Espaço de estudo compartilhado pelos alunos das turmas 1301, 1302, 1303 e 1304, do curso de Direito da Unifavip.
domingo, 21 de setembro de 2014
Resumo sobre o rito sumário
Amores, segue mais um trabalho dos colegas, agora sobre o rito sumário...ficou muito bom!!! ótimo resumo para revisar o assunto para AP1. Aproveitem!!!
RITO SUMÁRIO
É um
procedimento mais concentrado, ou seja, mais rápido do que o rito ordinário. Os
requisitos de admissibilidade estão elencados no Art. 275, I e II do CPC.
O
inciso I trata do valor da causa: São admissíveis apenas causas até 60 salários
mínimos;
O
inciso II trata das causas que não dependem de valor:
a)
de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b)
de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c)
de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d)
de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre;
e)
de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução;
PROCEDIMENTO
- O rito sumário não é de escolha das partes, pois trata de matéria de ordem pública;
- O rito sumário para ser utilizado, deve ter alguns requisitos, assim como foi aludido no Art. 275, I e II do CPC;
PERGUNTA: O
dever de fiscalizar essas características é do Juiz, se ele não o fizer e o
processo correr em rito diferente do que é previsto em lei haverá alguma
nulidade?
RESPOSTA:
Depende de duas situações:
- Se o correto era o sumário, mas o rito adotado foi o ordinário, não será passivo de nulidade, como o ordinário é mais amplo que o sumário, é só adequar o processo ao rito sumário;
- Se o correto era ordinário, mas o rito adotado foi o sumário, haverá nulidade, pois não tem como sair de um rito mais curto para outro mais amplo.
PETIÇÃO INICIAL
A
exordial deve seguir as regras do Art. 282 e 283 do CPC, mas existe uma
diferença para com o rito ordinário, vejamos:
- Deve arrolar as testemunhas na própria exordial;
- Se requerida perícia, deve apontar o questionário e indicar assistente técnicos.
Quando
o MM recebe a inicial e certifica que está tudo certo, o mesmo deve marcar
audiência inicial, para assim cientificar o réu.
VALOR DA CAUSA
O
valor da causa é de suma importância para se saber qual o procedimento que será
adotado, pois esse quesito influi na competência que será adotada.
PERGUNTA:
Quem irá fiscalizar o valor da causa? Isso é de incumbência do Juiz.
PERGUNTA: Se
o Juiz não fizer essa fiscalização? O réu pode impugnar o valor, pois pode
alegar que o mesmo esteja elevado e que o rito correto não seria o sumário e sim o ordinário.
ATENÇÃO !!!
O
rito sumário não pode ser utilizado para questões que tratam de capacidade e ao
estado das pessoas. Para essa matéria é utilizado o rito ordinário.
CITAÇÃO
O
réu para tem que ser citado no prazo de
10 dias antes da audiência inicial, pois a contestação do mesmo será
apresentada no dia da audiência inicial.
PERGUNTA: Se
o MM não respeitar o prazo de 10 dias, a audiência será nula? Sim, mas há uma
exceção, quando o réu aparece na audiência e faz sua defesa, acompanhado de
advogado e não alega esse descumprimento.
ATENÇÃO !!!
Quando
o réu é FAZENDA PÚBLICA o prazo é em
dobro.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Vem
descrito no Art. 277 do CPC, diz
claramente que a mesma deve ser marcada no prazo de 30 dias. Atentem para o esquema:
- Se tenta a conciliação, como previsto no Art. 277 do CPC;
- Caso não chegue a uma, se inicia a contestação por parte do réu;
- Se o réu não apresentar resposta, seja porque não foi ou não foi acompanhado de seu advogado, o mesmo será revel.
CONTESTAÇÃO
- É a resposta do réu e é apresenta no dia da audiência inicial, podendo ser escrita ou oral; Deve trazer o rol de testemunhas, caso seja requerida prova oral, sob pena de preclusão;
- Deve trazer os requisitos e indicar os assistentes técnicos, se requerida prova pericial;
- O réu pode formular pedido, na própria contestação, contra o autor, como no sumário não cabe reconvenção, essas ações tem características dúplices é o que garante o Art. 278, § 1º do CPC.
EXCEÇÕES RITUAIS
Pode ser alegadas as
exceções de incompetência relativa, impedimento, suspeição. Lembrando que devem
ser alegadas pelo réu até a data do prazo da contestação.
Não cabe nesse rito:
- A reconvenção;
- As ações incidentais, vide Art. 280 do CPC;
- As intervenções de terceiros, salvo a assistência, terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, vide Art. 280 do CPC.
Elaborado por:
CARLOS FRANCISCO DA SILVA, DANILO DE MENEZES, DÉBORA EVELINY,
FILIPE MARTINS e JOSÉ EVERTON MOTA da NT1
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