terça-feira, 2 de setembro de 2014

Amores...coloquei essa questão no ACADEMUS, como estudo independente...mas achei pertinente lançar aqui, para suscitar o debate sobre as possíveis respostas...

Vamos lá!



Leia atentamente o teor do seguinte julgado e responda:

PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE DE PRÉVIA ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - ART. 284 DO CPC - PRECEDENTE DO STJ. - Consoante o art. 264 do CPC, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, de modo que, presente além disso a contestação nos autos, não mais cabe a emenda da inicial para esclarecimentos sobre as pretensões, o que impõe a manutenção da extinção do processo em face da inépcia da inicial. (TJ-MG 101830509862350011 MG 1.0183.05.098623-5/001(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 05/05/2009, Data de Publicação: 05/06/2009)
1.     
       O juiz pode indeferir a petição inicial, de plano, ou é sempre obrigado a abrir prazo para emenda, antes de indeferi-la?

2.      A falta de condição da ação pode ser causa de indeferimento da inicial, com base no art. 295 do CPC, e também causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267? Explique.

20 comentários:

  1. 1- "Não se pode extinguir o processo sem ouvir o autor, pois ele pode, ao manifestar-se, convencer o juiz de que o vício apontado não existe, ou de que ele é sanável" ( GONÇALVES, Marcus p.336). Caso o Juiz executasse o indeferimento da ação sem abrir tal prazo para o autor fazer a emenda, estaria violando o princípio do contraditório, garantia constitucional do autor.

    2- As condições da ação se classificam em legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, na forma do art.267, VI do CPC. Na visão de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “As condições da ação são aquelas necessárias para a sua própria existência. A sua ausência deve ser conhecida pelo juiz de ofício a qual quer tempo, implicando na extinção do processo sem resolução do mérito.” Tais elementos, anteriormente citados, devem formar um espécie de logica, dependo um do outro para a propositura da ação. Vale salientar, que apesar do grande prestigio que a teoria da asserção ter diante aos doutrinadores, caso um vicio só venha ser descoberto ao longo do processo, e não mais na Petição Inicial, o julgamento será de mérito, dando o Juiz impossibilidade jurídica do pedido, e não mais pela carência da ação.


    Referência: GONÇALVEZ, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª Parte). 11ª Edição. São Paulo, Ed. Saraiva, 2014.

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    1. Alliny, muito boa resposta!
      E parabéns pelo cuidado de citar a fonte...
      Mas não entendi direito esse último trechinho...

      "Vale salientar, que apesar do grande prestigio que a teoria da asserção ter diante aos doutrinadores, caso um vicio só venha ser descoberto ao longo do processo, e não mais na Petição Inicial, o julgamento será de mérito, dando o Juiz impossibilidade jurídica do pedido, e não mais pela carência da ação. "

      Seque vc poderia nos explicar melhor????

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  2. Seguindo os estudos. Eu procurei uma explicação rapida e de facil compreensão , espero conseguir agradar a todos os amigos leitores autores .

    Segundo Humberto Theodoro Júnior , “condições ou requisitos da ação, como os conceitua Arruda Alvim, “são categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final.
    As condições da ação, de tal sorte, operam no plano da eficácia da relação processual.”
    Já Alexandre de Freitas Câmara, apesar de discordar da denominação “condições da ação”, preferindo falar em requisitos do provimento final, os conceitua como os requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que contém resolve o mérito da causa
    Como se vê pelos conceitos trazidos pelos doutrinadores acima, as condições da ação são os elementos mínimos que o processo seja instaurado e atinja uma sentença final, de mérito, analisando o direito trazido ao caso concreto. A ausência de uma delas acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Como se vê, ainda que sucinto, o próprio CPC conceitua os pressupostos processuais como sendo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Assim, analisando os conceitos trazidos acima, pode-se concluir que não há como se confundir as condições da ação com os pressupostos processuais. Isto porque, ainda que ambos ensejem axtinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes atuam em planos diferentes da relação jurídica.

    Referência : Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 52ª edição. P. 72. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2011.
    Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 9ª edição. P. 122. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003.
    Manual do Processo de Conhecimento. 4ª edição. P. 70. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003.
    THEODORO JR. Humberto. Idem. P. 79.

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    1. Hummmm muito bom Braully!

      Pesquisou em duas fontes! ótimo!

      Ficou claro que pressupostos não se confundem com condições da ação, embora a ausência de qualquer um deles leve ao mesmo caminho: a extinção do processo, sem resolução do mérito!

      Ok,

      mas depois de toda essa pesquisa, me diz: se o juiz notar a falta de condição da ação, ele indefere a inicial (com base no 295) ou extingue o processo sem resolução do mérito (com base no 267, inciso VI)????

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  3. Professora, tanto o juiz pode indeferir, como também pode abrir prazo para emendar, de acordo com o CPC, arts, 282,283 e 295. Podendo indeferir a petição inicial a qualquer tempo ao longo do curso processual, mas não pode extinguir de plano o processo. O art. 284 do CPC, exige que seja aberta oportunidade ao autor para emendar a inicial. Não se trata de faculdade do Juiz, mas de imposição legal:
    "Art. 284. Verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    e
    O art. 295 afirma que a petição inicial deve ser indeferida quando estão ausentes as condições da ação (art. 267, VI, CPC), ou seja, "quando a parte for manifestamente ilegítima" (art. 295, II); "quando o autor carecer de interesse processual" (art. 295, III); e quando "o pedido for juridicamente impossível" (art. 295, parágrafo único, III) este como inicial inepta. Exame superficial das mesmas.

    No entanto, um juízo positivo não tomará tais matérias preclusas, podendo o juiz, a qualquer tempo, refazê-lo, extinguindo o processo.

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    1. Ok Alba! é isso aí...mas explica pra gente, numa linguagem mais simples, esse último trechinho:

      "No entanto, um juízo positivo não tomará tais matérias preclusas, podendo o juiz, a qualquer tempo, refazê-lo, extinguindo o processo".

      Isso significa o quê??

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    2. Pode o juiz, a qualquer momento, refazer, extinguindo o processo, por qualquer das razões, como, falta de condições da ação, de pressupostos processuais, inépcia da inicial podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz, que deverá fazê-lo imediatamente, quando examinar os pressupostos de admissibilidade da inicial. Ocorrendo depois da citação, o Juiz não vai poder indeferir a petição inicial.

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  4. O juiz pode indeferir a petição inicial, de plano, ou é sempre obrigado a abrir prazo para emenda, antes de indeferi-la?

    Boa noite pessoal. O Juiz diante algumas falhas na petição inicial pode inferi-la desde logo, é o caso do artigo 295 do CPC. Nos incisos do citado artigo, algumas das causas de indeferimento de imediato é a falta de pressupostos processuais, como a falta de legitimidade. É o caso também de uma petição que não trás um pedido em sua redação. Portanto, em uma visão exegética, o Juiz em alguns casos não é obrigado a estipular o prazo de 10 dias para que a petição seja emendada, pois, vê desde logo irregularidade no pedido, causa de pedir ou outros vícios comuns. Importante citar as palavras de Fredie Didier Jr: ''O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o Juiz não poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, ser vier a recolher algumas alegações do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará no indeferimento da petição, e, sim,extinção do processo sem análise do mérito. (Art. 267, IV,CPC.)''

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  5. O juiz pode indeferir a petição inicial, de plano, ou é sempre obrigado a abrir prazo para emenda, antes de indeferi-la?
    Primeiro, os requisitos da petição inicial então no art.282 do CPC. Na petição inicial, quando consta alguma irregularidade sanável, tem-se a possibilidade de o autor proceder à emenda. Passado o prazo e nada feito, neste caso temos uma hipótese de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único do art. 284: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, o Juiz que se depara com uma ausência evidente de uma das condições da ação ou pressuposto processual, poderá indeferir pelo art. 295 do CPC.

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    1. Ok...

      E como explicou acima o Philipe, se ultrapassada essa fase inicial do prazo para emenda, é que o juiz nota a ausência da condição da ação, ou do pressuposto de validade, aí não é mais o caso de extinção pelo indeferimento, mas por qualquer outro inciso do 267, dependendo do que faltou...

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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  7. O juiz pode sim indeferir a petição inicial de plano, uma das hipóteses é quando o pedido for juridicamente impossível, não tem como ser corrigido. Entretanto isso significa que O JUIZ NÃO É SEMPRE OBRIGADO A ABRIR PRAZO PARA QUE SE CORRIJA UMA PETIÇÃO. A hipótese em que o juiz deve garantir a oportunidade para emenda ou correção da petição inicial é na ausência de algum requisito ou imperfeição. Se a petição apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinara que o autor a emende, o a complete, no prazo de dez dias, como manda o artigo 284 do CPC, se o autor não cumprir o prazo determinado, o juiz indeferirá a petição. Espero ter sido claro e objetivo. Estudem!!

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  9. 2. A falta de condição da ação pode ser causa de indeferimento da inicial, com base no art. 295 do CPC, e também causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267? Explique

    Sabemos que para o exercício do direito de ação ser efetivado, é necessário que as condições da ação sejam preenchidas, pois esses elementos são requisitos imprescindíveis para que o processo percorra seu curso natural e o juiz possa analisar o mérito da demanda.
    No entanto, a falta de qualquer uma dessas condições fará com que o juiz indefira a petição (art.295, § , III, CPC) ou, extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito , por meio de sentença processual (CPC, art. 162, § 1º c/c art. 267, V e VI), podendo o autor, portanto, interpor o recurso de apelação (CPC, art. 513)

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  10. Ok Tamirys!

    As duas coisas podem acontecer mesmo! o que vai definir se a extinção se baseará no art. 267, inciso I ou VI, é o momento em que o juiz percebe a falta de condição da ação.

    Se é logo no começo, antes de estabelecer o contraditório, com a citação do réu, é causa de indeferimento e extinção pelo 267, inciso I. Já se ele só percebe a ausência da condição da ação depois de estabelecido o contraditório, aí é caso de extinguir pelo 267 inciso VI.

    OK???

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  11. De acordo com o artigo 282, 283 e 284 A petição deverá conter todos os seus requisitos para ser valida, observando o juiz irregularidade ou vicio na mesma, o autor terá um prazo de 10(dez) dias para emendar ou completar a petição, passado o tempo do prazo e o autor nada fizer, o juiz indeferirá a petição. O indeferimento da petição inicial ocorre quando temos uma peça que não preenche os requisitos necessários ou o juiz depara com uma ausência evidente de uma condição da ação ou pressuposto processual que leva imediatamente ao indeferimento sem que o autor nada possa fazer.

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  12. A nossa AP1 chegou e lembremos de um assunto imprescindível pessoal...
    Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);
    obs.dji.grau.1: Art. 219, § 5º, Citações - CPC
    obs.dji.grau.4:Decadência; Prescrição
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
    VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

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