terça-feira, 14 de outubro de 2014

Falando em citação....

Olá amores...

Retomando nossas atividades aqui...já que ninguém me mandou nada esta semana para postar...lanço a seguinte hipótese para debate:

Considerem uma ação monitória movida pelo credor PEDRO PAULO PAULEIRA contra a pessoa jurídica TIC TAC ARTEFATOS LTDA e JAQUES JUNKER, um de seus sócios, que assinou o cheque, prescrito e não pago, em que se funda a ação. Ordenada a citação dos litisconsortes passivos, pelo correio, com aviso de recebimento, eis que devolvidos estes aos autos, constatou-se que ambos os ARs, tanto o dirigido à pessoa jurídica quanto o destinado a Jaques Junker, pessoa física, foram assinados pelo gerente da empresa, VAL VASQUES, que recebeu o carteiro.

Pergunta-se: nessas circunstâncias, seriam válidas as citações??? por que???

Quem puder colar um julgado (jurisprudência), embasando sua resposta, poderá contar com 1,5 pontos para trocar por questões na AP2.

E aí??? quem se habilita???

14 comentários:

  1. A citação enviada em nome da empresa (pessoa jurídica) será válida sim, baseada no que nos leciona o art. 223 em seu parágrafo único, em que deixa bem claro a validade da entrega a outrem. A Súmula 429 do STJ em sua redação nos mostra uma certa divergência acerca da pessoalidade que deverá revestir o ato da citação, tomando-se a posição válida de que não seria suficiente apenas a entrega no endereço da pessoa citada, havendo notória necessidade do carteiro entregar diretamente ao destinatário, e colher a assinatura do citado. Quando a citação se der a uma pessoa jurídica, sabe-se que grande parte das empresas existe um departamento exclusivo para o recebimento desse tipo de correspondência, ou como já dito (art. 223, em seu p.ú.), regulariza que tal citação seja entregue e assinada por seu gerente ou administrador. Já se tratando de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios, entre outros obstáculos que possam surgir para a entrega da mesma.
    De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda.
    Neste sentido o acórdão do Tribunal de origem dos Embargos de Divergência em Resp nº. 117.949/SP afirmou ser evidente que uma carta contida em um envelope com o timbre do Poder Judiciário, entregue no endereço em que funcionava a sede do réu, tendo sido assinado o recibo, não pode ter sido assim tão relegada, pois o senso comum indica que de um documento com essas características advém o natural impulso, em quem o receber, de fazê-lo chegar ao conhecimento do destinatário (fl. 108) (...) a presunção é de que tenha sido consumada a citação, só não podendo assim se considerar se o destinatário provar o seu desvio, sendo seu o encargo de elidir a presunção de que se cuida”(fl. 108).
    Afirmo a partir de tais informações que seriam sim ambas as citações válidas, a primeira expressamente na lei e a segunda amparada no que prevê a súmula acima citada, que diz que e dever do autor que o réu não recebeu a citação, ou que foi entregue a outrem.

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    1. Muito bom Leiliane!

      O texto explica exatamente como interpretar a exigência legal do AR assinado, como prova de cumprimento da citação...ou seja, mesmo o aviso sendo assinado por outra pessoa, que não o réu, seria válido o ato, desde que o autor provasse que o réu, embora não tendo assinado o AR, tomou conhecimento da citação.

      Parece trava língua né? rsrsrs, mas é isso...

      Contudo, parte do seu texto foi retirado do site do LFG, e tem como autora Daniella Parra Pedroso Yoshikawa. Essa informação não pode faltar!!!

      Nós, operadores do Direito, mais que ninguém, temos a obrigação de respeitar os limites do direito autoral, citando as fontes, quando utilizamos a criação intelectual de outra pessoa.

      Então daqui para frente, vamos nos lembrar sempre de fazer as devidas referências, ok???

      :)

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  2. No art. 233, mais precisamente na 2ª parte do parágrafo único, dispõe que "Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".
    Portanto a entrega e a assinatura dos AR's feita pelo gerente VAL VASQUES foi legítima e dentro da legalidade.

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  3. Sim, a citação é válida pois o artigo 223 em seu parágrafo único expressamente diz que será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou administração.Vale salientar, que no caso expresso a situação ocorreu em perfeita harmonia com a súmula 429 do STJ, pois houve o recolhimento da assinatura do citando.

    Em se tratando da pessoa jurídica antigamente havia algumas divergências, que hoje já se desfizeram.Pois alguns destacavam a característica da pessoalidade da citação, afirmando haver falhas nas citações a pessoas jurídicas quando assinadas por funcionários e não o gerente em si. Houveram discussões, e foi também alegado que o carteiro não é oficial de justiça para desempenhar suas atividades, ficando apenas incumbido de recolher os AR's devidamente assinados. Assim, cabe a própria pessoa jurídica alegar o não recebimento ou recebimento tardio da citação.
    Segue algumas considerações e julgados :



    Palavras do desembargador Waldir Leôncio Júnior :

    "... acompanho a egrégia Turma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, concessa vênia, uma vez que trilho com a doutrina segundo a qual, pela teoria da aparência, uma vez entregue a correspondência no endereço do citando, em se tratando de pessoa jurídica, ter-se-á por válida a citação, pois é obrigação do empregado dar destinação da correspondência dentro da própria empresa. Não se trata de ponto de vista isolado, mas adequado com a nova redação do art. 223 do Código de Processo Civil." (TJDF - 3ª T. Cív. - Ap. Cív. nº 39.230/96 - Ac. reg. 85667 - julg. em 13.5.96 - DJU de 28.8.96, pág. 14.720).

    Outro julgado semelhante :
    (TJDF - 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 32.537/94-DF (Acórdão reg. 71.903), rel. Des. MÁRIO MACHADO, j. 20.6.94, deram provimento, v.u., DJU 24.8.94, p. 9.950)

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    1. Muito bem Rafa!

      Parabéns pela pesquisa dos julgados, mas olha a data deles! maio de 96 e junho de 94...

      O sentido não mudou, mas de uma próxima vez, ou quando vc estiver redigindo uma peça jurídica, é bom atinar para esse detalhe, pois referências muito antigas podem estar desatualizadas...ok?

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Sim, seriam válidas, porque o art. 223 do CPC em seu parágrafo único, na segunda parte, expressa que, sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerencia geral ou de administração.
    Pessoal, só lembrando que são AS CITAÇÕES E NÃO A CITAÇÃO.
    Vale Salientar que, se ambos os ARs tivessem sido assinados por outro funcionário, mesmo que este, não tenha poderes de gerência geral ou de administração, e o réu tomado conhecimento dos mesmos, estas, mesmo assim seriam válidas.

    TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 2722041 PR Agravo de Instrumento 0272204-1 (TJ-PR)

    Data de publicação: 14/10/2005

    Ementa: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - AÇÃO PRINCIPAL REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DECLARA A NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DOGERENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA - VALIDADE DO ATO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - RECURSO PROVIDO. 1. Já se encontra consolidado o entendimento de que é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada à pessoa que se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá - la em juízo. 2. O fato de o agravado ter ofertado contestação, embora intempestiva, evidencia que o ato citatório atingiu sua finalidade, ou seja, serviu para que o réu ora agravado tivesse conhecimento inequívoco da existência da demanda em face de si ajuizada.

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  6. Segundo o Código de Processo Civil:

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    A ação monitória é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos. Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato) que diga o porque aquele cheque foi dado por exemplo: (nota fiscal de compra, onde consta os dados do cheque).

    Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata).
    Lei do Cheque - Lei 7357/85 | Lei no 7.357, de 2 de setembro de 1985
    Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.

    Entendo que o credor na pessoa de Pedro Paulo, poderá fazer a devida cobrança desde que tenha um contrato que diga o porque aquele cheque foi dado a pessoa Jurídica da empresa ou a pessoa de JAQUES JUNKER, quem o assinou que e não o pagou. Pois trata-se de uma sociedade passiva. Onde ambas tem a responsabilidade de pagamento.
    Art. 223. cpc
    Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993
    Art. 215 cpc - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
    § 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
    Deste modo vem-se preservando o aspecto de pessoalidade da citação, exigindo-se que a carta expedida pelo órgão judicial seja diretamente entregue ao citando. No caso de pessoas jurídicas, impõe-se que a entrega se faça a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Então caso VAL VASQUES gerente caso esteja com poderes para representação legal a citação será valida. caberá Nulidades quando o Judiciário ao observar que a citação postal não foi recebida direta e pessoalmente pelo próprio destinatário ou por pessoa com poderes bastantes e suficientes.

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  7. A ação monitória é um exemplo de título executivo. Que este é para quem pretenda, com base em prova escrita (A lei não exige que a prova seja documento firmado pelo devedor.), sem a eficácia de titulo executivo (É aquele que não está em lei regulado como titulo executivo e, mesmo que previsto perdeu sua eficácia por prescrição. Pode ser certo, líquido e exigível), pagamento de soma em dinheiro, a entrega da coisa fungível ou de bem móvel determinado. ( Art. 1.102-a), Além do que vem relatado no seguinte artigo, também constituem prova escrita aqueles que são provenientes de terceiros, ou seja, no referido acima a pessoa a qual recebeu o AR, não invalidará a citação. No art. 223, em seu parágrafo único, relata-se o seguinte texto: Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Então, embasado no citado acima, identificamos que a citação será sim válida. Segue jurisprudência e referências para referido tema.

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/291372/recurso-especial-resp-341654-ba-2001-0091723-5
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9079.htm
    http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=479
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/527/Acao-monitoria-uma-visao-simplificada

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  8. SIM, as citações seriam validas de acordo o art 223 do CPC.

    Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço


    Deferida a citação pelo correio, a carta de citação será expedida devidamente assinada pelo escrivão ou chefe da secretaria (CPC, art. 139 e 141) e deverá conter todas as informações para que o réu possa se defender e exercer o contraditório (cópia da petição inicial, despacho do juiz, prazo para apresentar defesa, consequência se deixar de se defender, número do processo, vara, endereço do fórum – CPC, art. 285, parte final).


    parágrafo único:A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração

    No caso da citação pelo correio, o carteiro deverá entregar a carta pessoalmente ao réu, que deverá assinar o recibo. No caso de recusa ou de não encontrar o lugar para entrega, por exemplo, deve o carteiro devolver a carta, ficando frustrada a citação que deverá, então, ser por oficial de justiça. No caso específico de recusa, de nada adianta o carteiro lançar na carta essa informação, eis que não goza de fé pública. Pela teoria da aparência, atualmente entende-se que realizada a citação se esta se deu na pessoa do porteiro de um condomínio, inclusive porque o carteiro nunca chega a entregar as correspondências ao próprio destinatário, entregando todas ao porteiro. Com relação a citação de pessoas jurídicas, a teoria da aparência também se aplica, sendo considerada realizada a citação se entregue a quem tenha poderes de gerência ou administração ou mesmo entregue em local onde são recebidas todas as correspondências.

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  9. Sim. A respeito das pessoas jurídicas, tem-se entendido que a citação será válida se recebida por pessoa que se apresenta como gerente ou administrador e recebe a contrafé sem negar essa qualidade, uma vez que ela aparenta ter poderes, ainda que não os tenha efetivamente. E quando a citação é feita por carta, entende-se que basta a entrega no estabelecimento comercial da empresa citanda, ainda que o aviso de recebimento não seja assinado pela pessoa dotada de poderes para receber a citação. Mas essa tolerância tem-se restringindo ás pessoas jurídicas.

    TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 11494063 PR 1149406-3 (Acórdão) (TJ-PR)



    Data de publicação: 20/07/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, RECEBIDA POR CORRETOR QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CORRETOR NÃO É FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RECORRIDA E NÃO POSSUI PODERES PARA RECEBER TAL ATO. ESCALRECIMENTOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL É O RECEBIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA POR PESSOA QUE NÃO DETENHA PODERES PARA TANTO. 1. A citação é ato solene, de chamamento do réu à lide, essencial ao feito a medida que a sua ausência implica não apenas na nulidade do processo, como na sua inexistência. 2. "É entendimento assente na doutrina e jurisprudência que a citação da pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço correto, é válida, mesmo que tenha sido recebida por pessoa sem poderes de gerência geral ou de administração. 2.[...]". (Agravo de Instrumento nº. 524147-0, Rel.: Juiz Subst. 2º G. Espedito Reis do Amaral, 10ª C.Cível, J.05.02.2009).RECURSO NÃO PROVIDO.




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  10. Sim, de acordo com o Art. 223, CPC
    Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
    Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
    A lei nos mostra os requisitos da citação postal. Ao citando deverá ser endereçada cópia da petição inicial e da ordem para a citação. Na carta que encaminha tais documentos deverá constar, de forma expressa, que se não houver contestação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A carta deve conter a informação acerca do prazo para a resposta, o juízo e o cartório, com o endereço, a fim de que o citando saiba onde tramita o processo.
    O parágrafo único determina que o carteiro exigirá, na entrega, a assinatura do recibo. A regra contida na parte final desse dispositivo determina que a entrega deve ser feita a pessoa com poderes de gerência ou de administração, em se tratando de pessoa jurídica.

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