domingo, 14 de setembro de 2014

Resumo sobre petição inicial, antecipação dos efeitos da tutela, julgamento com base no art. 285-A e algumas alterações no novo CPC



PETIÇÃO INICIAL


Como sabemos para que a atividade jurisdicional contenciosa seja exercida é necessário que o interessado provoque-a. Pois assim prevalece o "princípio da inércia". A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo e nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado, sob pena de sua sentença incorrer em vicio extra, ultra ou citra petita.


Quanto aos requisitos da exordial, estão elencados no Art. 282 do CPC.

  • Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida;
  • Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
  • Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido;
  • Indicação do pedido, com suas especificações;
  • Valor da Causa;
  • Indicação das provas pelo autor; 
  • Requerimento para citação do réu (art. 282, VII);


INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 

O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, havendo duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:


a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: Nas ações de despejo, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.



CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei(requisitos do art. 282 do CPC). Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida. Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela Lei nº 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

O indeferimento pode ocorrer por:                                                             


a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.


Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal.



PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 

A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação. A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos. Devemos observar ainda que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado, enquanto estas servem para proteger o processo. A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).


Petição inicial no novo CPC


Falando então das alterações que virão no novo código de processo civil, percebemos boas modificações todas no intuído de facilitar o processo. Em se tratando da petição inicial, não foi diferente, serão poucas, mais significativas alterações que agilizarão o processo. Inicialmente uma alteração simples, a localização dentro do novo código, do tema petição inicial, passara a ser tratada no livro II capitulo II nos artigos 292 e 293. E suas alterações mais relevantes são acréscimos dos endereços eletrônicos tanto do réu como do autor, como também a indicação de cadastro de pessoa física e jurídica das partes.

Houve também alteração no que concerne ao momento da impugnação de decisões interlocutórias que não são abrangidas pelo agravo de instrumento, já que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à sentença poderão ser impugnadas por ocasião da apelação, deixando de existir os embargos infringentes.

Outras mudanças ocorreram nos pedidos contrapostos inseridos na peça contestatória do réu, a mudança diz no artigo 324, que a peça processual do réu será somente a contestação, após a propositura da peça inicial, e presente todos os requisitos, o juiz, em seguida, realizará audiência de conciliação no prazo de 30 dias conforme o artigo 323 do novo CPC, substituindo o artigo 331. Em relação à contagem é que houve mudanças com base no artigo 249, o prazo terá início e tramitará nos dias úteis e assim facilitando a contagem, obedecendo feriados local ou estadual. 

Elaboradores: Damião Adriano, João Izidoro, Jhonata Bruno, Leocadio Junior e Kesia Vasconcelos, grupo da turma NT1.

8 comentários:

  1. Muuuuuito bom!

    Parabéns pela pesquisa das mudanças no novo Código...só ajustando, quanto ao prazo, não se diz que "tramitará", pois quem tramita é o processo pessoal...o prazo flui, ou corre, ou é contado...

    Então, no novo CPC será contado, ou correrá, apenas em dias úteis, suspendendo-se a contagem nos fins de semana e dias feriados, o que vai proporcionar mais tempo para o advogado redigir as petições...

    Ok?

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  2. Parabéns ao grupo, contribuição valorosa e capaz de apresentar diversos fatores importantes sobre nosso objeto de estudo.
    Apresentar algumas das alterações que irão acontecer com o novo CPC foi de grande valia, uma vez que faz um paralelo com o nosso atual estudo.

    Mais uma vez parabéns aos nobres colegas.

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  3. Parabenizo o grupo pelo excelente resumo! Para mim, serviu como uma boa revisão dos assuntos – e resumos – vistos até agora. Não encontro motivos para criticar este resumo, mas ao menos posso tentar acrescentar um pouco. Não sei quanto aos demais, mas senti falta da definição dos vícios da sentença (extra, ultra ou citra petita)¹, então achei melhor comentar sobre eles, afinal, assim como eu tinha, outros podem ter tal dúvida.

    Uma sentença será EXTRA PETITA quando o juiz julgar FORA DA AÇÃO, ou seja, sem respeitar as partes, a causa de pedir ou pedido, tais como apresentados na petição inicial. Tem como consequência a NULIDADE ABSOLUTA.

    A sentença será ULTRA PETITA quando o juiz julgar a pretensão em questão, todavia, condenando o réu em quantidade superior (art. 460 CPC). NÃO CAUSA ANULAÇÃO, mas a diminuição da condenação aos limites do que foi postulado.

    Por fim, será INFRA/CITRA PETITA quando o juiz deixar de apreciar uma das pretensões postas em juízo. Pode gerar a ANULAÇÃO ou julgar o pedido como NÃO APRECIADO.

    Podemos, ainda, comentar um pouco sobre as reformas no CPC. É indiscutível que um dos principais objetivos da reforma no CPC é agilizar o julgamento dos processos, de forma a diminuir a espera e as toneladas de processos que esperam seu desfecho. Para quem desejar aprofundar-se mais nas reformas do CPC e observar outros pontos de vista sobre as reformas beneficiarem ou não, indico este artigo: Comissão de reforma do CPC enumera 15 pontos polêmicos².

    ¹ http://aprendendoseusdireitos.blogspot.com.br/2012/03/vicios-da-sentenca.html
    ² http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2431309/comissao-de-reforma-do-cpc-enumera-15-pontos-polemicos

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Art. 285 – A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    *Em casos onde o mesmo juízo recebe casos idênticos a outros anteriormente sentenciados por ele, tendo todas as sentenças proferidas anteriormente como resultado a TOTAL improcedência, é permitido ao juízo a dar uma sentença liminar, após o recebimento da petição inicial, sem que a citação do réu seja aperfeiçoada, deparando-se com a prolação da sentença de mérito sem prévio conhecimento do processo, com base nos casos anteriores.

    § 1º Se o autor APELAR, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

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  6. Só para complementar.
    É importante destacar a distinção entre medida cautelar e a antecipação da tutela.

    A antecipação da tutela é a concessão do juiz para a parte usufruir dos efeitos da sentença antes mesmo dela ocorrer, para isto é necessário prova inequívoca da verossimilhança alegado, perigo na demora da sentença ou o manifesto proposito proletário do réu. Já a medida cautelar é apenas um meio de pôr a salvo uma pessoa, uma prova, um bem, algo que necessite de proteção no processo, que seja de suma importância para o caminhar e conclusão do mesmo, para tal é necessário apenas o risco de perecimento da coisa ou a “fumaça”, um indicio de perigo sobre o bem.

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  7. Parabéns ao grupo pelo excelente trabalho que enriqueceu ainda mais o conteúdo do blog, e irá nos ajudar a garantir uma excelente nota na AP-1.Estudem muito, continuem comentando e respondendo as questões porque o dia está chegando!! boa sorte á todos.

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  8. A apelação contra a sentença de indeferimento liminar da petição inicial não está sujeita ao oferecimento de contrarrazões do apelado (ou seja, de impugnação oferecida pela outra parte), eis que o réu ainda não foi citado, não integrando, portanto, a relação processual. A apelação contra sentença que indefere liminarmente a petição inicial não está sujeita, no tribunal, à revisão (art. 551, § 3º).

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