terça-feira, 18 de novembro de 2014

Algumas questões de concursos...



Pessoal, a Driele contribuiu também com essas questões para AP2...
Comentários sobre o gabarito, please!!!


Parte superior do formulário
Profere-se sentença dotada de aptidão para gerar a coisa julgada material quando se:
·          a) homologa a desistência da ação;
·          b) julga improcedente pedido formulado em ação civil pública, em razão da insuficiência do conjunto probatório;
·          c) julga procedente pedido formulado em ação cautelar;
·          d) proclama a carência de ação, em razão da ilegitimidade ativa ad causam;
·          e) pronuncia a prescrição do direito alegado pelo autor em sua inicial.



Parte superior do formulário
Assinale a alternativa INCORRETA:
·          a) A sentença citra petita, transitada em julgado, não tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas;
·          b) Denomina-se coisa julgada formal a circunstancia do processo na qual a sentença não é mais atacável por recurso de qualquer natureza, outorgando-lhe caráter de imutabilidade. Toda sentença, definitiva ou terminativa, está apta a produzir coisa julgada formal.
·          c) Nas relações continuativas a sentença que resolve o mérito do conflito não produz coisa julgada material, posto que a lide pode ser novamente objeto de discussão perante o Poder Judiciário mediante ação revisional, sempre que sobreviver modificação do estado de fato ou de direito.
·          d) A sentença que reconhece a litispendência, perempção ou coisa julgada extingue o processo sem resolução do mérito, sendo, pois, terminativa.
·          e) Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Mais um resumo sobre sentença....



Pessoal, esse foi elaborado pela Driele Leite, mas contém uns trechos da Wikipédia...leiam com cuidado e vamos às sugestões para melhorá-lo....
 
Sentença

Sentença, segundo o conceito antigo, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Tipos de sentença


·         Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados, ou não (já que o direito de ação é sagrado), os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
É também chamada de terminativa.
·         Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. Pode ser atacada por apelação. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito, porém, pode ser atacada por ação rescisória.
É também chamada de definitiva.

Classificação das sentenças


·         Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
·         Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
·         Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não fazer.
·         Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer.
·         Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado.
Ainda existem as três classificações da sentença em relação à amplitude de análise do pedido da parte:
·         Sentença citra petita: o juiz é omisso a um ou mais dos pedidos do autor, é validável desde que a parte não se opuser.
·         Sentença ultra petita: o juiz dá à parte mais do que o postulado, é reformável para adequação.
·         Sentença extra petita: o juiz decide e dá tutela diversa da postulada pela parte, é totalmente nula.

Recuperando o tempo perdido....

Olá amores!!!

Finalmente consegui retomar minha rotina depois da mudança...
Finalmente tenho alguma conexão com a internet...3G da claro, rsrsr, mas já é alguma coisa para recuperar o tempo perdido...
Fiquei feliz em ver a caixa de emails cheinha de boas produções...

Segue aí a primeira: um resumo sobre a sentença, elaborado pelos alunos da 1303 (NT1) - CARLOS FRANCISCO DA SILVA, DANILO DE MENEZES, DÉBORA EVELINY, FILIPE MARTINS, e JOSÉ EVERTON MOTA.
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O TEXTO TÁ MUITO BOM!! APROVEITEM :))))))




SENTENÇA: CONCEITO DAS SENTENÇAS TERMINATIVAS E DEFINITIVAS, FUNÇÕES E EFEITOS.

Esperamos que gostem do resumo, bons estudos!

CONCEITO
Primeiramente, é necessário diferenciar conceito de conteúdo e o conceito de uma sentença. Tomamos a liberdade de fazer uma consulta ao livro do autor Fredie Didier Jr. Na qual o autor diz que o conteúdo da sentença tem relação com as normas de direito aplicadas ao caso concreto pelo judiciário e que por outro lado, os efeitos da sentença são as consequências da decisão proferida pelo juiz. Acreditamos ser válido expor uma citação do autor. Para os que quiserem aprofundar, esta pesquisa está na página 354-355, no livro "curso de direito processual civil" Fredie Didier Jr.

                                            Não se confundem o conteúdo e os efeitos de uma sentença. O conteúdo compreende a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado, seja para certificar o direito a uma prestação (fazer, não fazer ou dar coisa), seja para reconhecer um Direito potestativo, seja ainda para tão-somente declarar algo. Efeito é a repercussão que a determinação dessa norma jurídica individualizada pode gerar e que vincula, d regra, as partes do processo. [...]           Uma importante consequência da distinção entre o conteúdo e os efeitos da sentença, aqui tomada em sentido amplo, é o fato de que a coisa julgada material atinge a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado (isto é, o conteúdo da sentença) e não os seus efeitos.

Buscando conceitos sobre sentenças encontramos a Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que trouxe nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 162 do Código de Processo Civil, estabelecendo que "sentença é todo ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”. A redação anterior  dizia que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.
A expressão sentença pode ser relacionada em dois sentidos: estrito e lato. No sentido estrito refere-se à decisão final, compondo a lide ou apenas extinguindo o processo, proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição, reconhecido ainda como  juiz monocrático. No sentido lato, a expressão sentença engloba o pronunciamento jurídico da administração, concretizado em atos administrativos.
Em relação à classificação da sentença elas podem ser: TERMINATIVA E DEFINITIVA.
TERMINATIVA: A doutrina conceitua sentença terminativa como àquela que atinge apenas a relação processual, isto quer dizer que extingue o processo sem resolução do mérito. A terminativa pode ser proferida em várias etapas do  processo: no despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial, depois das providências preliminares, após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento.
DEFINITIVA: A sentença definitiva é a que resolve o mérito, o litígio. De forma mais clara pode ser dito que o juiz cria norma especial para DEFINIR o litígio entre as partes, baseado no direito objetivo.
FUNÇÕES
TERMINATIVA: Tem como objetivo o processo de conhecimento a sentença de mérito, ordinariamente o processo só se extingue quando o juiz profere uma decisão de acolhimento ou rejeição do pedido segundo institui o artigo 268 do CPC.
No entanto existem situações que por faltar pressuposto processual ou condições da ação, o juiz atua com o posicionamento legal de extinguir o processo, sem decidir a lide, em razão de que, nestas circunstâncias seria  impossível apreciar o pedido. Caso em que termos uma sentença terminativa, cuja função é exclusivamente pôr fim à relação processual, em virtude de sua imprestabilidade para o objetivo normal do processo.
DEFINITIVA: A função inegável da sentença é a de “declarar o direito aplicável à espécie” Ensina Moacir Amaral Santos que: “Nos casos de imperfeição da lei, o juiz nada mais faz do que interpretá-la conforme os princípios jurídicos da hermenêutica, se a hipótese é da lacuna da lei, a decisão orienta-se pela analogia e pelos princípios gerais do direito. Não haverá criação de norma conflitante com o direito positivo existente, não haverá criação de novo direito".Nesse caso o juiz simplesmente “declara” a forma de uma “norma jurídica existente, embora em estado potencial ou inorgânico no sistema jurídico de um povo”, para aplica-lo ao caso concreto.
Assim sempre a função da sentença, será “declaratória de direito pré-existente”, para o efeito de compor a lide com a manifestação de vontade concreta da lei.
EFEITOS
O efeito principal da sentença de procedência reflete o pedido do autor. A inovação da lei acrescentou o artigo 475-N, que em seu inciso I estabelece que toda sentença que reconhece a existência de uma obrigação seria desde logo titulo executivo judicial.
Os efeitos principais estão previstos na própria sentença, e correspondem diretamente ao seu dispositivo, resgatando a clássica divisão em sentenças que veiculam as tutelas jurisdicionais declaratória, constitutivas, condenatórias executivas lato sensu e mandamentais.