terça-feira, 28 de outubro de 2014

Orgulhosíssima da produção de vcs!!!!

Mais um textinho sobre o assunto...agora elaborado por Ananda e Layse...

OLHA...vou fazer inveja aos colegas que lecionam essa disciplina, rsrsrrs, vcs são óóóótimos!!!!

Considerações sobre “intervenção de terceiros”:


“Haverá intervenção sempre que eles ingressarem em processo pendente”.A intervenção de terceiros ocorre quando há o ingresso de alguém em processo alheio, ou seja o terceiro não é autor nem réu no processo.As razões que motivarão o interesse deste em ingressar no processo são diversas e os “poderes” ou os atos que poderão ser executados, variarão de acordo com o tipo de intervenção que o juiz permitir (deferir). Mas para que haja a intervenção do terceiro interessado, ou autorização, é necessário que ele demonstre que a decisão judicial afetará a sua esfera jurídica, caso contrário, não há razões para que se permita a entrada dele no processo.
Para que o processo seja válido é necessário que o réu, ou o interessado (terceiro), seja citado, independente dele vir a se manifestar ou não.

A partir dessas considerações podem surgir algumas dúvidas, como por exemplo:

Se um terceiro estiver interessado na relação jurídica, quem irá citar este terceiro?
Nesta hipótese, cabe esclarecer, de maneira didática, que a intervenção pode ocorrer, por iniciativa do terceiro (voluntária), ou pwlas partes, autor/réu (provocada), que solicitam que este terceiro seja compelido a participar do processo. Em poucas palavras, quer dizer que, a citação do terceiro dar-se-á, pelo autor, pelo réu, ou ainda pelo próprio interessado, que demonstrará suas razões ou interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
No caso de uma intervenção voluntária qual instituto deverá ser aplicado?
A Assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a oposição.

Assistência é um espécie de intervenção de terceiro e que está disciplinada nos artigos 50, 51 e 54, § único do CPC, são elas assistência simples e assistência litisconsorcial. O assistente não tem atuação independente, mas a ela está subordinada;
O CPC, art. 50 prevê que a assistência em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição.
Oposição (art. 56, CPC), ocorre de duas maneiras, interventiva, em que não acarretará a formação de um novo processo, apesar de ter natureza de ação, ela usará o mesmo número do processo principal, havendo duas ações no mesmo processo; e autônoma, que resultará na existência de um processo autônomo, embora distribuído ao mesmo juiz que julga o processo principal e o processo da oposição.

A oposição será interventiva ou autônoma, dependendo sempre do estágio em que se encontra o processo principal.
No Rito sumário cabe intervenção de terceiros?
A lei proíbe em procedimento sumário a intervenção de terceiros, art. 280 do CPC; E também elenca as exceções, que são a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Ou seja é proibido no rito sumário a oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide.O que significa dizer, que havendo necessidade de intervenção de terceiros, se o rito for sumário, a solução dada é a conversão do rito sumário em ordinário. 
Por fim, vale reafirmar que, deverá sempre haver um vínculo entre o terceiro com o objeto do processo, e que este, o interessado, seja de qualquer forma afetado (não pela coisa julgada material) não permitindo como regra, a intervenção sem qualquer interesse ou apenas interesse econômico ou moral. 

5 comentários:

  1. Muito bom...
    Apenas para reafirmar - assistência quem pode requerer é o terceiro que tenha interesse; a litisconsorcial, o substituído processual;
    a oposição quem pode requerer é aquele que tem pretensão em juízo sobre o mesmo bem/direito que está sendo discutido;
    a nomeação à autoria que pode requerer é o réu, detentor, que tenha sido demandado em nome próprio, ou o causador de danos que os tenha perpetrado por ordem e determinação de terceiro;
    a denunciação da lide quem pode requerer e o autor e o réu que tenham direito de regresso e que o queiram exercer no mesmo processo;
    o chamamento ao processo quem pode requerer é o réu fiador ou o devedor solidário.

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  2. Quanto a questão sobre o instrumento usado na intervenção voluntaria,responde ao se vê a assistência e a oposição, cuja intervenção depende exclusivamente da vontade do terceiro que se vê prejudicado por um possível resultado da ação, e da aceitação da parte no caso de assistência, sem ordem judicial que o faça ingressar na lide.

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  3. Apenas dando uma pequena ênfase em algo que por estar sendo tão debatido em sala pode vir a ser casca de banana na prova:

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parabéns, garotas! Arrasaram no resumo!

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  4. A assistência tem cabimento em qualquer tipo de procedimento e em qualquer grau de jurisdição, sendo que o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra, não se lhe deferindo rediscutir provas e matérias preclusas - CPC, art. 50, parágrafo único. O interessado em intervir como assistente num feito pendente deverá fazer pedido escrito neste sentido, oferecendo as razões e as provas que justificam seu interesse no feito, bem como a quem deseja assistir. É licito a qualquer das partes impugnar o pedido no prazo de cinco dias. Havendo impugnação, o juiz determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuados em apenso, autorizando a produção de provas e decidindo, dentro de cinco dias o incidente - art. 51, CPC.

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  5. Assistência é uma espécie de intervenção de terceiro e que está disciplinada nos artigos 50, 51 e 54, § único do CPC.
    CPC Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
    Paragrafo único: A assistência tem cabimento em qualquer tipo de procedimento e em qualquer grau de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra.
    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;
    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
    CPC Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

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