terça-feira, 18 de novembro de 2014

Quem se habilita???

Olhando esses dispositivos de sentença, quem se habilita a fazer uma classificação dessas decisões, segundo os critérios que vimos nas aulas????



1º)
"Assim sendo, ante todo o exposto, com base na prova da implantação do beneficio pela via administrativa, afastando o interesse da parte autora na prestação da tutela jurídica em exame, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inciso VI do Código Processual Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


2º)
"Isto posto, forçoso reconhecer que a quantia espontaneamente ofertada pelos alimentantes é aquela que melhor equilibra o binômio que funda a concessão de alimentos. Em razão disto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido aduzido pela autora, para condenar A. A. P. e M. S. P. a prestação de alimentos definitivos em favor de sua neta, A. S. P., na quantia equivalente a 20% do salário mínimo vigente, nesta data, R$102,00 (cento e dois reais), a serem descontados mensalmente do benefício previdenciário recebido pelo Sr. A. A. P., e depositados em conta bancária da genitora da menor alimentanda, Sra. E. L. S."

3º)
"Assim sendo, considerando todo o exposto, com apoio no art. 1.241 do Código Civil, restando plenamente comprovado o preenchimento de todas as condições elencadas pelo art. 1.238 do mesmo Diploma, em harmonia com o posicionamento Ministerial, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido pelos autores na inicial, DECLARANDO O DOMÍNIO DO IMÓVEL residencial urbano situado na Av. Presidente Vargas, nº. 335, no centro da cidade de, limitado a frente com o leito da Av. Presidente Vargas, aos fundos com o imóvel pertencente a Sra. Maria , do lado direito, com o imóvel pertencente a Sra. Carolina, do lado esquerdo, com o imóvel pertencente ao Sr. Silva, medindo uma área total de 66 m2, com área construída de 58,25m2, EM FAVOR de JOSELIA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº. , pela usucapião extraordinária, uma vez comprovado o tempo de posse mansa, contínua e pacífica exercido por ela sobre o bem, por mais de quinze anos."

Link para mapa mental

Amores, a Ingradi, correndo atrás do nove, rsrsrsr, achou um mapa mental sobre intervenção de terceiros, bem legal....

Se colar aqui, vai ficar ilegivel...então segue o link, para quem quiser baixar....

http://neapro.wordpress.com/2013/11/18/a-intervencao-de-terceiros-no-projeto-do-novo-cpc/

Muito bem Ingradi!

Outro resumo sobre as sentenças, por Rebecka Oliveira...



SENTENÇA

Conceito:
Estabelece o art. 162, § 1º, do CPC, que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC. Através da sentença o juiz determina a extinção de um módulo processual. Caso esse módulo seja o único (ou o último) do processo, a sentença determinará a extinção do próprio processo, extinção esta que se dará com o trânsito em julgado da mesma.  Caso se esteja diante de um modulo processual que, além de não ser o único a integrar o processo, tampouco seja seu ultimo modulo, através da sentença se terá determinado a extinção desse módulo. Atos de resolução parcial do mérito, que não determinam a extinção do módulo processual em que são proferidos, não são sentenças, mas decisões interlocutórias.
Sentença pode ser entendida como o ato judicial que põe fim ao ofício judicial de julgar a causa, resolvendo ou não o objeto do processo, e determinando a extinção do módulo processual em que proferida.

Classificação:
Sentenças definitivas são aquelas proferidas por alguma das razões previstas no art. 269 do CPC, de que são exemplos a sentença que acolhe ou rejeita o pedido do demandante e a sentença que homologa a transação. Nem todas elas contêm julgamento do mérito. Pois as sentenças proferidas em razão de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão não é o juiz que define o objeto do processo, o qual se resolve por ato das partes (autocomposição dos interesses).
Sentenças terminativas são aquelas proferidas com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 267 do CPC, como, por exemplo, a que reconhece a “carência da ação”, ou a que homologa a desistência da ação.
Tanto as sentenças definitivas como as terminativas revelam ato de inteligência e vontade do Estado, inteligência e vontade estas que são manifestadas através do juiz.

Estrutura Obrigatória:
O art. 458 do CPC enumera os três elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo. Todos os três devem estar, obrigatoriamente, na sentença, e a ausência de qualquer deles viciará a decisão. Vale ressaltar, que no Sumaríssimo (9.099/95) dispensa o relatório.
No relatório o juiz exporá, de forma resumida, todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até aquele momento em que a sentença está sendo proferida.
A fundamentação é a parte da sentença em que o juiz apresentará suas razões de decidir, os motivos que o levaram a proferir decisão do teor da que está sendo prolatada. Daí também chamada de motivação. É na fundamentação que o juiz apresentará os fatores que contribuíram para a formação de seu convencimento.
É no dispositivo que o juiz irá apresentar sua conclusão, dizendo se põe termo ao seu ofício de julgar resolvendo ou não o mérito da causa. É no dispositivo que se encontra o “comando” contido na sentença, e que a caracteriza. É o elemento mais importante da sentença, na medida em que é aí que se encontrará a decisão judicial, e, por conseguinte, a manifestação do poder de império estatal.
A ausência de qualquer desses elementos implica vício da sentença. A falta de relatório ou de motivação importa nulidade absoluta da sentença. Já a falta de dispositivo implica inexistência jurídica da sentença.


Classificação da Sentença Definitiva:

A sentença definitiva (isto é, a sentença que contém resolução do mérito, aquela que dá uma definição ao objeto do processo) se classifica em três espécies:

        I.            Meramente declaratórias;
     II.            Constitutivas;
   III.            Condenatórias.

A sentença meramente declaratória é a que contém, apenas, o acertamento da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Essa sentença tem por fim conferir certeza, pondo termo à existência de duvida quanto à existência ou inexistência de determinada relação jurídica (ou, excepcionalmente, quanto à autenticidade ou falsificação de um documento). A certeza jurídica, ou certeza oficial, é o efeito que corresponde ao conteúdo da sentença dessa espécie. Entre as sentenças meramente declaratórias, podemos citar a da “ação de investigação de paternidade”, a da “ação de usucapião” e a da “ação de consignação em pagamento”.
As sentenças constitutivas são aquelas que contêm um ato judicial capaz de determinar a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. É tradicional a afirmação em doutrina de que essa espécie de sentença seria formada por dois “momentos lógicos”, um declaratório e outro constitutivo. Como exemplos de sentenças constitutivas, podemos destacar a “ação de divórcio”, a “ação de anulação de casamento”, a “ação revisional de aluguel” e a “ação de substituição de compromisso arbitral”.
A sentença condenatória pode ser entendida como aquela que impõe ao vencido o cumprimento de um dever jurídico (de dar, fazer ou não fazer), através de um comando cuja atuação forçada depende do exercício de atividade jurisdicional complementar, seja de execução forçada propriamente dita (através de atos de sub-rogação, como a expropriação de bens ou o desapossamento), seja através de meios de coerção (como a multa pelo atraso no cumprimento do comando sentencial).

 Sentenças Executivas e Mandamentais;

As sentenças condenatórias devem ser alvo de uma subclassificação, a qual será feita com base nos efeitos que pode produzir. Trata-se da classificação “quinária” das sentenças de mérito, que reconhece também a existência de sentenças executivas e mandamentais.
Considera-se executiva a sentença condenatória sempre que seu cumprimento puder se dar através de meios de execução (ou seja, mecanismos de substituição da atividade de devedor capazes de produzir resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação) e mandamental a sentença condenatória cuja efetivação se dá, exclusivamente, pelo emprego de meios de coerção (ou seja, meios destinados a pressionar psicologicamente o demandado a fim de que este, pessoalmente, cumpra o comando contido na sentença).
Um exemplo típico de sentença executiva seria a que decreta o despejo. E um exemplo de sentença mandamental seria o de mandado de segurança.