domingo, 14 de setembro de 2014

Treinando para AP1...

Amores,

Vamos resolver essas questões e aproveitar para tirar todas as dúvidas sobre o conteúdo da AP1 !!!

1º) Pedro propôs ação ordinária contra Maria, cobrando a quantia de R$ 10.000,00 que lhe havia sido emprestada e que não foi paga no prazo combinado. Maria foi pessoalmente citada e não apresentou contestação, nem constituiu procurador nos autos, tendo sido decretada a sua revelia. Pedro, em face da revelia, alterou o pedido inicial para cobrar outra dívida de R$ 5.000,00, alegando que também não foi honrada pela ré no prazo convencionado. Nesse caso, o que acontece??

a) Pedro poderia alterar o pedido??
b) Maria não tem mais nenhum direito de se manifestar na causa, por ter sido decretada a sua revelia??

2º) O que é pedido cominatório, e quando é cabível??

3º) É verdade que no rito sumário não cabe realização de perícia, pedido contraposto e intervenção de terceiro?

4º) É verdade que se for concedida tutela antecipada no curso de uma ação de conhecimento, o juiz não poderá nem revogá-la nem modificá-la, por força da preclusão?

5º) Cláudia, advogada recém-formada, ajuizou ação de cobrança para seu cliente Paulo, em face de Horácio. Na petição inicial Cláudia não fez requerimento para a citação do réu, bem como deixou de atribuir valor à causa. Neste caso, o que deverá fazer o juiz??

6º) Tico e Teco são vizinhos há cerca de sete anos. Determinada parede foi construída por Tico, mas, por defeitos na execução da obra, está permitindo a infiltração da água da chuva, gerando danos à parede limítrofe construída por Teco. Inconformado, Teco procura você como advogado(a) a fim de ingressar com a medida judicial cabível. Analisando a hipótese e, estando Teco de acordo com o seu parecer técnico, você afora ação judicial para o desfazimento da construção ou a reparação da obra defeituosa. Nessa hipótese, como será fixado o valor da causa?  Como você classificaria os pedidos formulados? Houve cumulação?

30 comentários:

  1. a) Pedro poderia alterar o pedido??

    Primeiro devemos lembrar que o aditamento da petição deve ser arcado pelo autor, como prescreve o artigo 294 do CPC. O autor só poderá aditar a petição inicial antes da citação, tendo em vista que a ré Maria já havia sido citada, Pedro só poderá alterar com o consentimento da ré Maria, conforme o artigo 264 do CPC. E para acrescentar, o artigo 321 do CPC veda a alteração sem uma nova citação do réu, mesmo nos casos de revelia

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    1. Arrasou de novo! rsrsrs mas só respondeu a letra "a"??? ahhhhh

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    2. A) PEDRO PODERIA ALTERAR O PEDIDO ????

      O Art. 294 ,diz : O autor poderá " ADITAR " a petição inicial antes da CITAÇÃO tendo em vista que a ré já sido citada

      Então diante do exposto, Pedro só poderá alterar se houver autorização da ré Art . 264 , ainda é valido salientar o Art. 321 do CPC , o qual veda a alteração sem uma nova CITAÇÃO do réu mesmo nos casos onde haja revelia .

      TURMA : 1302


      a .

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  2. R1: MESMO TENDO SIDO DECRETADA A REVELIA, PEDRO, NÃO PODERÁ ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR CONFORME O ART. 321 DO CPC. JÁ MARIA, TERÁ O DIREITO ASSEGURADO PRA RESPONDER NO PRAZO DE 15 DIAS SÓ SOBRE O QUE FOI ADITADO.
    R.2: SÃO OS QUE TÊM POR OBJETIVO FIXAR UMA MEDIDA JUDICIAL FORÇANDO O RÉU A CUMPRIR A SENTENÇA. O JUIZ PODE DETERMINAR MEDIDAS QUE, EM SEU ENTENDER, SEJAM CABÍVEIS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER, ENTREGAR COISA, MESMO NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAS O CÓDIGO PREVÊ NO ART. 287: SE O AUTOR PEDIR QUE SEJA IMPOSTA AO RÉU A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ALGUM ATO, TOLERAR ALGUMA ATIVIDADE, PRESTAR ATO OU ENTREGAR COISA, PODERÁ REQUERER COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA (ARTS. 461, § 4O, E 461-A).
    R.3: CABE SIM, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DE ACORDO COM OS ARTS. 276 E 278. SE REQUERER PERÍCIA, FORMULARÁ QUISITOS PODENDO INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. O PEDIDO CONTRAPOSTO TAMBÉM CABE NO RITO SUMÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 278, §1º. QUANTO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NÃO É ADMISSÍVEL DE ACORDO COM O ART.190 CPC.
    R.4: COM BASE NO ARTIGO 273, § 4º, A TUTELA ANTECIPADA PODE SER REVOGADA OU MODIFICADA A QUALQUER TEMPO.
    R.5: SE O JUÍZ VERIFICAR QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHEU AS EXIGÊSNCIAS DOS ARTS. 282 E 283, CONFORME DIZ O ART. 284, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE. OU A COMPLETE NO PRAZO DE DEZ DIAS.
    R.6: SABEMOS QUE TODA CAUSA TEM UM VALOR CERTO, MESMO QUE SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO, CONFORME O ARTIGO 285 DO CPC. JÁ O ART. 529, ARROLA HIPÓTESES EM QUE HÁ FIXAÇÃO LEGAL DO VALOR DA CAUSA. NA HIPÓTESE TRATADA, ESTAMOS DIANTE DE UM PEDIDO ALTERNATIVO (DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO OU A REPARAÇÃO DA OBRA DEFEITUOSA). SEGUNDO O QUE DISPÕE NO ART.259, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, SENDO OS PEDIDOS ALTERNATIVOS, O VALOR DA CAUSA SERÁ CORRESPONDENTE AO DE MAIOR VALOR.

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    1. Uau!!!

      Perfeito querida!

      Mas só para esclarecer, o pedido contraposto no rito sumário, apesar de admitido, deve ser feito na própria contestação, ok?

      :)))))

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  3. O que é pedido cominatório, e quando é cabível?

    São pedidos que tenham por objetivo ater uma medida judicial que faça com que o réu cumpra a sentença. Solicitando ao juiz que fixe multa, podendo esta ser diária, para ser paga pelo réu enquanto não cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. O 287 do CPC diz:
    ‘’ Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). ‘’
    Ressalta-se que o pedido pode cumular, ou seja, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do poder judiciário competente para julgar sua demanda. Claro que isso só pode ocorrer se o réu for parte legitima do processo.

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  4. Muuuuuito bem, então pedido "cominatório" está ligado a uma obrigação específica: fazer, não fazer ou entregar coisa, comportando a aplicação de astreinte, ou multa diária por descumprimento.

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  6. 3º) É verdade que no rito sumário não cabe realização de perícia, pedido contraposto e intervenção de terceiro?

    A realização de perícia é cabível sim. O Art. 276 diz que " na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará requisitos, podendo indicar assistente técnico."

    A intervenção de terceiro é vedada, de acordo com o Art. 280, além de ação declaratória incidental, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato seguro.

    Nesse rito não há reconvenção. O pedido contraposto aparece na contestação, sendo facultado ao réu, mas este deve ser formulado em concordância com os fatos descritos na petição inicial.

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    1. É VERDADE QUE NO RITO SUMÁRIO NÃO CABE REALIZAÇÃO DE PERICIA, PEDIDO CONTRAPOSTO E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ?


      É permitido sim a perícia , como discorre o (Art. 276) na petição inicial o autor apresentará o rol de testemunhas podendo assim requerer perícia , podendo indicar o assistente técnico ...

      Já a intervenção de terceiro é VEDADA , de acordo com o (Art.280)

      No que se diz respeito ao PEDIDO CONTRAPOSTO o mesmo aparece
      na CONTESTAÇÃO sendo cabível ao réu , no entanto este deve ser formulado em total concordância com os fatos descritos na PETIÇÃO
      INICIAL .

      Aluna : Juciara Francisca Ramos

      TURMA : 1302






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  8. 5º) Cláudia, advogada recém-formada, ajuizou ação de cobrança para seu cliente Paulo, em face de Horácio. Na petição inicial Cláudia não fez requerimento para a citação do réu, bem como deixou de atribuir valor à causa. Neste caso, o que deverá fazer o juiz??
    O Juiz deverá determinar o prazo de 10 dias para que a parte autora emende ou complete a petição. Pois esta encontra-se faltando dois requisitos essenciais que na falta destes, dificultam o julgamento do mérito, caso a parte autora não faça essa correção no prazo citado, o Juiz a indeferirá. Segundo o artigo 284 e parágrafo único deste.

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  9. 4º) É verdade que se for concedida tutela antecipada no curso de uma ação de conhecimento, o juiz não poderá nem revogá-la nem modificá-la, por força da preclusão?
    O legislador previu no §4 do art.273 CPC, que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que essa decisão seja fundamentada.

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  10. Questão 2. Pedidos cominatórios são aqueles que tenham por objetivo fixar uma medida judicial que force o réu a cumprir a sentença. Sendo cabível nos termos do art. 287 do CPC.

    Questão 3. No rito sumário é possível o requerimento de pericia, art. 276 do CPC, na petição inicial o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indiciar assistente técnico. No art. 278 § 1° o CPC possibilita ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial. Sendo possível assim o pedido contraposto. Já a intervenção de terceiro é vedado, salvo nos acaso do art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    Questão 4. Não, a tutela antecipada não tem caráter definitivo e imutável, ela pode ser a qualquer momento modificada, desde que a decisão seja fundamentada, segundo o art. 273, § 4° do CPC.
    A tutela antecipada é a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, é uma técnica processual usada quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, onde se possibilita a parte usufruir dos efeitos da sentença mesmo antes dela ocorrer.

    Questão 5. Claudia não preenchei todos os requisitos necessários da petição inicial, deixando de observar os ins. V e VII, do art. 282 do CPC.
    Quando a petição inicial que não atende ao requisitos do art. 282, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de méritos, o juiz determina que o autor emende ou complemente a peça, no prazo de 10 dias, o não cumprimento acarreta no indeferimento da petição pelo juiz.

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    2. O QUE É PEDIDOS COMINATÓRIOS E QUANDO É CABÍVEL ?


      Pedidos cominatórios são aqueles que tenham por objetivo fixar uma medida judicial que force o réu a cumprir a sentença.

      Essa possibilidade está prevista no art. 287 do CPC:

      Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

      Dessa forma, o autor deverá, primeiramente, fazer seu pedido principal, como, por exemplo, a condenação do réu, e pedir, além disso, em caso de descumprimento, que seja aplicada pena pecuniária, ou seja, estipulação de um valor em dinheiro a ser pago diariamente pelo réu.

      O pedido do autor também poderá ser cumulado, ou seja, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do poder judiciário competente para julgar sua demanda. Mas para que isso seja possível é necessário que o réu seja parte legítima para responder pelos pedidos cumulados.

      Quando há, no mesmo processo, duas ou mais pessoas respondendo no pólo passivo (litisconsórcio passivo), também é possível se fazer pedidos cumulados, desde que todos os réus sejam partes legítimas para responder perante os pedidos.

      Outro aspecto a se verificar quando se for fazer pedidos cumulados, é que eles devem ser compatíveis, ou seja, um não pode excluir o outro. Além disso, o juízo competente deve ser o mesmo, não podendo fazer pedidos cumulados, sendo que cada um deve ser apurado em juízos diversos.

      Importante mencionar que, embora o autor faça pedidos cumulados, mas que deviam ser apurados em juízos diferentes, esse fato não vai fazer
      com
      a petição inicial não seja analisada. A conseqüência será o membro do Poder Judiciário se pronunciar somente pelo pedido em que ele é competente, se omitindo perante o outro que não é de sua competência.

      Nesse sentido aborda a súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça:

      STJ - SÚMULA Nº 170 - COMPETE AO JUÍZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO, DECIDI-LA NOS LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA CAUSA,
      COM
      PEDIDO REMANESCENTE, NO JUÍZO PRÓPRIO.

      Por fim, para haver a cumulação de pedidos, é necessário que entre eles haja identidade de procedimentos, ou seja, que o procedimento indicado para apurar um pedido seja o mesmo do outro pedido. Contudo, admite-se a cumulação, quando, embora se tratem de procedimentos diferentes, possam os pedidos serem apurados pela via ordinária, ou seja, pelo procedimento comum.

      Assim, a cumulação só será possível se houver:

      LEGITIMIDADE (entre os réus) + COMPATIBILIDADE (entre os pedidos) + JUÍZO COMPETENTE (mesma competência para os pedidos) + ADEQUAÇÃO (entre os procedimentos).

      Nesse sentido dispõe o art. 292 do CPC:

      Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
      § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
      I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
      II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
      III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
      § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

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  11. Questão 1. Em casos que ocorra a revelia, o autor NÃO poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente (art.321),neste caso Pedro não poderá alterar o pedido, salvo se Maria for novamente citada, assegurando o direito de resposta em 15 dias.

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    1. QUESTÃO 1: Quando ocorre revelia (Art. 321) no caso acima mencionado não é permitido alteração , bem como alterar o pedido , ou a causa de pedir , salvo se houver uma citação assegurando o direito de resposta da outra parte em 15 dias .

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  12. 1)
    a) Não. Pedro só poderia alterar o pedido antes da citação do réu. E posteriormente a citação do réu só será possível alterar o pedido com o consentimento do réu.
    b)Maria por ser revel poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo. Mas conforme o STF "O revel em processo cível, poderá produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".
    2) Pedido cominatório são aqueles que tem por objetivo fixar uma medida judicial que force o réu a cumprir a sentença conforme o art 287 do CPC. São cabíveis nas obrigações de fazer, de não fazer, na antecipação de tutela ,mas, não é cabível nas obrigações de dar.
    3) Cabe pericia no rito sumário, porém se houver necessidade de pericia com maior complexidade, haverá inversão para o procedimento ordinário, uma vez que a demora acaba com a celeridade que se exige do processo sumário. Permite ao réu formular pedido contraposto. Essa é, sem dúvida, a maior peculiaridade das contestações nas ações de procedimento sumário, e vem prevista no art. 278, § 1º, do CPC. As ações de procedimento sumário têm natureza dúplice, já que o réu pode formular pedidos na contestação; autoriza o réu a requerer a intervenção de terceiros (por exemplo, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo), desde que fundada em contrato de seguro (art. 280, do CPC). Assim, poderá ser feita a denunciação da lide à seguradora, caso em que o juiz terá de designar nova data para a audiência inicial, pois a denunciada terá de ser citada para oferecer contestação.
    5) Essa petição não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Porém como são vícios sanáveis, o juiz poderar mandar emendar em um prazo de 10 dias.
    6) Toda causa tem um valor, mesmo que não tenha conteúdo econômico. Como se trata de pedidos alternativos, pois tanto um como o outro pedido satisfaz a pretensão do autor, o valor da causa será calculado conforme ao de maior valor, art 259, lll. CPC.
    augusto cesar
    turma 1302.

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    1. Ôpa Augusto!

      Valeu a estreia no blog! Valeu a pesquisa!

      Gostei do indicativo do posicionamento do STF sobre a condição do revel no processo civil, só faltou indicar o precedente, ou seja, já que vc colocou um texto transcrito e entre aspas, atribuindo a origem ao STF, então deve colocar os elementos identificadores da decisão: nº do processo, órgão julgador, relator e data do julgamento, ok?

      Por fim...apenas na segunda resposta (2), uma afirmação a ser corrigida: a cominação de astreinte cabe sim! nas obrigações de entregar coisa...só não cabe nas de pagar quantia certa...ok?

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  13. Questão C: Sim, porém os pedidos tem que terem compatibilidade entre eles, e o juiz deve ser competente aponto de conhecer todos os pedidos para assim haver um resultado coerente para cada um pedido feito acordo com o artigo 292.
    Aluna: Juciara Francisca Ramos.
    Turma: 1302.

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    1. Ownnn Juci, vamos melhorar essa redação??

      "tem que terem" não, "têm que ter"
      e
      "aponto" não... "a ponto", ok? :)))))
      Certinho :)

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  14. Este comentário foi removido pelo autor.

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  15. 2) R- Pedido cominatório: Não é imprescindível, na verdade. O juiz pode determinar medidas que, em seu entender, sejam cabíveis para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, entregar coisa, mesmo no caso de antecipação de tutela. Mas o Código prevê no art. 287: "Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)."
    Essa medida é a afixação da multa, mas há outras medidas, que genericamente são denominadas multas astreintes. O juiz pode determinar de ofício, pois não é uma pretensão, mas um meio de garantir o cumprimento ou a implementação daquilo que foi determinado.
    No pólo ativo, o legislador dá algumas soluções em relação à obrigatoriedade de requerer a formação de litisconsórcio ativo necessário. Mas, em caso de litisconsórcio passivo necessário, o autor terá que requerer a citação dos dois cônjuges, por exemplo, em ações reais que tenham por objeto bens imóveis do casal. Art. 291: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito."

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  16. 5 - Cláudia, advogada recém-formada, ajuizou ação de cobrança para seu cliente Paulo, em face de Horácio. Na petição inicial Cláudia não fez requerimento para a citação do réu, bem como deixou de atribuir valor à causa. Neste caso, o que deverá fazer o juiz??


    R> O juiz vai requerer que o autor faça uma emenda em sua petição inicial com o prazo de 10 dias, pois não estarão completo os requisitos do arts. 282 e 283 do CPC.

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  17. Pedro não poderia alterar nenhum dado no pedido,já que o réu já foi citado,mesmo em revelia. E tendo revelia no caso, o réu não poderá se apresentar em qualquer outro momento. O processo corre normalmente sem a presença deste.]
    (Plínio Sérgio,professora comento pelo da minha namorada,porque encontro-me sem perfil)

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  18. Verdade,o juiz não poderá revogar nem modificar o pedido concedido,até que o processo alcance uma resolução.
    (Plínio Sérgio)

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