍZO...
Assim, o juiz não pode proferir essa sentença de mérito, antes da citação do réu, se não for, em casos semelhantes, que já foram julgados antes, totalmente improcedentes...
E ai? ficou claro agora???
Para complementar mais esse trabalho, tem também a conexão que nela reuni ações com o mesmo pedido ou causa de pedir, nesse caso se tem uma economia processual e evita decisões contraditórias a continência reuni nas ações as partes e pedidos semelhantes, mas o pedido de uma ação por ser mais amplo engloba as outras ações, e por meio da prevenção onde terá a resolução da ação se for na mesma comarca é o juiz que primeiro despacha e se for em comarca distinta o juiz que primeiro cita. Parabéns ao grupo ficou muito bom o trabalho.
ResponderExcluirOi Erika!!!
Excluirparabéns pelo comentário...só ajustando...
A conexão e a continência não "reúnem ações nelas", elas são CAUSAS DE REUNIÃO DE AÇÕES...então, o correto é dizer que, havendo conexão ou continência, as ações serão reunidas num só juiz: o prevento! o que primeiro despachou, ou citou...ok?
E olha, "reuni", nesse caso é com "e"...assim... REÚNE
Ótimo trabalho pessoal. Meu comentário será breve, a respeito do rito sumaríssimo, que se encaixaria no rito comum, no entanto não aparece no código civil, sendo criado pela lei 9.099/95. É a lei dos Juizados Especiais, tendo como objetivo julgar causas de menor complexidade e que não excedam o valor de 40 salários mínimos. Neste rito, o recurso é inominado, pois na sentença também são julgadas as decisões interlocutórias, por isso nesse rito não cabe agravo.
ResponderExcluirAbaixo segue um link do art 3º da lei 9.099/95, com comentários, para melhor entendimento do assunto.
http://www.direitocom.com/lei-de-juizados-especiais-civeis-comentada-9099-95/capitulo-ii-dos-juizados-especiais-civeis-do-artigo-3-ao-59/secao-i-da-competencia-artigos-3o-e-4o/artigo-03
Parabéns Ju, por ter pensado em colocar o link, oportunizando mais leitura...
ExcluirSó uma coisinha...onde vc escreveu "Código Civil", na verdade é CPC - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. blz???
Isso! Na próxima terei mais atenção :D
ExcluirParabéns pela apresentação pessoal!
ResponderExcluirBem claro e objetivo. O mapa mental bem exposto, apresentando os principais dados de forma bem didática.
Para reviver um pouco do que já estudamos em TGP queria relembrar aqui o que seria a contestação, a exceção e a reconvenção.
Contestação: Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito.
Das exceções processuais: a exceção deverá ser apresentada em peça autônoma e será processada em apenso aos autos principais. É considerada uma defesa processual indireta para questionar a parcialidade do juiz quanto aos fatos relacionados pelo Código de Processo Civil como suspeição ou impedimento, ou ainda sua incompetência relativa para o julgamento a causa.
Da reconvenção: qualifica-se como um contra-ataque do réu em face do autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado. A reconvenção possui natureza jurídica de ação, devendo, portanto, ser deduzida através de uma petição inicial, que deve atender aos ditames do art. 282 e seguintes do CPC.
É isso...apenas para relembrar...
Muito bem querida!!!! ótimo complemento...
ExcluirO que a coisa julgada formal impede é a rediscussão dos fatos dentro daquele mesmo processo. Não há conceituação legal para a coisa julgada formal, podendo existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem resolução de mérito.
ResponderExcluirÉ isso mesmo!!!
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirVale ressaltar também os atos processuais, constando o despacho, a decisão interlocutória e a sentença. cabendo recursos somente contra a sentença, na decisão interlocutória caberá agravo, no prazo de 5, 10 dias ou imediantamente (art. 522, CPC), perdendo o prazo a decisão interlocutória precluisse. Havendo apelação para a decisão interlocutória no chamado de Recurso Inominado, para que o tribunal reveja a decisão. Na Sentença também tem apelação no prazo de 15 dias.
ResponderExcluirLayse!
ExcluirO despacho, a decisão interlocutória e a sentença são ATOS DO JUIZ, não exatamente do processo, embora sejam proferidos dentro deles...
Outra coisa querida...não é correto afirmar que "cabem recursos SOMENTE contra sentença", até pq vc mesma escreveu que cabe agravo (que é recurso) da decisão interlocutória...
Então o correto é dizer que das sentenças cabe APELAÇÃO, enquanto que das decisões interlocutórias cabe o AGRAVO.
Ah!! e a palavra PRECLUISSE não existe amore...tá escrito errado...
O que vc quis dizer é que se a parte não recorrer dentro do prazo, a decisão PRECLUI, tornando-se definitiva, não podendo mais ser atacada por recurso...
Entendeu??? :)
Em suma, quero parabenizar o grupo, pois eles expuseram o conteúdo muito bem, principalmente porque o tema é muito extenso, então a maneira como o conteúdo foi distribuído foi muito bom.
ResponderExcluirSendo assim, eu quero agora ressaltar algo que foi debatido em sala e que ao ler esse trabalho ficou bem claro, que é a questão dos ritos e fases que são ditos como "irrenunciáveis" em um processo, de qualquer forma, frise-se que eles são sim importantíssimos no processo, principalmente por questão de segurança jurídica e tal, no entanto, quero ressaltar aqui, o escopo da jurisdição, e consequentemente do processo, ou seja, o cumprimento do direito objetivo, além claro, da pacificação social, que ocorre através da resolução da lide.
Para concluir, quero frisar que as formas, os ritos, de certa forma moldam o processo, no entanto, não deve ser o enfoque principal do mesmo, o enfoque principal dever ser a resolução da lide.
Muito bem Wine!! ótima redação!
ExcluirParabéns ao grupo pela exposição.
ResponderExcluirA fim de colaboração, passo a colocar um comentário interessante sobre a contestação e a reconvenção, do Professor Bachelli:
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a sua defesa (resposta), por meio de contestação, exceção e reconvenção. O réu não é obrigado a se defender, uma vez que ele também pode reconhecer o pedido do autor.
Se o réu não observar o princípio da eventualidade (art. 300, CPC) haverá preclusão, a qual pode ser conceituada como a perda de um direito ou de uma faculdade processual, em razão do tempo, do vencimento da matéria ou de um imperativo da lógica. Logo, são espécies de preclusão: 1. preclusão temporal - perda do prazo; 2. preclusão consumativa - a matéria já foi resolvida no processo; 3. preclusão lógica - há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato subseqüente.
A contestação é defesa de mérito direta (resposta do réu ao pedido do autor). Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:- forem relativas a direito superveniente; - competir ao juiz conhecer delas de ofício; - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual. É matéria exclusiva da defesa e deve ser apresentada em peça autônoma, ao mesmo tempo em que se apresenta a contestação. Logo, conclui-se, que o prazo para sua apresentação é de 15 dias, porém, vale salientar, que ambas devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias ainda não se tenha encerrado. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O réu, ao ser apresentada a reconvenção, adquire o nome de reconvinte e/ou autor de reconvindo. O reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias, sendo que o juiz competente para julgá-la é o mesmo que está julgando a ação principal e em sua sentença ele decidirá sobre a ação e a reconvenção. É importante frisar, também, que a reconvenção segue o mesmo rito da ação principal. Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia. Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu. A reconvenção é cabível somente no processo de conhecimento não sendo usada, então, no procedimento sumário, nem no processo de execução. O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.
Arrasou Valdeci!!
ExcluirDepois posta o link da página desse professor...muito bom material de estudo!!
Bom trabalho pessoal,
ResponderExcluirVenho acrescentar sobre como dá-se a perempção, esta ocorre quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção. O que perime, porém, não é o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como exceção substancial (compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado. A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558).
Ainda tratando-se de perempção, em meus estudos, notei que essa modalidade não ira ser motivo de preocupação no novo CPC, pois ela permanecera como esta hoje, não sofrendo nenhuma alteração.
P-e-r-f-e-i-to Alinny!!!
ExcluirE parabéns por ter citado a fonte do seu comentário...muuuuito bom!
Boa Tarde pessoal, venho expor o meu entendimento sobre Atos : Toda decisão do juiz há três atos são eles:
ResponderExcluir1)Despacho
2)Decisão interlocutória
3)Sentença
1)Despacho 2)Decisão interlocutória: onde nesta poderá recorrer de uma decisão(agravo)com prazos de: 5 dias, 10 dias e imediatamente 3)Sentença: Trânsita em julgado com recurso da apelação é de (15 dias).
Recursos inominado :Se o rito for errado antes de extinguir o processo o juiz manda emendar com prazo de (10 dias), onde segue a citação(cumprido), resposta em (15 dias)e replica em (10 dias) para ser finalizada com a sentença.
Querida Rosi...
ExcluirVamos ajustar umas coisinhas no seu texto???
Veja lá..."toda decisão HÁ três atos" ???? como assim HÁ??
Não ficou sem sentido??
E se vc quis dizer que as decisões podem ser de três espécies...também ficou sem sentido pq vc já dividiu a decisão em decisão interlocutória, despacho e sentença...
Então o correto seria dizer que EXISTEM TRÊS ESPÉCIES DE ATOS DO JUIZ (não decisões):
1) DESPACHOS
2) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
3) SENTENÇAS
Mais um errinho:
A sentença não "transita em julgado com o recurso de apelação", ELA TRANSITA JUSTAMENTE SE A PARTE NÃO APELAR! ou seja, não recorrer...
E depois da réplica ainda tem um montão de atos né?...dificilmente depois dela já vem a sentença, a não ser que seja caso de julgamento antecipado do processo...
Entendeu???
Sei que na próxima vai ficar muuuuito melhor!!! \o/
Vale ressaltar que no título de execução ele concretiza o direito reconhecido ou restaurado em favor do credor, seja decorrente da sentença ou do título extrajudicial. Sem título não existe execução daí o brocado nulla executio sine título que é princípio consagrado e estatuído no art.583 do CPC.
ResponderExcluirExecução?????
ExcluirUé???
Não era processo de conhecimento o assunto....
Vale ressaltar que a medida cautelar de antecipação de provas tem o objetivo da cautela é o de resguardar a realização prática e útil de outro processo de conhecimento ou de execução, mas com eles não se identificando. A decretação de uma cautelar, é o periculum in mora, fato que ocorre durante a espera da decisão final, tempo este em que o titular do direito fica exposto ao risco de vir a sofrer dano grave e irreparável. Estão previstos nos arts.846 á 848 do CPC.
ResponderExcluirA "decretação de uma cautelar é o periculum in mora" ????
ExcluirComo assim Fê???
Olha, o perigo na demora é somente um dos requisitos para concessão de uma medida cautelar...o outro seria o fumus boni juris, ou a fumaça do bom direito....
O que está previsto nos arts. 846 a 848???
O texto poderia ser mais claro né? vamos melhorar???
:)
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEu exclui o anterior porque estava sem meu nome. Estava parabenizando a postagem do assunto acima. Parabéns a turma. Ass: Erivaldo Melo
ResponderExcluir:)
ExcluirMuito bem querido...estamos aguardando a tarefa feita por vc esta semana!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirAchei muito legal este grupo, só vai acrescentar nossos estudos, muito bom.
ResponderExcluirAcrescentando á fase POSTULATÓRIA é a fase inicial do conhecimento do réu no processo quando citado para oferecer resposta, o CPC prevê três espécies de atos de respostas:
CONTESTAÇÃO: É o meio de defesa processual e material considerado mais importante, que o réu deverá se defender contra o pedido do autor.
RECONVENÇÃO: Tem por objetivo garantir que o réu deduza uma pretensão de mérito em face do autor.
EXCEÇÕES: Podem ser de suspeição, de impedimento ou de incompetência do Juizo (esta só se aplica à incompetência relativa).
O prazo para Resposta do Réu geralmente são 15 dias regra geral, dentro do procedimento comum ordinário. Em algumas hipóteses, entretanto, a lei
permite o prazo em quádruplo (ex.: Fazenda Pública) ou o prazo em dobro (ex.:litisconsórcio passivo em que os litisconsortes estiverem representados por patronos diferentes).
Minha querida Jana... que bom que vc aderiu, rsrsr
ExcluirMas olha, vamos corrigir só algumas afirmações no seu texto...
1º) a fase postulatória é a fase inicial do PROCESSO DE CONHECIMENTO, não do "conhecimento do réu"...
2º) a fase postulatória encampa, sim, a resposta do réu...mas não é só isso...começa na petição inicial do autor e pode ir até a réplica, se forem arguidas preliminares, na contestação...
Parabéns por ter acrescentado a contagem em quádruplo do prazo, nos casos do art. 188 do CPC...nem lembrei de dizer isso na sala!!!!
Valeu o toque Jana!!!
Um pouco sobre decisões e sentenças.
ResponderExcluirDecisões interlocutórias são as decisões adotadas pelo juiz no curso do processo, que não lhe põem fim. Enquanto a decisão interlocutória decide uma questão incidental e não põe fim ao processo, as decisões(sentenças) terminativa ou definitiva por sua vez decidem e encerram o processo. Se a sentença for definitiva, significa que ela resolveu o mérito. Já a sentença terminativa encerra o feito por falta de pelo menos uma das condições da ação, que pode ser a legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. No caso da legitimidade, seria como o autor postular algo que não é dele e o Juiz ao perceber que o sujeito não é legítimo, então, a ação deve terminar, e o direito material fica sem discussão. É o que diz o art. 267 do Código de Processo Civil. Por isso o juiz nem discute o mérito, muito menos o resolve. A decisão definitiva ao contrário, adentra-se no mérito e o resolve.
Damião Adriano C. Curvelo, NT1
Muito bom Adriano!!!
ExcluirSó lembrando que a sentença terminativa pode ter outras causas, além da falta de condições da ação, como por exemplo a desistência do Autor...
É só dar uma olhada no art. 267 do CPC, lá tem todas as hipóteses de sentenças terminativas...
A lei Processual admite a possibilidade de o autor cumular pedidos numa só petição inicial (art.292), ainda que inexista conexão entre as diversas demandas cumulativas. Exige a lei, como requisito da cumulação, que os pedidos sejam compatíveis entre si (assim, por exemplo, não poderá o adquirente de um bem com vício redibitório cumular o pedido de rescisão do contrato com o de abatimento do preço); que um mesmo juízo seja competente para conhecer de todos (não se admite, pois, a cumulação dos pedidos de alimentos e petição de herança quando houver separação entre o juízo de família e o de órfãos e sucessões); que o mesmo procedimento seja adequado para todas as demandas (nesse caso, sendo diversos os procedimentos, a cumulação se torna admissível se for possível a utilização do procedimento ordinário).
ResponderExcluirÓtimo trabalho,o grupo está de parabéns sobre o decorrer do trabalho. Lembrando aqui um assunto que vejo como de muita importância para nossos estudos...
ResponderExcluirA capacidade processual (arts 7º ao 13, CPC)
De acordo como o CPC, art. 7º, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Duas são as capacidades previstas em no ordenamento jurídico: a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida; e a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer tais direitos por si só.
O art. 7º, CPC, trata da capacidade de estar em Juízo, que equivale à personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em Juízo.
Porém, aqueles que possuam somente a capacidade de direito (mas não a capacidade de fato ou de exercício) não podem, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido.
Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Bom estudo a todos.
(Plínio Sérgio)
Olá amigos, Com relação a aula de hoje falarei sobre a sentença .
ResponderExcluirA Sentença No Processo Civil
Conceito: Por sentença, nos termos da definição legal (art. 162, § 1°), tem-se o ato terminativo do processo, ou seja, é a decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.
Vista pelo prisma legal, pode-se dizer que a sentença é o ato do órgão jurisdicional que encerra o procedimento e põe termo à relação processual.
costuma-se conceituar, em regra, a sentença definitiva como a decisão
de mérito e a terminativa como a decisão que finda o processo sem a solução do mérito.
Para o Código de Processo Civil, entretanto, como se viu, o importante na conceituação de sentença é mais a força da decisão que importe em extinção do processo, do que o seu conteúdo, englobando ali, por isso, sob a mesma denominação tanto as decisões terminativas, quanto as definitivas. Mas, ao Código não passou ao largo da concepção doutrinária, preocupando-se no artigo 459, em separar com precisão duas categorias de sentença. Com efeito, na primeira fase do dispositivo contemplando a sentença em sentido estrito, em que o órgão jurisdicional decidirá acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, a pretensão do autor e, na segunda frase, dando realce à decisão que encerra o
processo sem julgamento do mérito.
A opção do legislador ao conceituar a sentença como a decisão, que põe fim ao
processo com ou sem julgamento do mérito, mostra-se indubitavelmente prática, na medida em que facilita a identificação do recurso a ser adotado. Qualquer que seja o resultado final, seja para decidir o mérito, seja para encerrar o processo sem o conhecimento da pretensão,o ato do órgão jurisdicional é sentença e contra ela o recurso cabível é a apelação.
IMPORTANTE SALIENTAR . !!
Requisitos das sentenças - toda e qualquer sentença, seja ela processual ou de mérito tem que ter os seguintes requisitos: relatório, fundamentação e decisório (art. 458). A ausência de qualquer desses requisitos acarreta a nulidade da sentença. O relatório é a parte inicial da sentença que contém os nomes das partes, o resumo do pedido e das respostas do réu, bem como o registro das principais ocorrências do processo. A fundamentação é a parte da sentença onde o juiz analisa as questões de fato e de direito, ou seja, é aqui que está todo o convencimento do juiz em relação a causa de pedir. E por fim a parte decisória ou dispositivo da sentença, onde o juiz resolve as questões que as partes trouxeram a juízo, e é sobre essa parte que pesará a autoridade da coisa julgada material.
Importante ! Segundo a lei 9.099\95 o relatório se for em caso de juizados especiais não é obrigatório, pois oque se quer , é um feedback mais rápido para dar-se menos complexo o encerramento do processo.
As sentenças, então, admitem as seguintes espécies:
• Declaratória: declara a existência ou inexistência de relação jurídica.
• Constitutiva: Cria ou modifica uma relação jurídica.
• Mandamental: Expede uma ordem de fazer ou não fazer algo.
• Cominatória: Compele o autor a pagar uma quantia pecuniária ao Réu.
Aqui deixo espaço para meus queridos colegas comentarem e corrigir possíveis erros, pois ninguém é de ferro .
Abraço fraterno .
Alunos ; BRAULLY ANDRADE TORRES
CÁSSIO LUIZ .
1301. -DIREITO .
Continuando o assunto sobre sentença: Aspectos da Sentença.
ResponderExcluirAspecto Formal.
Sob o aspecto formal a sentença é o ato que encerra o processo independentemente de apreciar-lhe o mérito ou não, termos estes adotados pelo Código de Processo Civil (art. 162, §1º).
Donde podemos concluir que as sentenças que põe termo ao procedimento, independentemente de lhe apreciar o mérito, são sentenças terminativas.
Deste modo, por encerrarem o processo, seriam passíveis de apelação, nos termos legais e como leciona a doutrina.
Aspecto Material.
Já sob o aspecto material teremos que a sentença é o ato que estabelece, declarando ou criando, a norma que regerá o caso concreto.
No mesmo giro, temos que correspondem a prestação jurisdicional em sentido estrito, vez que resolveria o litígio material.
Sendo que Chiovenda ensina que a sentença é o meio pelo qual o juiz atende ou não ao pedido do autor ou do réu, em julgando procedente o pedido do autor, conseqüentemente julgará improcedente a defesa do réu e vice-versa.
Tais sentenças, como muitos doutrinadores ensinam, dentre ele Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Moreira, seriam as sentenças definitivas, porque encerriam a relação processual decidindo o mérito da causa. Compartilhando da mesma opinião Liebman.
Abrindo-se aqui séria discussão a respeito do recurso cabível. Pois se considerarmos a sentença sob seu aspecto material, seria sentença o ato do juiz que apreciasse o mérito da causa, independentemente de lhe pôr termo ou não.
Mas em nosso ordenamento, as decisões que apreciam o mérito, nem sempre extinguem o feito, como a decisão que fixa alimentos “initio litis”, devendo ser observado se o procedimento segue ou não para daí então averiguar qual o recurso cabível.
Em síntese, se a decisão aprecia o mérito sem extinguir o procedimento, o recurso cabível será o agravo, retido ou de instrumento.E, se o extingue, caberá apelação.
Mas há doutrinadores que divergem de tal opinião, como Bellinetti, que sugere que das decisões definitivas, que resolveriam o litígio material autônomo, seria possível apelar. O que é inaceitável, diante do ordenamento jurídico existente, especialmente porque haverão casos em que o litígio material será resolvido no curso do procedimento, cabendo a sentença apenas extinguí-lo. Importância da Distinção dos Aspectos.
Como leciona Ernane Fidélis dos Santos, a importância da distinção dos aspectos materiais e formais da sentença é de ordem prática, ou seja, se o processo se extingue sem apreciar o mérito da causa, será possível reabrir o processo, com as exceções da coisa julgada, litispendência e perempção. Ao passo que quando a sentença decide o mérito “causae”, será afetada pela coisa julgada após o fim do prazo recursal ou quando não houver mais possibilidade de recorrer da decisão.
Alunos: Cássio Luiz e Brauly Torres 1301-DIREITO
Esses fluxogramas ainda são válidos mesmo após o nCPC de 2015 ou alterou a ordem de algum processo ou até então incluiu algo?
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