terça-feira, 28 de outubro de 2014

Questões intervenção de terceiros...


Amores, essas questões foram pesquisadas por Alinny Faierstein, Juliane Almeida e Thiago Miranda, da TURMA TD2...todas do Exame de Ordem... aproveitem e bom treino!!!

Ah, e logo abaixo...eles produziram tb um ótimo resumo sobre o assunto...


1.  (OAB/MG Dez./2007) Jucá adquiriu imóvel de João. Ocorre que Filomena ajuizou contra Jucá ação reivindicatória relativa ao imóvel. Com receio de que possa perder o imóvel para Filomena por decisão judicial, Jucá quer garantir seus direitos em relação a João. Qual é esta modalidade de intervenção de terceiro?

(A) Oposição.

(B) Nomeação à autoria.

(C) Chamamento ao processo.

(D) Denunciação da lide.


(    2. OAB/CESPE 2006.1) A respeito da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.

(A) Se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e, de outro, o denunciado. Nesse caso, o juiz condenará o denunciado diretamente em favor do autor.

(B) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que codevedores solidários passem a integrar o polo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio. Destina-se, portanto, a trazer para o polo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupe essa posição.

(C) Considere-se que o adquirente de uma área rural seja impedido de dela tomar posse, pois outrem a ocupa, alegando ser o legítimo proprietário. Nesse caso, ao promover a ação reivindicatória contra o ocupante, ao adquirente cumpre nomear à autoria o alienante, para integrar a relação processual, formando-se um litisconsórcio ativo, ficando assim o nomeado abrangido pela eficácia da coisa material resultante da sentença.

(D) O assistente ingressa na relação processual como parte, auxiliando a defesa do seu assistido, que tanto pode ser o autor como o réu, por ter interesse econômico de que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.

(     3. OAB/CESPE 2008.3) Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antônio. Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio: 

(A) requerer a denunciação da lide contra Carlos. 

(B) deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos. 

(C) requerer a nomeação à autoria contra Carlos. 

(D) requerer a citação de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessário.


4. (FGV OAB CAXIAS 2011.3) Como cediço, a intervenção de terceiros é um importante fenômeno processual capaz de permitir a pluralidade de partes em um processo. Imagine a seguinte situação jurídica: Neves empresta R$ 500,00 para Sílvio e Sandro, sócios em uma empresa que fabrica sapatos, e a quantia deixa de ser paga a Neves na data estipulada no contrato de empréstimo, razão pela qual Neves opta por cobrar toda a quantia apenas de Sílvio, cujo atrimônio é maior. Sandro resolve, então, requerer sua intervenção no processo por temer que Sílvio venha a sucumbir e que, ato contínuo, venha a agir regressivamente contra ele, após ter pagado toda a quantia devida a Neves, com a finalidade de obter de Sandro a sua quota-parte da dívida. Nessa situação, caracteriza-se a seguinte figura de intervenção de terceiros: 

(A) assistência qualificada ou litisconsorcial. 

(B) denunciação da lide. 

(C) chamamento ao processo. 

(D) assistência simples ou adesiva. 
 

(     5. FGV OAB 2010.2) Vinícius foi demandado em uma ação de cobrança por ter sido fiador de sua sogra, Francisca. Assinale a alternativa que indica a medida a ser adotada por Vinícius para trazer Francisca para o pólo passivo desse processo.

A) Reconvenção.

B) Denunciação à lide.

C) Chamamento ao processo.

D) Nomeação à autoria.


RESUMO


Intervenção de terceiros


Intervenção voluntária ou espontânea

Assistência

Simples
Litisconsorcial
Deve haver relação jurídica entre assistente e assistido.
Para que um terceiro possa intervir no processo e se encaixar nesta categoria, ele deve, primordialmente, ter interesse jurídico (não bastando ser este meramente econômico ou fático) em que a sentença seja favorável a parte que é assistida. O terceiro precisa demonstrar que será atingido pelos efeitos da sentença.
Não sendo titular, o assistente simples é subordinado aos interesses da parte que ele assiste. Ele pode vedar a prática de determinados atos quando não lhe convier, apesar de não ser necessária a sua autorização expressa para prática dos atos e de existir alguns atos exclusivos as partes.

A assistência litisconsorcial só existe quando alguém, em nome próprio vai postular/defender direito alheio (legitimidade extraordinária). Deste modo, o assistente é o verdadeiro titular do direito material alegado, sendo assim o principal atingido com o resultado do processo. Ele tem os mesmos poderes que um litisconsorte. Diferente da assistência simples, que o assistente é atingido de maneira reflexa, o assistente litisconsorcial é atingido diretamente pelo resultado do processo. Sua atuação não é subordinada ao interesse da parte que assiste, pois este é legítimo para a prática dos atos.



Recuso de terceiro prejudicado

É um recurso que o assistente simples - aquele que tem interesse jurídico - não foi integrado ao processo e quer fazê-lo para recorrer. Não é forma de intervenção autônoma, pois este terceiro poderia ter requerido seu ingresso no processo e não fez.

O assistente recebera o processo em que ele se encontra, desde que isso aconteça no processo de conhecimento, não podendo ingressar nas demais fases.


Oposição

A oposição é a modalidade pela qual um terceiro entra em juízo para defender um direito seu, que está sendo objeto de lide entre outras partes.

Interventiva
Autônoma.
A oposição não dá razão para outro processo, usando, desta forma, o processo da demanda originária. Há duas ações em um único processo. Aqui o terceiro ingressa no processo alheio, diferente da autônoma, onde a demanda do terceiro forma um novo processo.   
Dá lugar ao surgimento de um novo processo, ligado ao originário, sendo, inclusive, distribuído para o mesmo juízo que o primeiro.

O procedimento nessa modalidade, será ajuizado na fase inicial do processo. Devendo ser alegado na Petição Inicial, quando partir do autor e no prazo de 15 dias, quando este vir do réu.



Intervenção provocada

Denunciação da lide

Também chamada de litisdenunciação, esta serve para formar ou ampliar litisconsórcio ou gerar uma lide incidental. Requerida por qualquer das partes, objetiva trazer ao processo um garante, isto é, terceiro contra o qual tem direito de regresso e que pode ressarcir o denunciante. Tem como base também o princípio da economia processual, considerando que a parte que perder poderá, de imediato, acertar sua relação jurídica com seu garante, que terá o dever de ressarci-lo.


Chamamento ao processo

Essa modalidade ocorre quando o réu tem a possibilidade de chamar ao processo outros devedores, atribuindo a eles a obrigação solidária, portanto, todos serão condenados na mesma sentença, se essa for de procedência. O objetivo desse chamamento é evitar a abertura de outro processo. Na sentença terá toda a responsabilidade individual da obrigação comum (vide art 80 CPC).

O momento em que o réu deve requerer ao juiz a citação dos demais devedores, é no prazo de contestação. Quando ordenada a citação, haverá suspensão do prazo, seguindo o disposto nos art.72 e 74 CPC.   

Nomeação à autoria

Ocorre quando o próprio réu sabe que é parte ilegítima na relação processual e formula pedido para que venha a ser substituído pelo verdadeiro interessado. Sempre feita pelo réu, cabe apenas nas situações indicadas pelos artigos 62 e 63 do CPC.

Quando decorrer de outras razões que não as elencadas nesses artigos, não haverá nomeação, e o processo será extinto sem julgamento de mérito.
           
A nomeação deve ser feita no prazo de contestação, devendo ser fundamentada. Caso o réu não há faça, ou indique a pessoa errada, ele responderá por perdas e danos, porém, caso o réu faça a nomeação não deve apresentar contestação, já que ele esta pedindo para ser substituído. Se for feita, o autor terá o prazo de cinco dias para aceitar a nomeação. O nomeado, se aceito, deverá ser devidamente citado, e terá o prazo de resposta para oferecer a recusa, caso silencie, presumir-se-á que aceitou.  

domingo, 19 de outubro de 2014

Voltando a citação...

Janaína trouxe um detalhe importante em um dos comentários...a exigência legal sobre publicar mais de uma vez o edital de citação, como condição de validade do ato...quem se habilita a pesquisar a razão dessa exigência??? isso só ocorre na ação de alimentos, como ela trouxe em seu comentário, ou acontece em outras ações???

Hum??? e aí???

Mais atenção....

Amores,

O resumo postado semana passada sobre intervenção de terceiros teve apenas dois comentários, e nenhum criticou as falhas no texto...falhas gramaticais e jurídicas mesmo...

Pintei tudo de amarelo, para ajudar a percepção e a devida correção...

Acreditem! as vezes escrevendo, a gente só memoriza....mas corrigindo, temos que tentar decifrar o sentido imposto por quem escreveu...a atenção aumenta, as associações de ideias e o próprio raciocínio lógico tb...

Intervenção de terceiros é um assunto bem "chatinho", rsrsrs, com muitos detalhes, então vale aproveitar essa interação do ambiente do blog para tentar assimilar melhor essa ferramenta do processo...não é só postar para ganhar pontos....é aproveitar para aprender!!! vamos lá?

Segue abaixo outro resumo enviado por Edivan Cordeiro...



Formas de Intervenção de Terceiros

Assistência:
             
É a modalidade de intervenção de terceiro, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que ele se encontra. Permite-se a assistência porque esse terceiro pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão contra o assistido.

Oposição:
            
É a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente.
Cabe oposição quando terceiro pretende a coisa que está sendo disputada por duas ou mais pessoas. O terceiro mete-se no processo e inclui a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários. O terceiro, com isso, agrega ao processo um novo pedido: a sentença deverá examinar as pretensões do autor originário e do terceiro/opoente.

Denunciação da Lide:
             
É uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida. De fato, a denunciação da lide é uma demanda, exercício do direito de ação. Desta forma, ao promover a denunciação da lide, o denunciante agrega ao processo pedido novo, ampliando o seu objeto litigioso.

Nomeação à autoria:
            
É o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o polo passivo da relação jurídica processual. Tem dois objetivos: a) indicar ao autor o real titular da situação legitimante passiva. b) retirar do sujeito dependente o ônus de conduzir um processo que não lhe diz respeito. Normalmente, o caso seria de extinção do processo por carência de ação, mas, por questões de economia, aproveita-se o processo pendente e corrige-se o equívoco.             
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 14ª ed. Salvador-Bahia: Jus Podium, 2012, p. 364-380.


Aluno: Edivan cordeiro de Souza, Turma: 1302

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Resumo intervenção de terceiro



Pessoal, o resumo abaixo foi enviado pelas alunas PRISCILLA LOPES, PATRICIA THAMIRES, ANDREZZA FEITOSA, e THAYANNY TORRES, da turma 1302.
 
Espero que todos aproveitem o trabalho das meninas, ajudando a melhorá-lo!!!

Vamos lá?


Podemos começar a abordar o assunto intervenção de terceiros com o artigo 280 do Código de Processo Civil (POR QUE O ART. 280, SE ELE REGULA O RITO SUMÁRIO, E NESTE RITO A PRIORI NÃO CABE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, SALVO NAS EXCEÇÕES REFERIDAS PELO LEGISLADOR???), no qual o mesmo diz que  (O QUAL DIZ QUE " não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" )não é possível a intervenção de terceiros e ação declaratória incidental, exceto quando se tratar de recurso de terceiro prejudicado, assistência e intervenção fundada em contrato de seguro. Quando nos referimos ao tal tema (A TAL TEMA), devemos saber que sempre (SERÁ ORIENTADO PELO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS) o principio que estará caminhando ao seu lado, será o da economia processual.


Embasados(????) nesses fundamentos dentro do rito sumário pode-se (É POSSÍVEL) as seguintes hipóteses de intervenção de terceiros. (ESSAS NÃO CABEM NO RITO SUMÁRIO, segundo art. 280 CPC)

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 DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Artigos 70 ao 76 CPC. #O QUE É? Esta é uma ação (NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO) onde pode tanto o réu como o autor, promover uma ação contra uma terceira pessoa.  #PARA QUE? Em caso de eventual condenação, objetivar o ressarcimento do réu ou autor. #QUAL O PRAZO? O mesmo tem o prazo da contestação. #E SE HOUVER UMA CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU? Extingue o processo segundo o artigo 267 cpc. *Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular deste direito já o exerça, nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.

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 NOMEAÇÃO A AUTORIA: Artigos 62 a 69 CPC. É a intervenção que seu (CUJO) objetivo (É) a correção do polo passivo da ação. O terceiro aponta quem é o verdadeiro legitimado para estar como réu na ação. Só será cabível no caso do mero detentor que deve nomear ao verdadeiro proprietário ou possuidor, o mero executor de ordens que aponta quem emitiu as ordens e causou o dano. #Exemplo de Detentor: O caseiro obrigado a nomear a autoria do verdadeiro proprietário ou possuidor do bem. #Exemplo de executor (mero executor de ordens): O empregado é obrigado a nomear a autoria aquele que emitiu as ordens. #Observação: Caso o réu não exerça a nomeação, responderá por perdas e danos (art.69 do CPC).

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 ASSISTÊNCIA: Artigos 50 a 55. É o ato que faz uma pessoa a auxiliar uma parte num determinado processo, quando esta pessoa tem interesse na causa e conseguintemente almeja ver que seu assistido retire-se como vencedor da lide, podendo fazer parte voluntariamente no processo, como mostra na redação do artigo 50 do CPC. Temos duas maneiras de assistência: *SIMPLES= Caracteriza-se quando o terceiro entra no litígio a fim de prestar assistência a parte que lhe interessa, porém sem haver nenhuma relação jurídica com a parte contrária, *LISTISCONSORCIAL= Defini-se quando o assistente entra no processo e surgi uma relação jurídica com a parte adversária, sendo um assistente litisconsorcial do assistido, diferindo da assistência simples, como mostra no artigo 51 do CPC . #Vale lembrar que não sendo impugnado no lapso temporal de 5 dias, o pedido de assistência será CONCEDIDO e o terceiro passará a ser o ASSISTENTE.

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OPOSIÇÃO: Artigos 56 a 61. Acontece de forma espontânea que tem natureza jurídica de ação, a oposição se divide em basicamente duas formas: *AUTÔNOMA= Nesta fase se ensejará um processo independente, logo não se pode dizer que houve uma intervenção de terceiros, pois a demanda formará um novo processo. *INTERVENTIVA= Não acontece um novo processo, pois ao contrário da forma autônoma se caracteriza uma intervenção de terceiros, onde haverá o ingresso de terceiro em processo alheio. Portanto haverá duas ações em um único processo.# EXEMPLO: O fato de autor e réu discutirem em um processo qualquer tramitando na vara cível 48ª (na 48ª Vara Civel de Belo Horizonte...de Minas Gerais não...) de Minas Gerais sobre a titularidade de certo imóvel, e surge um terceiro afirmando ser sua a propriedade. Logo o mesmo ingressará no feito para discutir com autor e réu em igualdade de condições.


Mais uma para responder...fundamentadamente...

Valendo até 3 questões pra trocar na prova :))))


  1. Cabe citação por edital em ação de alimentos? e em ação de adoção? e em ação de cobrança?
  2. Em que circunstâncias, o réu, citado por edital devidamente publicado e sem erros na redação, poderia arguir a nulidade da citação?  

Falando em citação....

Olá amores...

Retomando nossas atividades aqui...já que ninguém me mandou nada esta semana para postar...lanço a seguinte hipótese para debate:

Considerem uma ação monitória movida pelo credor PEDRO PAULO PAULEIRA contra a pessoa jurídica TIC TAC ARTEFATOS LTDA e JAQUES JUNKER, um de seus sócios, que assinou o cheque, prescrito e não pago, em que se funda a ação. Ordenada a citação dos litisconsortes passivos, pelo correio, com aviso de recebimento, eis que devolvidos estes aos autos, constatou-se que ambos os ARs, tanto o dirigido à pessoa jurídica quanto o destinado a Jaques Junker, pessoa física, foram assinados pelo gerente da empresa, VAL VASQUES, que recebeu o carteiro.

Pergunta-se: nessas circunstâncias, seriam válidas as citações??? por que???

Quem puder colar um julgado (jurisprudência), embasando sua resposta, poderá contar com 1,5 pontos para trocar por questões na AP2.

E aí??? quem se habilita???