domingo, 19 de outubro de 2014

Voltando a citação...

Janaína trouxe um detalhe importante em um dos comentários...a exigência legal sobre publicar mais de uma vez o edital de citação, como condição de validade do ato...quem se habilita a pesquisar a razão dessa exigência??? isso só ocorre na ação de alimentos, como ela trouxe em seu comentário, ou acontece em outras ações???

Hum??? e aí???

Mais atenção....

Amores,

O resumo postado semana passada sobre intervenção de terceiros teve apenas dois comentários, e nenhum criticou as falhas no texto...falhas gramaticais e jurídicas mesmo...

Pintei tudo de amarelo, para ajudar a percepção e a devida correção...

Acreditem! as vezes escrevendo, a gente só memoriza....mas corrigindo, temos que tentar decifrar o sentido imposto por quem escreveu...a atenção aumenta, as associações de ideias e o próprio raciocínio lógico tb...

Intervenção de terceiros é um assunto bem "chatinho", rsrsrs, com muitos detalhes, então vale aproveitar essa interação do ambiente do blog para tentar assimilar melhor essa ferramenta do processo...não é só postar para ganhar pontos....é aproveitar para aprender!!! vamos lá?

Segue abaixo outro resumo enviado por Edivan Cordeiro...



Formas de Intervenção de Terceiros

Assistência:
             
É a modalidade de intervenção de terceiro, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que ele se encontra. Permite-se a assistência porque esse terceiro pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão contra o assistido.

Oposição:
            
É a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente.
Cabe oposição quando terceiro pretende a coisa que está sendo disputada por duas ou mais pessoas. O terceiro mete-se no processo e inclui a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários. O terceiro, com isso, agrega ao processo um novo pedido: a sentença deverá examinar as pretensões do autor originário e do terceiro/opoente.

Denunciação da Lide:
             
É uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida. De fato, a denunciação da lide é uma demanda, exercício do direito de ação. Desta forma, ao promover a denunciação da lide, o denunciante agrega ao processo pedido novo, ampliando o seu objeto litigioso.

Nomeação à autoria:
            
É o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o polo passivo da relação jurídica processual. Tem dois objetivos: a) indicar ao autor o real titular da situação legitimante passiva. b) retirar do sujeito dependente o ônus de conduzir um processo que não lhe diz respeito. Normalmente, o caso seria de extinção do processo por carência de ação, mas, por questões de economia, aproveita-se o processo pendente e corrige-se o equívoco.             
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 14ª ed. Salvador-Bahia: Jus Podium, 2012, p. 364-380.


Aluno: Edivan cordeiro de Souza, Turma: 1302

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Resumo intervenção de terceiro



Pessoal, o resumo abaixo foi enviado pelas alunas PRISCILLA LOPES, PATRICIA THAMIRES, ANDREZZA FEITOSA, e THAYANNY TORRES, da turma 1302.
 
Espero que todos aproveitem o trabalho das meninas, ajudando a melhorá-lo!!!

Vamos lá?


Podemos começar a abordar o assunto intervenção de terceiros com o artigo 280 do Código de Processo Civil (POR QUE O ART. 280, SE ELE REGULA O RITO SUMÁRIO, E NESTE RITO A PRIORI NÃO CABE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, SALVO NAS EXCEÇÕES REFERIDAS PELO LEGISLADOR???), no qual o mesmo diz que  (O QUAL DIZ QUE " não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" )não é possível a intervenção de terceiros e ação declaratória incidental, exceto quando se tratar de recurso de terceiro prejudicado, assistência e intervenção fundada em contrato de seguro. Quando nos referimos ao tal tema (A TAL TEMA), devemos saber que sempre (SERÁ ORIENTADO PELO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS) o principio que estará caminhando ao seu lado, será o da economia processual.


Embasados(????) nesses fundamentos dentro do rito sumário pode-se (É POSSÍVEL) as seguintes hipóteses de intervenção de terceiros. (ESSAS NÃO CABEM NO RITO SUMÁRIO, segundo art. 280 CPC)

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 DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Artigos 70 ao 76 CPC. #O QUE É? Esta é uma ação (NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO) onde pode tanto o réu como o autor, promover uma ação contra uma terceira pessoa.  #PARA QUE? Em caso de eventual condenação, objetivar o ressarcimento do réu ou autor. #QUAL O PRAZO? O mesmo tem o prazo da contestação. #E SE HOUVER UMA CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU? Extingue o processo segundo o artigo 267 cpc. *Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular deste direito já o exerça, nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.

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 NOMEAÇÃO A AUTORIA: Artigos 62 a 69 CPC. É a intervenção que seu (CUJO) objetivo (É) a correção do polo passivo da ação. O terceiro aponta quem é o verdadeiro legitimado para estar como réu na ação. Só será cabível no caso do mero detentor que deve nomear ao verdadeiro proprietário ou possuidor, o mero executor de ordens que aponta quem emitiu as ordens e causou o dano. #Exemplo de Detentor: O caseiro obrigado a nomear a autoria do verdadeiro proprietário ou possuidor do bem. #Exemplo de executor (mero executor de ordens): O empregado é obrigado a nomear a autoria aquele que emitiu as ordens. #Observação: Caso o réu não exerça a nomeação, responderá por perdas e danos (art.69 do CPC).

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 ASSISTÊNCIA: Artigos 50 a 55. É o ato que faz uma pessoa a auxiliar uma parte num determinado processo, quando esta pessoa tem interesse na causa e conseguintemente almeja ver que seu assistido retire-se como vencedor da lide, podendo fazer parte voluntariamente no processo, como mostra na redação do artigo 50 do CPC. Temos duas maneiras de assistência: *SIMPLES= Caracteriza-se quando o terceiro entra no litígio a fim de prestar assistência a parte que lhe interessa, porém sem haver nenhuma relação jurídica com a parte contrária, *LISTISCONSORCIAL= Defini-se quando o assistente entra no processo e surgi uma relação jurídica com a parte adversária, sendo um assistente litisconsorcial do assistido, diferindo da assistência simples, como mostra no artigo 51 do CPC . #Vale lembrar que não sendo impugnado no lapso temporal de 5 dias, o pedido de assistência será CONCEDIDO e o terceiro passará a ser o ASSISTENTE.

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OPOSIÇÃO: Artigos 56 a 61. Acontece de forma espontânea que tem natureza jurídica de ação, a oposição se divide em basicamente duas formas: *AUTÔNOMA= Nesta fase se ensejará um processo independente, logo não se pode dizer que houve uma intervenção de terceiros, pois a demanda formará um novo processo. *INTERVENTIVA= Não acontece um novo processo, pois ao contrário da forma autônoma se caracteriza uma intervenção de terceiros, onde haverá o ingresso de terceiro em processo alheio. Portanto haverá duas ações em um único processo.# EXEMPLO: O fato de autor e réu discutirem em um processo qualquer tramitando na vara cível 48ª (na 48ª Vara Civel de Belo Horizonte...de Minas Gerais não...) de Minas Gerais sobre a titularidade de certo imóvel, e surge um terceiro afirmando ser sua a propriedade. Logo o mesmo ingressará no feito para discutir com autor e réu em igualdade de condições.


Mais uma para responder...fundamentadamente...

Valendo até 3 questões pra trocar na prova :))))


  1. Cabe citação por edital em ação de alimentos? e em ação de adoção? e em ação de cobrança?
  2. Em que circunstâncias, o réu, citado por edital devidamente publicado e sem erros na redação, poderia arguir a nulidade da citação?  

Falando em citação....

Olá amores...

Retomando nossas atividades aqui...já que ninguém me mandou nada esta semana para postar...lanço a seguinte hipótese para debate:

Considerem uma ação monitória movida pelo credor PEDRO PAULO PAULEIRA contra a pessoa jurídica TIC TAC ARTEFATOS LTDA e JAQUES JUNKER, um de seus sócios, que assinou o cheque, prescrito e não pago, em que se funda a ação. Ordenada a citação dos litisconsortes passivos, pelo correio, com aviso de recebimento, eis que devolvidos estes aos autos, constatou-se que ambos os ARs, tanto o dirigido à pessoa jurídica quanto o destinado a Jaques Junker, pessoa física, foram assinados pelo gerente da empresa, VAL VASQUES, que recebeu o carteiro.

Pergunta-se: nessas circunstâncias, seriam válidas as citações??? por que???

Quem puder colar um julgado (jurisprudência), embasando sua resposta, poderá contar com 1,5 pontos para trocar por questões na AP2.

E aí??? quem se habilita???

domingo, 21 de setembro de 2014

Estudos independentes...

Pessoal, ainda pensando no treino para AP1, vou postar abaixo três dos estudos independentes que constam no ACADEMUS. Acho que a resolução deles ajudará bastante para revisão do assunto...



QUESTÃO 1

Compare o teor dos seguintes julgados e explique porque a conversão dos ritos é permitida numa situação e na outra não:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo previsão legal e constituindo faculdade da parte, é vedado ao magistrado, de ofício, adotar o procedimento sumário, em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, quando a autora optou pelo rito ordinário por necessitar de maior amplitude probatória. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057026809, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 29/10/2013)

APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONVERSÃO DE RITOS. POSSIBILIDADE. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARACTERIZAÇÃO. Desde que não haja prejuízo à parte, a conversão de rito sumário para o rito ordinário, devidamente comunicada, não é motivo para se declarar a nulidade do ato. Citado o réu e decorrido o prazo para a defesa, se a matéria é de direito, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Inteligência do artigo 330, CPC. A cláusula de indisponibilidade no imóvel decretada por ordem judicial impede a adjudicação compulsória do imóvel. (TJ-MG - AC: 10024112713763001 MG , Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014)



QUESTÃO 2


Considere o teor do seguinte julgado e responda:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Sendo certo e determinado o pedido de condenação feito na petição inicial, incabível a extinção do processo por inépcia. (TJ-MG - AC: 10707120237474001 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2014)

1.         É cabível um pedido genérico numa ação indenizatória? Explique.
2.         Caso a parte formulasse pedido genérico, quando este deveria ser certo e determinado, poderia o juiz abrir prazo para emenda? Explique.
 

QUESTÃO 3



Pelo teor do texto, identifique o tipo de peça jurídica abaixo colacionada, justificando a sua resposta.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira

Processo:_____

Felício, prenome ___, nacionalidade ___, estado civil ___, profissão ___, residente e domiciliado no endereço ___ na cidade de Limeira, inscrito no CPF sob o nº __ e RG __, vem por meio de seu advogado abaixo assinado com escritório no endereço ___, onde recebe intimações, propor a presente XXXXXXXXXXX em face de João, prenome ___, nacionalidade ___, estado civil ___, profissão ___, residente e domiciliado no endereço ___ na cidade de Limeira, inscrito no CPF sob o nº __ e RG __.

I. DOS FATOS
O XXXXXXXXX foi citado na ação principal para pagamento de uma suposta dívida no valor de R$50.000,00, referente à compra de um veículo.
Tal fato lhe causou uma imensa surpresa, haja vista que realmente realizou a compra, mas pagou todo o montante, conforme recibo de quitação em anexo, assinado pelo XXXXXXXX e com firma reconhecida.
Por força da presente cobrança indevida, revela-se pertinente a propositura desta XXXXXXXX.
II. DOS FUNDAMENTOS
II.1 DA CONEXÃO
Na hipótese vertente, clarividente a conexão entre a presente XXXXXXX e os fundamentos da XXXXXXXX, haja vista a semelhança entre a causa de pedir desta (pagamento da divida) com a causa de pedir daquela, que á a repetição do indébito.
II.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBIDO
Nos moldes do art. 940, CC, in verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
Vislumbra-se o direito do XXXXXXXX em receber o dobro do que foi exigido na ação principal, vez que há prova do pagamento integral da obrigação (recibo de quitação em anexo).
No eito destas considerações, o XXXXXXXX tem o direito à repetição do indébito, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o XXXXXXXX pobre no sentido legal, conforme declaração de pobreza em anexo;
2. Intimação do XXXXXXXX para contestar a presente XXXXXXXX, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia;
3. Julgamento procedente para condenar o XXXXXXXX a pagar ao XXXXXXXX o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizados;
4. Condenação do XXXXXXXXX ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% do valor da causa.
Protesto provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente, documental.
Dar-se-á à presente causa o valor de R$100.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Limeira/data
Advogado/OAB