terça-feira, 16 de setembro de 2014

Mais algumas questões para treinar...




A) KADU ajuizou ação de ressarcimento de danos causados em acidente de veículo terrestre em face de DUKÁ, que compareceu à audiência e apresentou contestação e impugnação ao valor da causa. Pediu na contestação a conersão do rito sumário em ordinário, em razão do valor indicado para causa ser superior a 70 salários minimos. Postulou na impugnação ao valor da causa que o valor fosse corrigido por nele constar valor aproximado de 40 salarios minimos. Na qualidade de juiz, como você decidiria o incdente de impugnação ao valor da causa? Daria razão ao impugnante? Explique.
B) OMAR ajuizou ação cominatória no âmbito da qual postula que seu vizinho se abstenha de realizar ensaios musicais depois das 22 horas. Pugnou pela concessão de liminar mas deixou de atribuir valor à causa e não requereu a fixação de multa para o caso de descumprimento. Nesse caso, a petição deve ser indeferida ou emendada? e quanto à multa (astreinte), pode ser fixada de ofício pelo juiz? em que valor?
C) É possível, num único processo, cumular vários pedidos contra o mesmo réu, se entre os pedidos não houver conexão? Explique.

21 comentários:

  1. A) Seguiria o descrito no art. 261 do CPC. Após a impugnação, o autor seria ouvido no prazo de 5 dias, e, dado o caso, com o auxílio do perito, determinaria o valor da causa no prazo de 10 dias, e, uma vez decido o valor, encaminharia ao rito comum correspondente.

    B) Deve ser emendada, uma vez que falta o valor da causa, segundo o art. 284 do CPC. Se no prazo de 10 dias a exigência não for cumprida pelo autor, a petição será indeferida. Quanto a segunda pergunta, me veio a dúvida se ele pode ou não. Por um lado, o CPC diz que caso a petição não seja emendada no prazo, deve ser indeferida. Por outro, encontrei a seguinte afirmação no blog de Édson Siqueira¹:

    “...o valor não deverá ser calculado aleatoriamente, sendo prejudicial para o regular trâmite da lide. Além de acarretar o indeferimento da petição inicial, o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor nos termos do art. 261 do CPC. Não havendo impugnação, pode o juiz de ofício retificar o valor quando fixado em desacordo com a lei.”

    Desta forma, me veio a(s) dúvida(s): O juiz pode atribuir um valor ou deve indeferir? Ou as duas opções são válidas, ficando a critério do juiz decidir? Ou ele apenas pode agir em caso de abuso das partes?

    C) Sim, desde que respeitados os requisitos do art. 292, §1º do CPC.


    ¹ http://www.edisonsiqueira.com.br/site/jurisprudencias-detalhes.php?id=440&origId=0&origType=

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    1. Boa Sabrina!

      Gostei de ver tantos fundamentos indicados, e a pesquisa em outras fontes, como o blog que vc linkou aí acima....mas precisamos esclarecer umas coisinhas...

      A reposta "C" tá corretíssima, não precisa haver conexão entre os pedidos cumulados...eles podem ser independentes, bastando que o juiz seja competente para conhecer a todos, que devem caber no mesmo rito escolhido e que não haja incompatibilidade entre eles.

      Mas quanto as respostas "A" e "B", veja....

      No rito sumário há dois critérios: valor da causa e matéria. As matérias elencadas no inciso II do art. 275 do CPC podem ser veiculadas em processo pelo rito sumário, qualquer que seja o valor. Então, se a causa versa sobre reparação de danos em acidente de veiculos de via terrestre, não importa se o valor é maior que 60 salários...nesse caso não haveria justificativa para conversão...entendeu???

      Já na letra "B", sobre a emenda vc tá certa...mas quanto a segunda pergunta, que vc ficou na dúvida, se referia a possibilidade do juiz arbitrar astreinte de oficio, não o valor da causa.

      A informação que vc colheu no blog tá certíssima. Se a pergunta fosse sobre o juiz poder ou não alterar o valor da causa de oficio, é isso mesmo, ele pode! se o valor foi fixado pela parte, em desacordo com as regras do art. 259 e art. 260.

      Mas a pergunta é se o juiz pode fixar astreinte, em pedido cominatório, mesmo sem a parte ter pedido.

      A resposta é que ele pode tb!

      A astreinte pode ser fixada de oficio ou a requerimento da parte, em obrigações de fazer, não fazer, ou entregar coisa (dar coisa). Só não cabe em obrigação de pagar quantia certa!

      Ficou claro agora????

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    2. Eu tinha dúvida quanto a astreinte, obrigado!

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Questão A
    Deverá seguir o rito sumário,independente do valor da causa, pois se trata de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre conforme está disposto no Art. 275, inciso II, alínea d.
    Questão B
    A petição só será indeferida caso o autor não a emende no prazo de 10 dias em relação ao valor da causa, quanto a multa em caso de descumprimento o Art. 287 diz que o autor pode requerer, e não que ele deve requerer, a parte ré tem a oportunidade de cumprir a obrigação espontaneamente, quando citada ou intimada para tal, no prazo fixado pelo juiz, sob pena de, não o fazendo, incidir as astreintes, devidamente arbitrada pelo judiciário, ele pode de ofício impor multa independente do pedido do autor.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela lei 8.952, de 13.12.1994)


    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela lei 8.952, de 13.12.1994)

    § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela lei 8.952, de 13.12.1994)

    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela lei 8.952, de 13.12.1994)

    Questão C
    Pode haver cumulação de pedidos ainda que entre eles não haja conexão , e são exigidos requisitos de acordo com o art. 292 §1º incisos I, II,III, lembrando que mesmo que não haja conexão, os pedidos tem que ser compatíveis, pois a cumulação de pedidos incompatíveis entre si também é hipótese de inépcia da petição.

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  4. A) Para facilitar e haver celeridade no judiciário seria importante se continuasse no rito sumário, de acordo com o Art. 275, II, d) CPC: (Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre).
    B) Será indeferida caso o autor não emende no prazo de 10 dias, se este não cumprir o juiz irá indeferir a petição. Observar-se-á o art. 461, CPC e parágrafos deste.
    C) Sim, é possível cumular vários pedidos contra o mesmo réu desde que entre eles não haja conexão, e respeitando o art. 292, CPC, §1º e §2º.

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    1. Corretas as respostas Késia! que acompanharam o rito né? rsrsrs
      SUMÁRIAS!

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  5. Letra A): DE ACORDO COM O ART. 275. OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO SUMÁRIO: II - NAS CAUSAS, QUALQUER QUE SEJA O VALOR; D) DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE.
    IRIA DEFERIR O PEDIDO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA POR KADU, PARA QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA FOSSE AJUSTADO AO VALOR DO PEDIDO, EMBORA QUE O DEFERIMENTO NÃO GERARÁ A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO
    Letra B): CONFORME LEITURA DOS ARTS. 261 E 284, CPC. EM PRIMEIRO LUGAR, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, PARA POSSIBILITAR QUE OMAR ATRIBUA VALOR À CAUSA, E, DEPOIS DA EMENDA, SE DEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR, FIXAR MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA PARTE.
    Letra C): CONFORME O ART. 292, DO CPC. É PERMITIDA SIM, A CUMULAÇÃO, NUM ÚNICO PROCESSO, CONTRA O MESMO RÉU, DE VÁRIOS PEDIDOS, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.
    § 1º, SÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO:
    I - QUE OS PEDIDOS SEJAM COMPATÍVEIS ENTRE SI;
    II - QUE SEJA COMPETENTE PARA CONHECER DELES O MESMO JUÍZO;
    III - QUE SEJA ADEQUADO PARA TODOS OS PEDIDOS O TIPO DE PROCEDIMENTO.
    § 2º, QUANDO, PARA CADA PEDIDO, CORRESPONDER TIPO DIVERSO DE PROCEDIMENTO, ADMITIR-SE-Á A CUMULAÇÃO, SE O AUTOR EMPREGAR O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.

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    1. Muito bem Alba!!!!

      Notou o detalhe e respondeu ao que ninguém ainda havia respondido!

      Que mesmo não sendo o caso de conversão do rito, o valor deveria ser ajustado à realidade da repercussão econômica do pedido.

      Arrasou!!!!

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  6. C) É possível, num único processo, cumular vários pedidos contra o mesmo réu, se entre os pedidos não houver conexão? Explique.

    Como prescreve o artigo 292, é permitida a cumulação contra o mesmo réu, no mesmo processo, ainda que entre eles não haja conexão. Não há uma obrigatoriedade de conexão entre os pedidos, podendo o autor formular pedidos que possam ser analisados independente dos demais pedidos formulados. Esclarecedoras são as palavras de Fredie Didier Jr: ''Ocorre a cumulação simples quando as pretensões não têm entre si relação de procedência lógica, podendo ser analisados uma independente da outra.'' Chegamos à conclusão de que em se tratando de pedidos não conexos, o indeferimento de um pedido pode não acarretar no indeferimento do outro.
    Importante ressaltar que os pedidos mesmo não conexos devem ser compatíveis entre si, é um requisito de admissibilidade, que está prescrito no artigo supramencionado.

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    1. Aêêêêê Philipe! por mim vc nem fazia mais prova, rsrsrrs. Arrasou de novo.
      Não repetiu as respostas...trouxe mais um fundamento.

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  7. Questão C. Sim é possível, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; que o juízo seja competente para conhecer todos os pedidos; que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos.
    Caso cada pedido corresponda a um tipo diverso de procedimento, é admissível a cumulação desde que o autor empregue o rito ordinário, mesmo que um dos pedidos comporte o rito sumário pelo teor econômico e pela matéria, o autor por uma questão de economia processual poderá cumular todos em uma única peça processual.

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  8. A-Na qualidade de juiz aplicaria o artigo 261 e ouviria o autor para ajustar o valor da causa. Mas não teria ele,o réu, razão para conversão do rito, uma vez que o artigo 275,II,d expressa que tais ações independente dos valores correrão no rito sumário.

    B-De acordo com o 284, o juiz deverá conceder um prazo de 10 dias para a emenda da inicial. De acordo com o artigo 461 e seus parágrafos o juiz poderá sim de ofício estabelecer a multa.

    C-Sim é permitida tal cumulação, pois o artigo 292 do cpc expressa que mesmo que não haja conexão é admissível tal pratica. Desde que seja atendido os requisitos de admissibilidade da cumulação, como: que sejam compatíveis, o seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, e que seja adequado a todos o mesmo procedimento.

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    1. Boa redação Rafa! se fossem respostas às perguntas discursivas da segunda fase da OAB estariam no padrão!

      faltou só um "m" e um "s" na segunda linha da letra "C", para corrigir a concordância..."Desde que sejam atendidos"

      Muito BOM!!!!!

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  9. a) Eu, na qualidade de juiz, não acataria o pedido de conversão do rito sumário em ordinário, por força do artigo 275 do CPC, que diz, observar-se-á o procedimento sumário: II – nas causas, qualquer que seja o valor: d) de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre. Mas, com certeza ouviria o autor, para ajustar o valor da causa, embora, independentemente de ajustar ou não, o processo seguiria no rito sumário, como manda o artigo acima citado. Outro motivo importante seria em razão da celeridade no judiciário.

    b) Nesse caso a petição não deve ser indeferida, o juiz deverá determinar o prazo de 10 dias par que a parte autora a emende, ou seja, atribua valor à causa conforme o artigo 284. Se a parte não cumprir a diligência no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição conforme parágrafo único do artigo acima citado. E quanto a multa (astreinte), o juiz pode de ofício estabelecer um valor à ser pago em caso de descumprimento, independente de pedido do autor, podendo também de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme artigo 461 e seus parágrafos. Não esquecendo que o valor da multa tem que ser compatível com a obrigação, nesse caso, de não fazer.

    c) Sim, é possível, de acordo com o artigo 292 do CPC, é permitida a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Desde que atenda aos requisitos de admissibilidade da cumulação. Havendo compatibilidade entre os pedidos, o mesmo juiz competente para conceder todos os pedidos, que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos. § 1º do artigo supramencionado. Por força do § 2º do mesmo artigo, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

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    1. Boa redação tb Edivan!!!

      Valeu lembrar que no caso da astreinte, o juiz pode, não só fixar de oficio o valor, como também de oficio modificar a periodicidade da multa, bem como revisá-la, aumentando ou diminuindo o valor antes atribuído.

      Muito BOM!

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  10. Este comentário foi removido pelo autor.

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  11. C - Sim. A lei processual admite a possibilidade de o autor cumular pedidos numa só petição inicial (art. 292), ainda que inexista conexão entre as diversas demandas cumuladas. Exige a lei, como requisito da cumulação: que os pedidos sejam compatíveis entre si; que um mesmo juízo seja competente para conhecer de todos; que o mesmo procedimento seja adequado para todas as demandas. São diversas as formas de cumulação de pedidos. A doutrina, porém, não chegou a uma forma única de classificação, havendo diversos critérios conhecidos.

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  12. C) É possível, num único processo, cumular vários pedidos contra o mesmo réu, se entre os pedidos não houver conexão? Explique.


    Sim, de acordo com art 292 CPC, é permitida cumulatividade mesmo que não houver conexão entre elas, no entanto deverá conter pelo menos um vínculo de precedência lógica ente si, ou seja, que os pedidos sejam compatíveis, já que um pedido depende do outro.

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