domingo, 21 de setembro de 2014

Fluxograma do rito sumário

Resumo sobre o rito sumário

Amores, segue mais um trabalho dos colegas, agora sobre o rito sumário...ficou muito bom!!! ótimo resumo para revisar o assunto para AP1. Aproveitem!!!




RITO SUMÁRIO

É um procedimento mais concentrado, ou seja, mais rápido do que o rito ordinário. Os requisitos de admissibilidade estão elencados no Art. 275, I e II do CPC.
O inciso I trata do valor da causa: São admissíveis apenas causas até 60 salários mínimos;
O inciso II trata das causas que não dependem de valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

PROCEDIMENTO

  • O rito sumário não é de escolha das partes, pois trata de matéria de ordem pública;
  • O rito sumário para ser utilizado, deve ter alguns requisitos, assim como foi aludido no Art. 275, I e II do CPC;
PERGUNTA: O dever de fiscalizar essas características é do Juiz, se ele não o fizer e o processo correr em rito diferente do que é previsto em lei haverá alguma nulidade?
RESPOSTA: Depende de duas situações:
  1. Se o correto era o sumário, mas o rito adotado foi o ordinário, não será passivo de nulidade, como o ordinário é mais amplo que o sumário, é só adequar o processo ao rito sumário;
  2. Se o correto era ordinário, mas o rito adotado foi o sumário, haverá nulidade, pois não tem como sair de um rito mais curto para outro mais amplo.

  PETIÇÃO INICIAL

A exordial deve seguir as regras do Art. 282 e 283 do CPC, mas existe uma diferença para com o rito ordinário, vejamos: 
  • Deve arrolar as testemunhas na própria exordial;
  • Se requerida perícia, deve apontar o questionário e indicar assistente técnicos.
Quando o MM recebe a inicial e certifica que está tudo certo, o mesmo deve marcar audiência inicial, para assim cientificar o réu.

VALOR DA CAUSA

O valor da causa é de suma importância para se saber qual o procedimento que será adotado, pois esse quesito influi na competência que será adotada.
PERGUNTA: Quem irá fiscalizar o valor da causa? Isso é de incumbência do Juiz.
PERGUNTA: Se o Juiz não fizer essa fiscalização? O réu pode impugnar o valor, pois pode alegar que o mesmo esteja elevado e que o rito correto não seria o sumário e sim o ordinário.
ATENÇÃO !!!
O rito sumário não pode ser utilizado para questões que tratam de capacidade e ao estado das pessoas. Para essa matéria é utilizado o rito ordinário.

CITAÇÃO

O réu para tem que ser citado no prazo de 10 dias antes da audiência inicial, pois a contestação do mesmo será apresentada no dia da audiência inicial.
PERGUNTA: Se o MM não respeitar o prazo de 10 dias, a audiência será nula? Sim, mas há uma exceção, quando o réu aparece na audiência e faz sua defesa, acompanhado de advogado e não alega esse descumprimento.
ATENÇÃO !!!
Quando o réu é FAZENDA PÚBLICA o prazo é em dobro.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Vem descrito no Art. 277 do CPC, diz claramente que a mesma deve ser marcada no prazo de 30 dias. Atentem para o esquema:
  1. Se tenta a conciliação, como previsto no Art. 277 do CPC; 
  2. Caso não chegue a uma, se inicia a contestação por parte do réu; 
  3. Se o réu não apresentar resposta, seja porque não foi ou não foi acompanhado de seu advogado, o mesmo será revel.
CONTESTAÇÃO

  • É a resposta do réu e é apresenta no dia da audiência inicial, podendo ser escrita ou oral; Deve trazer o rol de testemunhas, caso seja requerida prova oral, sob pena de preclusão;
  • Deve trazer os requisitos e indicar os assistentes técnicos, se requerida prova pericial;
  • O réu pode formular pedido, na própria contestação, contra o autor, como no sumário não cabe reconvenção, essas ações tem características dúplices é o que garante o Art. 278, § 1º do CPC.
EXCEÇÕES RITUAIS

Pode ser alegadas as exceções de incompetência relativa, impedimento, suspeição. Lembrando que devem ser alegadas pelo réu até a data do prazo da contestação.
Não cabe nesse rito:
  • A reconvenção;
  • As ações incidentais, vide Art. 280 do CPC;
  • As intervenções de terceiros, salvo a assistência, terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, vide Art. 280 do CPC.

Elaborado por:
 CARLOS FRANCISCO DA SILVA, DANILO DE MENEZES, DÉBORA EVELINY,
 FILIPE MARTINS e JOSÉ EVERTON MOTA da NT1